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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5007467-77.2...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. 4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido. 5. Os documentos médicos anexados referem-se ao período em que houve o infortúnio, exames e tratamento a que se submeteu bem como, coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5007467-77.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007467-77.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELIAS CARLOS VIANA (AUTOR)

ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO: GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039)

ADVOGADO: CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da justiça gratuita (evento 51, SENT1).

Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as seqüelas permanentes resultantes de acidente sofrido, fazendo jus, ao benefício pleiteado (evento 57, APELAÇÃO1):

Em que pese o entendimento do MM. Juízo a quo, a r. Sentença do Evento 51 (SENT1) não fez a costumeira justiça, data maxima venia, ao autor, aqui Apelante. Assim, merece reforma in totum a decisão que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário, eis que em total divergência com as provas dos autos, a legislação, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis ao caso discutido nos autos.

Aduz:

Dessa forma, fica evidente que a análise da médica perita em relação ao caso dos autos foi pautado por entendimento pessoal que está desassociado dos parâmetros que vem sendo adotados pelos Tribunais Pátrios para o deferimento do benefício de auxílio-acidente, que exige mínima redução da capacidade laborativa, ao passo que a expert pautou sua análise sob a ótica da existência ou não de sequela que impõe "redução funcional clinicamente relevante".

Percebe-se, pois, que a médica perita firma sua convicção pautada em parâmetros incorretos (do ponto de vista da legislação previdenciária), colocando em prejuízo o segurado que não está recebendo a análise adequada do presente caso, em relação as sequelas que apresenta ao MM. Juízo e que, certamente reduzem a sua capacidade de trabalho, conforme comprovado pelos exames e atestados médicos acostados ao feito.

Transcreve Jurisprudência e doutrina, referindo:

Por derradeiro, é importante deixar anotado que, havendo qualquer tipo de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos válidos para o deferimento do benefício postulado, mostra-se perfeitamente cabível a aplicação do princípio do in dúbio pro misero.

Requer, por fim:

(...) Diante e frente todo o exposto, requer, com todo o respeito, seja conhecido o presente Recurso de Apelação em seus efeitos legais, para que seja apreciada por este E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região; e,

a) Isentar o Apelante do recolhimento do preparo e custas processuais, eis que beneficiário da justiça gratuita;

b) Reformar a r. Sentença a quo, para que sejam julgados procedentes os pedidos portais, com a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário, com marco inicial o dia seguinte a data de cessação do benefício de auxílio-doença (NB 506.516.919-1, ou seja, 30/08/2005), pelas razões acima expostas e de tudo o que mais consta nos autos, invertendo os ônus sucumbenciais relativos as custas e honorários advocatícios, bem como fixando honorários na fase recursal, por ser medida de direito e salutar Justiça!

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)

E, mais recentemente, no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da (in)existência da redução da capacidade laborativa da parte autora.

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 06/12/2004 a 01/8/2005.

Ingressou com a presente ação em 25/6/2021.

Foi realizada perícia judicial na data de 20/9/2021, por médica especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 13/8/1978 (43 anos), ensino superior, químico industrial à época do infortúnio, atendente em farmácia, sofreu acidente de trânsito em 12/12/2004, que resultou em fratura de antebraço e pé esquerdos (tratamento cirúrgico).

Em seu laudo relata (evento 26, LAUDOPERIC1):

(...) Experiências laborais anteriores: Trabalho à época do acidente: Auxiliar de produção em cerâmica (DE LUCA) , por 5 anos– registrado em carteira de trabalho. Trabalhos pregressos ao acidente: Auxiliar de laboratório.

Motivo alegado da incapacidade: Dificuldade de pegar peso com membros superiores.

Histórico/anamnese: Sofreu acidente de atropelamento em 2004, que culminou em lesões: fratura antebraço esquerdo (destrodominante) e pé esquerdo. Nega acidente de trajeto.
Atualmente, as queixas ortopédicas que afetam negativamente a realização de sua atividade laboral estão relacionadas aos sintomas de: Dificuldade de pegar peso com membros superiores.
Submetido a tratamento(s) cirúrgico(s) ortopédico(s): Redução e fixação de fraturas com material de síntese antebraço esquerdo – na ocasião do trauma. Nega que esteja aguardando tratamento cirúrgico.
Nega tratamento fisioterápico, atualmente, já realizou em outras oportunidades. Atualmente fazendo academia 3 x na semana. Nega terapia com acupuntura, nunca a realizou. Nega terapia com hidroterapia, nunca as realizou. Nega terapia com infiltrações, nunca as realizou.
Nega uso de medicações para afecções ortopédicas.

(...) Carteira nacional de habilitação: disponibilizada em consulta: categoria AB, validade 01 de outubro de 2021, emissão: 04 de outubro de 2019. Observaçoes: A.

(...) Exame físico/do estado mental: Autor adentra consultório sem claudicação. Não apresenta fácies dolorosa. Conseguiu trazer consigo os exames.
Refere peso atual de 69 Kg e altura 1.77 m, cujo IMC é de 22.02, configurando peso dentro dos parâmetros da normalidade (entre 18,6 e 24,9).
Ao exame físico de antebraço e punho não apresenta alterações cutâneas como equimoses. Não há edema em antebraço e punho. À inspeção apresenta cicatriz a esquerda acessos aos ossos do antebraço bem constituídos. Não visualizo deformidade óssea. Não visualizo assimetria muscular. Não identifico abaulamentos/tumorações. Não há dor à palpação em túneis extensores. Teste de Filkenstein negativo. Ao arco de movimento, dos antebraços são simétricos (em pronação e supinação). Ao arco de movimento, dos punhos são simétricos (em flexão, extensão, desvio ulnar e radial). Os movimentos articulares não estão associados às queixas álgicas.
Não evidenciada redução de força em mãos.
Ao exame do tornozelo e pé não há presença de edema, equimoses, abaulamentos/tumorações, lesões de pele, cicatrizes ou presença de deformidades osteoarticulares. A mobilidade articular é simétrica e está dentro dos limites da normalidade em ambos os tornozelos em flexão dorsal e plantar, assim como eversão e inversão, ativa e passivamente. Não há alterações de mobilidade em artelhos, ativa e passivamente. Arco de movimento não é associado a queixas álgicas. Não identifico sinais de pé plano ou cavo. Não apresenta sinais de insuficiência de tibial posterior (Jack test e teste da ponta dos pés sem alterações). Não há sinais de fasceíte plantar. Consegue deambular sobre os calcanhares e pontas dos pés. Teste de Thompson é indicativo de integridade do tendão calcâneo, teste da gaveta anterior negativo. Sinal de Mulder negativo. Não apresentou dificuldades para calçar e descalçar seus sapatos.

Diagnóstico/CID:

- S52 - Fratura do antebraço

(...)Conclusão: sem incapacidade atual (...)

Diante do exposto, a partir da avaliação do exame físico pericial: não foram evidenciadas alterações funcionais. Atualmente, não identifico sequelas portanto. Atualmente, não evidencio incapacidades e/ou redução de capacidade para desempenho do trabalho relatado à ocasião do trauma (Auxiliar de produção em cerâmica (DE LUCA)) e quaisquer outras atividades laborais. Atualmente, parte autora encontra-se trabalhando como Atendente de farmácia (DROGARIA VOLTA GRANDE).

Conclui que não há redução da capacidade laboral da parte autora.

Com efeito, o perito judicial afirmou inexistirem sequelas do acidente sofrido pelo autor, não estando presente, ademais, a incapacidade laboral.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.

O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde da autor, por meio do histórico das lesões decorrentes do acidente sofrido, anamnese e exame físico bem como respondeu aos quesitos apresentados, inclusive aos complementares, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.

Além disso, a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes para infirmar a conclusão da perícia. Ressalta-se, por oportuno, que os documentos médicos anexados referem-se, em sua maioria, ao período em que houve o infortúnio (prontuário hospitalar), exames e tratamento a que se submeteu (anos 2004 e 2005), bem como, coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença (06/12/2004 a 01/8/2005).

Foram anexado laudos de exames de rx, datados de 2007 que, no entanto, também não são capazes de desconstituir a conclusão médico pericial.

Destarte, não há qualquer atestado médico que corrobore sua alegação de redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003212994v26 e do código CRC 24da6ed4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:32


5007467-77.2021.4.04.7204
40003212994.V26


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007467-77.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELIAS CARLOS VIANA (AUTOR)

ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO: GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039)

ADVOGADO: CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. elementos probatórios. inexistência.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.

4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido.

5. Os documentos médicos anexados referem-se ao período em que houve o infortúnio, exames e tratamento a que se submeteu bem como, coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003212995v2 e do código CRC e954b2a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:32

5007467-77.2021.4.04.7204
40003212995 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5007467-77.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ELIAS CARLOS VIANA (AUTOR)

ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO: GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039)

ADVOGADO: CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1175, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.

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