Apelação Cível Nº 5013650-95.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: TANIA MARIA RIFFEL (AUTOR)
ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)
ADVOGADO: André Packer Weiss (OAB SC032677)
ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)
ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.
Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as sequelas permanentes resultantes do infortúnio sofrido, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado:
Ainda mais, considerando que as sequelas estão consolidadas, conforme disposto pelo próprio Sr. Perito, bem como, conforme vislumbra-se com a documentação acostada aos autos. Ademais, há laudo pericial judicial juntado no evento 1, arquivo LAUDO 7, onde pode-se verificar a existência de lesões consolidadas.(...)
Assim, não há como negar a existência de sequelas abdominais e tórax, fato que dificulta o exercício da atividade de costureira.
Aduz, ainda:
Importante mencionar que as sequelas decorrentes do acidente de trânsito fazem com que a Apelante utilize mais energia ao realizar qualquer tarefa cotidiana, e não apenas sua função laborativa.
Ressalta que:
(...) Ademais, as respostas aos quesitos formulados para a perícia judicial não são exatamente conclusivas quanto à efetiva redução da capacidade laborativa da Apelante para a função de costureira, porque, ainda que atestado que as lesões e sequelas não geraram incapacidade funcional para o desenvolvimento das atividades laborais, têm-se o laudo pericial produzido em ação movida em face do DPVAT, no qual dispõem o contrário.
Requer, por fim, a reforma da sentença:
(...) a) Reformar a R. Sentença de primeiro grau e condenar o INSS a conceder para a Apelante TANIA MARIA RIFFEL o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença em 14/05/2013, condenado o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com aplicação de juros legais e correção monetária, conforme pleiteado na peça exordial;
b) Inversão do ônus sucumbencial constante na R. Sentença, para que ao Apelada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, custas e despesas processuais;
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do arigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)
E, mais recentemente, no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.
Sofreu acidente de trânsito em 23/9/2012 e, em decorrência, percebeu benefício de auxílio-doença no período de 07/10/2012 a 13/5/2013.
A perícia judicial, realizada na data de 09/7/2021, por médico especialista em perícias médicas, apurou que a autora, nascida em 02/10/1963 (atualmente com 57 anos), ensino fundamental, costureira, sofreu acidente de trânsito em setembro de 2012, que resultou em trauma abdominal e tórax, com lesão intestinal e pulmonar, com duas cirurgias na época.
Em seu lado, relata o sr. perito:
(...) Última atividade exercida: Costureira
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Confecciona as roupas conforme solicitadas, reforma e conserta peças, adaptando-as às necessidades da produção, faz os acabamentos próprios nas confecções.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 20 anos
Até quando exerceu a última atividade? Permanece trabalhando
Histórico/anamnese: Permanece trabalhando, informa que em setembro de 2012 sofreu um acidente de carro, com trauma abdominal e tórax, com lesão intestinal e pulmonar, com duas cirurgias na época. Relata que evoluiu com hérnia incisional, com correção em 2015, além de depressão associada. Refere dor dorsal e alegada dificuldade respiratória, mas sem nenhum tipo de acompanhamento, sem nenhum exame recente.
(...) Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o(a) autor(a) possuindo as patologias descritas acima, não existe incapacidade para a atividade declarada, haja vista ausência de alterações significativas ao exame físico/mental atual e aos documentos médicos, sendo que tais documentos comprovam as doenças mencionadas, mas não comprovam incapacidade, nesse momento ou em data anterior, quando afastado(a) das atividades e, sem receber o benefício pretendido. Realizou tratamento adequado, estando o quadro patológico atual estabilizado e compatível com a atividade declarada. Não tem exames/documentos médicos recentes. Não há indícios de agravamento do quadro pela avaliação médica atual. Dessa forma, considerando quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado(a) APTO(A).
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Apresenta quadro patológico consolidado após acidente de carro com trauma de tórax e abdome.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: Não há alterações aos exame físico atual que impliquem em sequelas que reduzam a capacidade laborativa, conforme detalhado acima.
(...) Outros quesitos do Juízo:
O(a) perito(a) deverá informar se a parte-autora sofreu acidente que reduziu, de forma temporária ou permanente, a sua capacidade laborativa para a atividade de costureira e, se é possível fixar com razoável certeza a presença dessa redução em 13/05/2013.
Respostas:
Não há redução da capacidade laborativa, conforme descrito acima. (sem grifo no original).
Conclui que não há redução da capacidade laboral da autora.
Assim, não obstante a existência de sequela, o perito judicial afirmou que tal circunstância não interfere na condição de trabalho da parte autora.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a sequela que a autora apresenta não repercute na sua capacidade laboral. Ou seja, tal sequela não implica na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.
O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde da autora, por meio do histórico das lesões decorrentes do acidente sofrido, anamnese e exame físico bem como respondeu aos quesitos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.
Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia.
Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial do Seguro DPVAT, ela não necessariamente deverá prevalecer.
Trata-se de mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial, considerando-se tratar-se de análise realizada para fins indenizatórios do acidentado.
Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.
Não desconstitui mormente no caso dos autos em que as conclusões do perito, nomeado para atuar nesta ação, são categóricas e seguras no sentido da ausência da redução da capacidade.
Por esse motivo, as conclusões da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor devem prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento da indenização DPVAT.
Ressalta-se, por oportuno, que os demais documentos médicos apresentados são contemporâneos ao infortúnio sofrido e ao tratamento a que se submeteu nos anos de 2012 e 2013, bem como coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença, em 07/10/2012 a 13/5/2013.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), o valor dos honorários advocatícios (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002866291v21 e do código CRC bb6b7b1c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013650-95.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: TANIA MARIA RIFFEL (AUTOR)
ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)
ADVOGADO: André Packer Weiss (OAB SC032677)
ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)
ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. elementos probatórios. inexistência. DPVAT. não prevalecente. laudo pericial. crivo do contraditório.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao infortúnio sofrido e tratamento a que se submeteu, bem como, coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença.
5. Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial de Ação Indenizatória- DPVAT, ela não necessariamente deverá prevalecer. Seu teor não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002866292v6 e do código CRC cb14bbd3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5013650-95.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: TANIA MARIA RIFFEL (AUTOR)
ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)
ADVOGADO: André Packer Weiss (OAB SC032677)
ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)
ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1359, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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