Apelação Cível Nº 5011583-29.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: GEORGEA PIETRA WAKITA DALBO (AUTOR)
ADVOGADO: BARTIRA DE PELEGRIN MACHADO (OAB SC021645)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as sequelas permanentes, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado:
Conforme se depreende dos presentes autos, a recorrente ingressou com ação judicial objetivando: a concessão do benefício de auxilio-acidente eis que após um acidente de motocicleta ocorrido no ano de 2008, FICOU COM SEQUELAS DE FRATURA DA CLAVÍCULA ESQUERDA COM PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA FUNÇÃO DO OMBRO ESQUERDO (ATESTADO MÉDICO EM EV.01 ATESTADOMEDICO09).
Aduz:
ASSIM SOLICITOU ESCLARECIMENTOS E/OU DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA ORTOPÉDICA, fato não deferido pelo MM. Juiz de primeira instância. Abre-se parênteses para informar que houve um nítido CERCEAMENTO DE DEFESA, pois foi confirmado o acidente ocorrido e também o fato de ter ficado com sequelas, como pode então o médico perito atestar não haver nenhuma restrição para as funções desenvolvidas – FUNÇÕES ESTAS DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO FISICA QUE NECESSITA DOS MEMBROS PARA DESENVOLVER SUAS ATIVIDADES DE FORMA PLENA.
Frise-se que faz-se necessário esclarecimentos por parte do médico perito, conforme já solicitado em EV.63 e/ou que seja nomeado um médico especialista, diante do tamanho confronto de laudos médicos (confronto este que vai de encontro a profissão desenvolvida pela apelante).
Requer, por fim:
(...) seja dado provimento ao recurso interposto, reformando-se a decisão guerreada, pugnando pela manifestação expressa desta Colenda Turma sob os pontos aqui questionados, por serem essenciais ao esclarecimento da lide, com a posterior baixa em diligência para esclarecimentos sob os pontos destacados em EV.63, com a posterior concessão do auxilio-acidente e o pagamento dos valores apurados, referentes às parcelas vencidas e vincendas até o momento da implantação de referido benefício e honorários advocatícios.
Ademais, reitera o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)
E, mais recentemente, no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da autora.
Percebeu benefício de auxílio-doença 14/02/2008 a 31/5/2008.
Ingressou com a presente demanda em 06/9/2021.
A perícia judicial, realizada na data de 10/02/2022, por médico especialista ortopedia, apurou que a autora, nascida em 18/01/1978 (42 anos), curso superior, professora de educação física, refere acidente ocorrido em 05/12/2007, que resultou em fratura de clavícula esquerda.
Em seu lado, relata o sr. perito:
(...) Histórico/anamnese: ACIDENTE DE MOTO EM DEZEMBRO DE 2007
TEVE FRATURA DE CLAVÍCULA ESQUERDA
REFERE DOR , PROEMINÊNCIA ÓSSEA E LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE
Documentos médicos analisados: ATM DR EVANDRO MARCELINO CRMSC 7392 - 26/05/2021
RADIOGRAFIA DE CLAVÍCULA ESQUERDA - 19/05/2021
Exame físico/do estado mental: BOM ESTADO GERAL, LÚCIDA, ORIENTADA E COMUNICATIVA. NORMOCORADA, HIDRATADA, ACIANÓTICA, ANICTÉRICA, EUPNÉICA.
DEAMBULA NORMALMENTE, SEM ALTERAÇÃO DE MARCHA OU APOIO.
MANIPULA SEUS PERTENCES DE MODO HABITUAL E SEM RESTRIÇÕES.
SENTA E LEVANTA-SE DA CADEIRA SEM DIFICULDADES.
COLUNA VERTEBRAL: BOA FLEXIBILIDADE DA COLUNA CERVICAL, DORSAL E LOMBAR. LASEGUE E LASEGUE INVERTIDO NEGATIVOS.
OMBRO ESQUERDO SEM REDUÇÃO DA MOBILIDADE E DA FORÇA EM FLEXÃO, EXTENSÃO, ABDUÇÃO, ADUÇÃO, ROTAÇÃO LATERAL E MEDIAL. PROVAS NEGATIVAS PARA SÍNDROME DO IMPACTO.
Diagnóstico/CID:
- S42.0 - Fratura da clavícula
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): TRAUMATICA
(...) Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: NÃO HÁ NO EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO ATUAL, SINAIS CLÍNICOS DE QUE AS PATOLOGIAS OBSERVADAS DETERMINEM LIMITAÇÕES E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...) 3- Quais são as moléstias das quais o paciente é portador?
TEVE FRATURA DE CLAVÍCULA, MAS DESTA FRATURA NÃO RESTA SEQUELAS
(...) 11 - Existem pareceres médicos juntados aos autos favoráveis a
incapacidade? O (s) Doutor (es) Perito (s) Médico (s) concorda
(m) com esse (s) parecer (es)? Se não concorda (m), qual o
motivo e fundamento da discordância?
NÃO CONCORDANTE COM ATESTADO MÉDICO DE LIMITAÇÃO DE 50% POR SEQUELA. NÃO HÁ NO EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO ATUAL, SINAIS CLÍNICOS DE QUE AS PATOLOGIAS OBSERVADAS DETERMINEM LIMITAÇÕES E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
12- A paciente possui restrições que diminuem a sua capacidade
laborativa? Tais restrições datam a que períodos?
SEM LIMITAÇÕES.
Conclui que a parte autora não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a parte autora não apresenta sequela que repercuta em sua capacidade laboral. Ou seja, não há limitação que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Destarte, a documentação médica trazida pela autora, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral ou infirmar as conclusões da pericia médica judicial, produzida por especialista na patologia apontada na exordial e sob o crivo do contraditório.
Observa-se, que nas perícias administrativas as quais a autora se submeteu após a cessação do auxílio-doença (31/5/2008), não há qualquer referência à lesão ou sequela em clavícula. Somente refere problemas psicológicos (em 14/6/2010) e cirurgia no joelho (01/9/2017, 27/10/2017, 07/12/2017).
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Nova perícia médica judicial
Requer, ainda, o demandante a realização de nova perícia médica judicial.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.
A perícia judicial concluiu que a parte autora não apresenta redução da sua capacidade laborativa.
O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde do autor, por meio do histórico das lesões decorrentes do acidente sofrido, anamnese e exame físico, analisou os documentos médicos, bem como respondeu aos quesitos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.
Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia.
Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).
Assim, deve ser mantida a sentença que adotou as conclusões da perícia.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003337131v14 e do código CRC efc05125.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011583-29.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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ADVOGADO: BARTIRA DE PELEGRIN MACHADO (OAB SC021645)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. elementos probatórios. inexistência.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia judicial, produzida por especialista na patologia apontada na exordial e sob o crivo do contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003337132v6 e do código CRC 2536acaf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022
Apelação Cível Nº 5011583-29.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: GEORGEA PIETRA WAKITA DALBO (AUTOR)
ADVOGADO: BARTIRA DE PELEGRIN MACHADO (OAB SC021645)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1244, disponibilizada no DE de 06/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:09.