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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5008162-51.2...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:03:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. 4. Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao infortúnio sofrido e tratamento a que se submeteu, bem como, coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5008162-51.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008162-51.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: RUAN ODILON BROGNI

ADVOGADO: JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1000,00 (um mil reais) (evento 50, SENT1).

Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as sequelas permanentes resultantes do infortúnio sofrido, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado (evento 56, APELAÇÃO1):

(...) Em decorrência dos acidentes retro mencionados, o autor resultou incapacitado de forma permanente, devido às graves lesões no membro inferior esquerdo – MIE, e também perda da visão do olho esquerdo.

(...) Não bastasse, há que se destacar que a alegação do perito de que a redução da acuidade visual do autor não reduz a sua capacidade para o trabalho chega a ser esdrúxula, tendo em vista que a dificuldade para enxergar quase que totalmente de um olho interfere até mesmo para os atos da vida cotidiana.

Quanto à profissão exercida, menciona-se que o autor laborava em empresa de conservas como auxiliar de produção (caldeirista) e após o acidente, trocou de função para lavador de carros. Ou seja Excelência, houve uma adaptação/troca de função em virtude da necessidade e impossibilidade de o autor continuar exercendo as mesmas atividades.

Aduz, ainda:

No caso dos autos, observa-se ainda que a perícia médica foi realizada com clínico geral, quando, na verdade, deveria ter sido realizada com médico especialista na área das patologias que acometem o autor, qual seja, oftalmologista.

(...) Diante do exposto, requer alternativamente a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem e a designação de nova perícia médica, com perito especialista, com o objetivo de assegurar o direito de defesa da parte autora, bem como a produção de prova para a constituição de seu direito.

Nesse sentido, Excelências, não há dúvidas de que o autor comprovou ser portador de sequela que reduz a sua capacidade laborativa, sendo certo que a procedência da demanda é medida de justiça!

Requer, por fim:

(...) o recebimento e o PROVIMENTO do presente recurso, com a consequentemente REFORMA da sentença proferida nos autos, nos termos da fundamentação retro, para CONCEDER o benefício de auxílio-acidente desde o dia subsequente à cessação do benefício de auxíliodoença (23/10/2018).

Por fim, requer a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como a manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)

E, mais recentemente, no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 25/01/2018 a 30/7/2018 e 03/9/2018 a 22/10/2018.

A perícia judicial, realizada na data de 11/9/2020, por médica especialista em perícias médicas, apurou que o autor, nascido em 28/7/1998 (23 anos), ensino médio incompleto, lavador de caminhões, sofreu dois acidentes de trânsito (motocicleta): o primeiro em 09/01/2018 e o segundo em 22/7/2018, que resultaram em fratura e luxação do pé esquerdo e fratura de ossos da face esquerda, respectivamente.

Ressalta-se que o autor, à época dos acidentes, exercia a função de auxiliar de produção/caldeirista em indústria de conserva de alimentos, conforme CNIS (evento 6, OUT2).

Em seu lado, relata a sra. perita (evento 28, LAUDO1):

(...1) Qual a doença/lesão e a classificação internacional que acomete o(a) autor(a)?

R: A parte autora não possui patologias incapacitantes, tampouco que reduzam a sua capacidade laboral, do ponto de vista clínico e ortopédico, na atualidade, assim como posteriormente as DCBs (30/07/2018 e 22/10/2018).

2) Após a doença/lesão causada pelos acidentes, o(a) Autor(a) ficou com limitação/redução da sua capacidade laboral habitual? Qual grau?

R: Não.

3) A lesão faz com que o(a) autor tenha dificuldades de exercer suas atividades de maneira habitual, como fazia anteriormente ao acidente?

R: Não.

4) Quais os exames e testes clínicos realizados na perícia médica judicial que fundamentam, as respostas aos quesitos anteriores?

R: As conclusões técnicas (médico periciais) basearam-se na anamnese (história clínica da parte autora), exame físico por ocasião da prova técnica, exames de imagem e documentos apresentados na oportunidade do ato médico pericial bem como os anexados aos autos.

(...) c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não.

d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R: Não se aplica para o caso.

e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Não se aplica para o caso.

f) A mobilidade das articulações está preservada? R: Sim.

(...) O primeiro acidente ocorreu no dia 09/01/2018, ocasião em que conduzia motocicleta, no perímetro urbano do município de Apiúna/SC, e houve colisão com um veículo, conforme cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência na página 26 dos autos.

Do local foi removido por ambulância do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) e levado para atendimento médico de urgência no Hospital Dr. Waldomiro Colautti, no município de Ibirama/SC.

Do trauma corporal ocorreu fraturas e luxação (deslocamento de um ou mais ossos de uma determinada articulação), sobre o pé esquerdo,

A conduta ortopédica foi cirúrgica.

Asseverou ter realizado 48 sessões de fisioterapias.

Relatou também a ocorrência de um segundo acidente de trânsito no dia 22/07/2018, ocasião em que conduzia motocicleta na rodovia BR 470, no município de Apiúna/SC e houve colisão com veículo, conforme cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência na página 44 dos autos.

Do local foi removido por ambulância do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) e levado para atendimento médico de urgência no Hospital Dr. Waldomiro Colautti, no município de Ibirama/SC de onde foi transferido para o Hospital Regional de São José Dr. Homero de Miranda Gomes, naquele município.

Do trauma corporal ocorreu fratura de ossos da face (maxilar, malar, assoalho da órbita, osso nasal e de mandíbula) à esquerda. A conduta ortopédica foi cirúrgica

(...) Apresentou-se em bom estado geral, adequado estado nutricional, mucosas normocoradas, hidratadas, acianóticas e anictéricas, calmo e cooperativo, lúcido, atento e orientado, humor mantido, raciocínio lógico e coerente, memória preservada para dados, datas, fatos recentes e antigos.

A biometria referida foi de 75kg, e estatura de 1,72m, com IMC (índice de massa corpórea) de 25, classificado como sobrepeso.

As manobras semiológicas (de exame físico), estáticas e dinâmicas, sobre os segmentos anatômicos sedes dos traumas corporais (pé esquerdo e face), não revelaram a presença de dados positivos, ou seja, dentro da normalidade.

Foi obsevado adequada motricidade sobre a face, bem como os movimentos do pé esquerdo (abdução, adução, inversão, eversão, flexão dorsal e flexão plantar), estavam preservados. Sob o ponto de vista funcional não há alterações dignas de nota.

(...) essa perita conclui que não há redução permanente da capacidade laboral atual assim como a partir das DCBs (30/07/2018 ou 22/10/2018), pela verificação dos documentos médicos disponibilizados nos autos e outros apresentados por ocasião da expertise médica judicial.

Em quesitos complementares, a sra. perita, ratificou a conclusão de inexistência de redução da capacidade laboral do autor (evento 41, LAUDO1).

Assim, não obstante a existência de sequela, a perita judicial afirmou que tal circunstância não interfere na condição de trabalho da parte autora.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a sequela que a autora apresenta não repercute na sua capacidade laboral. Ou seja, tal sequela não implica na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.

O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde da autor, por meio do histórico das lesões decorrentes do acidente sofrido, anamnese e exame físico bem como respondeu aos quesitos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.

Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia. Ressalta-se, por oportuno, que os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao infortúnio sofrido e ao tratamento a que se submeteu, bem como coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença (25/01/2018 a 30/7/2018 e 03/9/2018 a 22/10/2018).

Não há qualquer documento que tenha sido produzido após a consolidação das lesões, ou mesmo que ateste a existência de redução da capacidade laboral do autor.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), o valor dos honorários advocatícios (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003341893v17 e do código CRC 7c481431.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:2:43


5008162-51.2022.4.04.9999
40003341893.V17


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008162-51.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: RUAN ODILON BROGNI

ADVOGADO: JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. elementos probatórios. inexistência.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.

4. Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao infortúnio sofrido e tratamento a que se submeteu, bem como, coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003341894v2 e do código CRC 7832683d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:2:43

5008162-51.2022.4.04.9999
40003341894 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5008162-51.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: RUAN ODILON BROGNI

ADVOGADO: JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1129, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:56.

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