Apelação Cível Nº 5025480-18.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: DIEGO BORBA CAMILO
ADVOGADO: LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
(...) Assim sendo, a teor do laudo pericial, a parte autora não se enquadra em nenhuma das situações referidas nos quadros do anexo III do regulamento. Portanto, não houve alteração articular, encurtamento, redução da força ou capacidade funcional dos membros e redução do desempenho muscular SUFICIENTES para implicar no comprometimento do desempenho da atividade laborativa pela parte autora.
Dessarte, não existe comprovação de que eventual consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza tenham resultado em sequelas definitivas, implicando em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial pela parte autora contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e declaro extinta a ação com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Isento da sucumbência, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Transitada e cumpridas as pendências, dê-se baixa.
Em suas razões sustenta, em síntese, que os documentos médicos anexados comprovam a alegada redução de sua capacidade laboral e que, portanto, faz jus ao benefício de auxílio-acidente:
(...) No caso em apresso, a recorrente documentos – onde demonstram a existência da patologia, bem como a incapacidade para o trabalho.
Por sua vez, o Laudo Pericial é no mínimo inconclusivo. O que causa grande duvida – sob a capacidade da requerente. Motivo pelo qual, o pleito da requerente deve ser deferido – por todo o conjunto probatório e ao menos pelo in dubio pro laeso.
Requer, por fim:
(...) o integral provimento do presente recurso, para que seja reformada a r. sentença, concessão do beneficio pleiteado na inicial, não sendo o entendimento deste tribunal, seja reformada a sentença, julgando imprudente – sem julgamento do mérito, devido a falta de consolidação da lesão.
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
O feito foi convertido em diligência, para realização de complementação da perícia médico judicial.
Realizada nova perícia judicial, retornam os autos.
É o relatório
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)
E, mais recentemente, no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.
O autor percebeu benefício de auxílio-doença no período de 24/4/2012 a 19/6/2012 (evento 16, Dec2).
A perícia judicial integrada, realizada na data de 11/10/2019 (evento 31, Video), por médico especialista em ortopedia, apurou que o autor, nascido em 24/02/1994 (atualmente com 27 anos), alimentador de linha de produção em indústria de Plástico, à época do acidente, serviços gerais atualmente, sofreu acidente de trânsito em 07/4/2012, com fratura de clavícula esquerda (tratamento conservador).
Verificou-se que o laudo pericial foi lacônico em relação à alegação de redução da capacidade laboral da parte autora, não enfrentando a questão controvertida trazida à sua análise, qual seja, a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e o nexo entre o acidente e as sequelas.
Destarte, o feito foi convertido em diligência, com vistas à realização de complementação da perícia judicial com o médico especialista em ortopedia, para avaliar, exaustivamente, a existência de alegadas sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e o nexo entre o acidente e as referidas sequelas, foi realizada nova perícia judicial.
Em novo laudo judicial, ainda que não tenha esclarecido devidamente a questão retornada ao Juízo a quo, é possível extrair-se que o perito concluiu que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral.
Desta feita, não obstante a ocorrência de acidente, o perito judicial afirmou que tal circunstância não originou sequela que interfira na condição de trabalho da parte autora.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há sequela que repercuta na sua capacidade laboral.
Por sua vez, não há documentos médicos capazes de infirmar a conclusão da perícia judicial. Os documentos médicos anexados restringem-se a prontuário hospitalar contemporâneo ao acidente em 2012 e dois exames de imagem, sem laudo, datados de 26/7/2018 (evento 1, Dec9).
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, o Juízo de primeiro grau assim decidiu:
Isento da sucumbência, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Transitada e cumpridas as pendências, dê-se baixa.
O referido artigo, preceitua:
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I – na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.
Parágrafo único – O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Conforme comprovado nos autos, a parte autora sofreu acidente automobilístico, não configurando acidente de trabalho.
No entanto, tratando-se de competência delegada e sendo julgada improcedente a ação, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora.
Todavia, ausente recurso do INSS no ponto, a sentença vai sendo mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003031807v20 e do código CRC f02d25cb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5025480-18.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: DIEGO BORBA CAMILO
ADVOGADO: LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. elementos probatórios. inexistência.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003031808v3 e do código CRC 4f26b1d0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5025480-18.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DIEGO BORBA CAMILO
ADVOGADO: LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1172, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:41.