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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESN...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial, mormente especialista na patologia suscitada na inicial, de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. 4. Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao infortúnio sofrido e tratamento a que se submeteu, bem como, coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença. 5. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5024951-96.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024951-96.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GABRIELI LUISA PEDROSO DE VARGAS

ADVOGADO: SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões alega, em síntese, que a sentença baseou-se em laudo pericial eivado de equívocos técnicos, éticos e conceituais e que, contrariamente, os documentos médicos anexados comprovam a limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as sequelas permanentes resultantes de acidente automobilístico, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado.

Aduz que a perícia médica foi inconsistente e proferiu respostas evasivas.

Refere:

(...) Ora, quando um laudo pericial atende aos requisitos legais, de fato, admite-se que o juízo confira toda essa credibilidade a ele, mas não foi o que aconteceu in casu.

Destaca-se que a perita valeu-se de respostas prontas do Google ao invés de analisar minuciosamente o caso com base na documentação complementária e história clínica. Veja-se que, notadamente, a resposta ao quesito complementar nº2 tratou-se de cópia/plágio do primeiro site que apareceu na busca do Google, o que não se pode admitir, pois ainda que o juízo cogitasse uma “pesquisa”, certamente não foi feita com o zelo, ética e embasamento que o procedimento pericial exige

Requer, por fim, a reforma da sentença:

(...) b) A anulação da sentença determinando-se o prosseguimento da instrução, com designação de uma nova perícia médica;

c) Entendendo este Tribunal que pode decidir o mérito a favor da Recorrente, a quem aproveita a decretação da nulidade, nos termos do Art. 282, § 2º do CPC, requer o provimento do recurso para reforma da r. Sentença, a fim de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 15/07/2019, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, atualizadas até a data do efetivo pagamento;

d) A condenação do Apelado aos ônus de sucumbência recursal, fixados na proporção de 20% do valor da causa..

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da autora.

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 19/11/2018 a 14/7/2019 (evento 1,CNIS 16).

A perícia judicial, realizada na data de 20/02/2020 (evento 15, OUT2), por médica especialista ortopedia, apurou que a autora, nascida em 14/3/1998 (atualmente com 22 anos), superior incompleto, cobradora de transporte coletivo, bolconista à época do acidente, sofreu acidente automobilístico em 04/11/2018 (Boletim de Ocorrência evento 1, cert7), com CID - S92 - Fratura do pé (exceto do tornozelo), tratamento cirúrgico.

Em seu lado, relata a sra. perita:

(...) Motivo alegado da incapacidade: Dor pé

Histórico/anamnese: Autora refere acidente automobilistico, com fratura do pé esquerdo. Foi submetida a tratamento cirúrgico. Refere dificuldade para correr, refere que não pode fazer atividades de impacto. Refere dificuldade para permanecer muitos períodos em pé. Refere que após o termino do doença entrou em um acordo com o dono do estabelecimento que trabalhava como balconista.

Mora com mãe e irmão

HMP - nega comorbidades

Faz uso de anticonceptivo oral, nega uso de medicações analgésicas

Documentos médicos analisados:

RX 04/02/2019 - osteossintese em navicular, fratura consolidada

04/11/18 - fratura cominuta do navicular

Atestado 18/03/19 - solicitando readequação de atividade laboral devido a perda de força

Exame físico/do estado mental: Peso 85 Kg, altura 1,60 ( obesa)

Marcha normal

Marcha na ponta dos pés e sob o calcanhar preservada ( indicando força muscular normal)

Cicatriz de ferida operatória no dorso do pé esquerdo de bom aspecto e sem sinais flogisticos

Amplitude de movimento da articulação do tornozelo é ampla e simétrica , assim como da articulação subtalar

Diagnóstico/CID:

- S92 - Fratura do pé (exceto do tornozelo)

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): pós traumática

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Autora sofreu fratura do osso navicular esquerdo , atualmente devidamente consolidadas

Apresenta ao exame obesidade, marcha normal, marcha na ponta dos pés e sob o calcanhar preservada ( indicando força muscular normal)

Cicatriz de ferida operatória no dorso do pé esquerdo de bom aspecto e sem sinais flogisticos

Amplitude de movimento da articulação do tornozelo é ampla e simétrica , assim como da articulação subtalar

Exames de imagem com fratura devidamente consolidadas, sem alterações articulares.

A fratura está devidamente consolidada e exame físico atual não apresenta nenhuma limitação funcional

Desta forma não recomendaria o auxílio acidente para o autor nesta data e inclusive a DCB 14/07/2019

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: não há

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? SIM

- Esclarecimento: Autora refere dor, no entanto nega uso de medicações analgésicas.

Aos quesitos, respondeu:

Quesitos da parte autora:

1. A parte autora é ou foi sua paciente? vide laudo

2. A parte autora é portadora de doença ou afecção? Qual ou quais? Possível indicar o CID-10? vide laudo

3. A parte autora apresenta sequelas? Não

4. Existe alguma limitação dos movimentos e/ou déficit de força, ainda que de forma mínima? Não há limitação de movimento e nem perda de força muscular

5. Os sintomas descritos pela parte autora (terceiro parágrafo dos fatos da petição inicial) são compatíveis com as sequelas apresentadas? Não.

6. As atividades que a parte desempenhava exigiam força, agilidade, flexibilidade, resistência e habilidade física? vide laudo

7. As sequelas reduzem, ainda que minimamente ou em grau leve, a plena capacidade laborativa para a função que a parte autora desempenhava na época do acidente (Balconista)? Não há sequelas

Aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, respondeu (evento 15, Out6):

1) No laudo pericial consta o diagnóstico de “-S92 fratura do pé (exceto tornozelo)”, todavia, verifica-se no prontuário médico do Hospital Regional que, em diversas oportunidades, consta a seguinte informação “fixador externo transarticular em tornozelo esquerdo”. O que significa?

Laudo pericial consta o CID ( Trata-se da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde é um das principais ferramentas epidemiológica do cotidiano médico. Desenvolvida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), a principal função do CID é monitorar a incidência e prevalência de doenças, através de uma padronização universal das doenças, problemas de saúde pública, sinais e sintomas, queixas, causas externas para ferimentos e circunstâncias sociais, apresentando um panorama amplo da situação em saúde dos países e suas populações)

No laudo pericial não consta tratamento realizado por médico assistente.

2) Quais as funções dos ossos do metatarso e navicular do pé? O que significa luxação de chopart e luxação cominuta?

O metatarso do pé, que corresponde ao metacarpo da mão, é formado por cinco ossos pequenos e alongados chamados metatarsais, que são numerados de I a V começando pelo lado medial do pé. O primeiro metatarso, localizado na base do hálux, é o maior e desempenha um papel importante quando ao apoio de peso do corpo. Articulação de chopart é formado por duas superfícies articulares, a talonavicular e calcaneocuboide Não existe o termo luxação cominuta.

3) Quais as atividades/tarefas/funções habituais relatadas pela parte autora no ato da perícia médica? Vide laudo pericial

4) As atividades que a parte desempenhava na época do acidente exigiam força, agilidade, flexibilidade, resistência e habilidade física?

Autora trabalhava como balconista

5) Considerando os diagnósticos e tratamento cirúrgico realizado em novembro de 2018 pela parte autora, qual o prazo estimado e recomendado pela literatura médica para reabilitação?

6 meses

6) Com fulcro no PPP anexo, o desempenho da atividade habitual de balconista demanda sobrecarga, subir e descer escadas, agilidade ao caminhar, posição prolongada de agachamentos, ficar predominantemente em pé, impacto no pé esquerdo? Se sim, pode ser considerado um fator de risco/agravante (ou fator dificultoso/complicação no tratamento) do quadro clínico da parte autora?

Não é possível afirmar que ocorra sobrecarga devido a atividade laboral exercida.

7) É possível admitir que a parte autora teria que despender maior esforço para realizar as atividades de balconista após o acidente?

Não é possível admitir.

A parte autora impugna novamente o laudo pericial e as respostas complementares (evento 15, Cert8) e apresenta exame de imagem RX e laudo, datado de 12/6/2020.

A sra. perita apresenta nova manifestação (evento 15, Out15):

Quesitos complementares / Respostas:

Todos os quesitos apresentados pela parte autora foram respondidos. Vide laudo pericial e laudo complementar.

Ratifico todas as informações.

Assim, a perita judicial afirmou que a fratura está devidamente consolidada e exame físico atual não apresenta nenhuma limitação funcional, não havendo interferência na condição de trabalho da autora.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, a perita judicial deixou claro que não existe incapacidade ou sequela que repercuta na sua capacidade laboral. Ou seja, não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Destarte, a documentação médica trazida pela parte autora, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada redução de sua capacidade laborativa: trata-se de laudos de exames de imagem e um atestado médico, contemporâneos ao acidente e tratamento a que se submeteu e coincidem com período em que percebeu o benefício de auxílio-doença (19/11/2018 a 14/7/2019). Ressalta-se que não há atestados recentes de médicos assistentes, capazes de infirmar a prova pericial prestada por médica especialista em ortopedia - patologia suscitada na inicial.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Nova perícia médica judicial

Requer, ainda, o demandante a realização de nova perícia médica judicial.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.

A perícia judicial concluiu que a parte autora, com 22 anos de idade, ensino superior incompleto, não apresenta redução da sua capacidade laborativa.

O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. A perita descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde da autora, por meio do histórico das lesões decorrentes do acidente sofrido, anamnese e exame físico, analisou os documentos médicos, bem como respondeu aos quesitos apresentados e quesitos complementares, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional da perita designada.

Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia médico judicial.

Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).

Assim, deve ser mantida a sentença que adotou as conclusões da perícia.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002283511v37 e do código CRC 47aa9ff8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:9:17


5024951-96.2020.4.04.9999
40002283511.V37


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024951-96.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GABRIELI LUISA PEDROSO DE VARGAS

ADVOGADO: SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. elementos probatórios. inexistência. Nova perícia. desnecessidade. cerceamento de defesa. não caracterizado.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial, mormente especialista na patologia suscitada na inicial, de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.

4. Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao infortúnio sofrido e tratamento a que se submeteu, bem como, coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença.

5. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002283512v6 e do código CRC 6d5e3b72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:9:17


5024951-96.2020.4.04.9999
40002283512 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5024951-96.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GABRIELI LUISA PEDROSO DE VARGAS

ADVOGADO: SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1354, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:46.

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