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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. TRF4. 5009656-19.2020.4.0...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:06:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5009656-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009656-19.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FABIANO KOERICH

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões, alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a alegada limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as seqüelas permanentes resultantes de acidente de trânsito, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado.

Relata, ainda, que há necessidade de nova perícia judicial, tendo em vista a existência de omissão e inexatidão dos resultados a que a perícia conduziu (...).

Requer, por fim, a reforma da sentença:

(...) para o fim de cassar a sentença monocrática em virtude dos fatos e fundamentos jurídicos acima elencados e por tudo mais que dos autos consta, determinado a remessa dos autos à Comarca de Trombudo Central/SC para que o digníssimo Juízo a quo dê regular processamento ao feito, permitindo ao apelante a formação do conjunto probatório de seu direito ao benefício de auxílio-acidente, com a designação de perícia com especialista em IMUNOLOGIA.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.

Ressalta-se que o autor percebeu benefício de auxílio-doença no período de 08/11/2002 a 15/12/2002 (evento 1, Dec12).

A perícia judicial, realizada na data de 11/10/2018 (evento 24, OUT), por médica especialista em perícias médicas, apurou que o autor, nascido em 08/4/1983 (atualmente com 37 anos), segundo grau, chapeador/pintor automotivo, sofreu acidente de trânsito em 29/9/2002, com politrauma e CID S360 Traumatismo do baço.

Em seu lado, relata a sra. perita (evento 24, Out1):

(...) DOS FATOS

O requerente é segurado obrigatório da Previdência Social, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais colacionado à presente peça. Sofreu um acidente de trânsito em 29.09.2002 que lhe causou um politrauma e em razão deste acidente ficou com sequelas permanentes diminuindo a capacidade física motora para atividades laborais.

Atestado recente emitido em 18.12.17 pelo Dr. Júpiter da Costa Vargas Filho relata que “[...] sofreu um acidente de trânsito em 29.09.2002, tendo poli traumatismo, sendo submetido a [...] nesta data, [...]”.

Foi submetido a tratamentos cirúrgicos, como revelam atestado, exames e os prontuários médicos de internação anexos. Diante dos fatos, obteve concessão junto ao INSS do benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) NB 127.196.845-0, de 08.11.2002 a 15.12.2002. Ocorre que as patologias, como delineado acima, ainda resultam redução definitiva da capacidade para o exercício das atividades habituais. Neste contexto, reconhecidamente presente a redução definitiva da capacidade, preenchido o requisito da qualidade de segurado, dispensada a carência por se tratar de acidente, estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente a contar do dia seguinte da cessação administrativa.

EXAME FÍSICO LIVRE

Sem alterações.

EXAMES COMPLEMENTARES

DATA TIPO DE EXAME RESULTADO

30/09/2002 Exame anatomo patologico Produto de esplenectomia . Alterações compatíveis com trauma esplênico

01/10/2002 RX de tórax Sinais de pneumoperitoneo (residual).

RACIOCÍNIO TÉCNICO PERICIAL

Autora 35 anos de idade, 2 filhos.

Sofreu acidente de trânsito em 29/09/2002 onde teve que passar por procedimento cirúrgico para retirada do baço.

Ficou afastado pelo INSS de 08/11/2002 a 15/12/2002.

Retornou ao trabalho e seguiu realizando as mesmas atividades da época do acidente, sem restrições.

Exame físico sem alterações

Presença de cicatriz em região abdominal que comprova cirurgia na época do acidente.

DA DOENÇA

CID DESCRIÇÃO

S360 Traumatismo do baço

Aos quesitos, respondeu:

QUESITOS JUIZ

(a) Qual o método utilizado para a realização da perícia? O método utilizado para a realização da perícia é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento?

Resposta: Analise documental, entrevista médica e exame médico pericial. Sim é aceito.

(b) O(A) requerente apresenta lesão(ões) consolidada(s) decorrente(s) da patologia narrada na inicial? Se positiva a resposta, qual(is)?

Resposta: Sim. Esplenectomia após trauma esplênico.

(c) O(A) requerente apresenta sequela(s) decorrente(s) da doença narrada na inicial que implique(m) na redução da capacidade para o trabalho que o(a) requerentehabitualmente exercia? Se positiva a resposta, qual(is)?

Resposta: Não (d) em caso de redução da capacidade laborativa, esta é parcial/total e permanente/temporária? Resposta: Não há redução da capacidade.

(e) em caso de incapacidade total e permanente, existe necessidade de assistência permanente de outra pessoa para o desempenho das atividades cotidianas do(a) requerente? Resposta: Não.

(f) em caso de incapacidade total e permanente, há dependência de terceiros para as atividades da vida diária tais como comprar comida, fazer comida, tomar banho, arrumar/limpar a casa, tomar medicamento, entre outros? Resposta: Não.

(g) há nexo causal entre o entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral? Resposta: Não

(h) qual a data do início da incapacidade laborativa?

DII: 29/09/2002

DCB: 15/12/2002

(i) caso a incapacidade seja temporária, pode ser definido um prazo para tratamento e reavaliação do(a) periciando(a)? Resposta: não há incapacidade.

(j) Há recuperação total do requerente? Resposta: Sim.

(...) 01) Apresenta o requerente, no momento da perícia, qual(is) doença(s)? Qual(is) a(s) CID(s)? Resposta: Vide laudo

02) Estas são decorrentes de acidente e qual sua natureza? São decorrentes de acidente do trabalho? Explique.

Resposta: Não. Acidente de transito.

03) As lesões estão consolidadas? Resposta: Sim.

04) As sequelas resultantes implicaram redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (MECÂNICO CHAPEADOR)? Descreva qual a atividade específica desenvolvida pelo (a) autor (a) na época do acidente. Resposta: Não.

05) É exigido maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia na época do acidente? Resposta: Não

06) Há impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, sendo viável o desempenho de outra, após processo de reabilitação? E se houve processo de reabilitação? Resposta: Não.

07) É possível afirmar que a redução da capacidade laborativa estava presente em 15.12.2002? Resposta: Não há redução da capacidade.

08) A redução da capacidade laborativa é definitiva? Resposta: Não há redução da capacidade laborativa.

V - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

Resposta: Não

b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Resposta: Não há lesão ou perturbação funcional no momento da perícia.

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

Resposta: Não

d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?

Resposta: não há dispêndio de maior esforço.

e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Resposta: Perda do baço. Sim mantida.

f) A mobilidade das articulações está preservada? Resposta: sim

g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?

Resposta: Não.

h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?

Resposta: Não há perda da capacidade laborativa.

CONCLUSÃO DO PROCESSO

Em base a todo o exposto acima, principalmente exame físico do Autor e análise de documentos concluo que o mesmo não apresenta redução da capacidade laborativa.

Em laudo complementar, respondeu (evento 42, Cert1):

Conforme intimação recebida segue respostas dos quesitos complementares do requerente.

1) Qual o critério utilizado na perícia técnica realizada para avaliar a amplitude de movimento do tronco do autor?

Resposta: exame físico. Não necessita de técnica específica.

2) Foram realizados, no momento da perícia médica, testes aceitos pela comunidade médica para avaliar a preservação de força e mobilidade? Resposta: Sim.

2.1) Se positiva a resposta, qual foi, objetivamente, o resultado de tais exames? Resposta: Normais.

3) O ofício de mecânico chapeador pressupõe a realização de quais tarefas cotidianas, detalhadamente?

Resposta: Repara e recondiciona artefatos de metal.

3.1) Tais tarefas exigem a plenitude do uso do tronco e/ou a permanência por longos períodos na mesma posição?

Resposta: Intercala posições, porem exige permanência em pé.

4) Houve queixas álgicas do autor, quando indagado sobre o desempenho das tarefas habituais de sua atividade profissional?

Resposta: Não. Inclusive segue realizando as mesmas atividades.

4.1) A dor sentida pelo segurado pode culminar em restrição, parcial ou temporária, do exercício das atividades profissionais?

Resposta: Não.

Assim, não obstante a existência de seqüela, a perita judicial afirmou que tal circunstância não interfere na condição de trabalho da parte autora.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a seqüela que o autor apresenta não repercute na sua capacidade laboral. Ou seja, tal seqüela não implica na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.

Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia. Ressalta-se, por oportuno, que não há qualquer documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das seqüelas do acidente. Os documentos anexados são contemporâneos ao acidente sofrido no ano de 2002 (evento1, DEC8/9).

Por sua vez, o atestado de médico assistente, datado de 18/12/2017 (evento1, DEC8), relata a ocorrência do acidente e os procedimentos a que foi submetido, não atestando, no entanto, a repercussão da seqüela em sua capacidade laboral na atualidade.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Nova perícia médica judicial

A perícia judicial concluiu que a parte autora, com 37 anos de idade, segundo grau, chapeador/pintor automotivo, não apresenta redução da sua capacidade laborativa.

O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. A perita descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde do autor, por meio do histórico das lesões decorrentes do acidente sofrido, anamnese e exame físico, analisou os documentos médicos, bem como respondeu aos quesitos apresentados e respondeu, ainda, aos quesitos complementares, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional da perita designada.

Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia.

Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).

Assim, deve ser mantida a sentença que adotou as conclusões da perícia.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, tendo em vista que não foram arbitrados em sentença, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002044614v33 e do código CRC e7d31d79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:10:59


5009656-19.2020.4.04.9999
40002044614.V33


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:06:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009656-19.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FABIANO KOERICH

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXíLIO ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002044615v3 e do código CRC 13b2dbd8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/10/2020, às 12:10:59


5009656-19.2020.4.04.9999
40002044615 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5009656-19.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: FABIANO KOERICH

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1704, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:06:05.

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