Apelação Cível Nº 5013856-69.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VINICIUS SILVINO
ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC039339)
ADVOGADO: FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões, alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a alegada limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as as seqüelas permanentes resultantes de acidente automobilístico, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado.
Sustenta, ainda, que restaram seqüelas definitivas, conforme se depreende do laudo pericial produzido no autos da ação de cobrança de Seguro DPVAT n. 0310438-52.2017.8.24.0035.
Afirma que as conclusões técnicas do referido laudo são no sentido de que a incapacidade informada é permanente e parcial.
Aponta que há uma discrepância entre as conclusões do jurisperito e as conclusões do laudo pericial do Seguro DPVAT, pois o primeiro concluiu que o autor não possui sequelas, ao passo que o outro conclui que o autor possui uma invalidez parcial em grau médio (50%) sobre o todo o membro superior do recorrente, que interfere em sua capacidade laborativa.
Requer, por fim:
(...) 4.1 que seja desconstituída a decisão objurgada, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau sequer conheceu de matéria suscitada pelo recorrente na manifestação de Evento 86 (impugnação ao laudoproduzido na origem), a qual é fundamentada em laudo pericial proveniente de ação de cobrança de seguro DPVAT, que atestou lesões permanentes graves no recorrente, o que acarreta violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF;
4.2 acaso acolhido o pleito esboçado no item precedente e V. Excelência não entenda que a causa está madura para julgamento de mérito (conforme pedido esboçado no subitem;
4.3), requer-se pela remessa dos autos à origem, para que o Juízo de primeiro grau promova a intimação do perito para esclarecer o dissenso existente entre o laudo produzido na origem e o laudo proveniente da ação de cobrança do seguro DPVAT; ou pela designação de nova prova pericial;
4.3 SUCESSIVAMENTE e entendendo-se que a causa está madura para julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, pugna-se pelo reconhecimento da limitação funcional sobrevindas ao recorrente, atestadas no laudo técnico proveniente dos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT nº. 0310438-52.2017.8.24.0035 - 1ª Vara Cível de Ituporanga, e que estas implicam na redução da capacidade para o trabalho desempenhado (operador de escavadeira), condenando-se o INSS, por conseguinte:
a. a conceder o benefício de auxílio-acidente ao recorrente, nos termos do art. 86, caput e §§, da Lei nº 8.213/91, com data de início retroativa ao primeiro dia seguinte à cessação do auxíliodoença (benefício n. 6167325000 – DCB: 19/04/2017) – apurável por cálculo em posterior liquidação, devendo ser consignado na sentença, a necessidade de se observar, quanto à RMI, o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 24, da Turma Recursal de SC;
b. a pagar as diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão, mês a mês, até a data de implantação definitiva do benefício, com inclusão de correção monetária e juros na forma do art. 1º-F, da Lei nº 11.960/09; c. ao pagamento de honorários advocatícios com base nas parcelas vencidas e vincendas e, quanto a estas, observando-se o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, além dos honorários recursais.
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa do autor.
A perícia judicial, realizada na data de 02/6/2020 (evento 79), por médico especialista perícias médicas e medicina do trabalho, apurou que o autor, nascido em 28/3/1995 (atualmente com 25 anos), ensino médio, operador de retroescavadeira a época do acidente, sofreu acidente automobilístico em 12/11/2016, com fratura do úmero direito, tendo sido submetido a tratamento ortopédico cirúrgico com material de osteossíntese (placa e parfusos)
Em seu lado, relata o sr. perito:
(...) 5. EXAME FÍSICO
* O requerente se apresenta em bom estado geral, lúcido, orientado, e deambulando com marcha normal. Peso: 85 Kg Estatura: 1,70 m - Exame clínico ortopédico: cicatriz cirúrgica com 13 cm na topografia de úmero do úmero médio proximal decorrente de via de acesso círugico para colocação de material de ostessíntese. Membros eutróficos, com força muscular e movimentos normais
6. EXAMES COMPLEMENTARES
- RX do umero direito realizado em 12/11/2016 evidenciando: fratura do úmero.
- RX do umero direito realizado em 18/11/2016 evidenciando: fratura do úmero com material de osteossíntese (placa e parafusos).
7. CONCLUSÃO
De acordo com a história clinica, exame físico e anállse documental o Requerente (operador de escavadeira) foi vitima de Acidente de Trânsito Acidente de Trânsito em 12/11/2016 (BOAT Nº 315/2016). Do referido acidente sofreu fratura do úmero direito, tendo sido submetido a tratamento ortopédico cirúrgico com material de osteossíntese em 16/11/2016.
O exame clinico ortopedico realizado por ocasião da perícia médica judicial evidencia: (membro dominante direito); cicatriz cirúrgica com 13 cm na topografia de úmero médio proximal decorrente de via de acesso cirúgico para colocação de material de ostessíntese.
Membros eutróficos; com força muscular e movimentos normais
CONCLUSÃO
* NÃO HOUVE PERDA ANATÔMICA
* FORÇA MUSCULAR E MOVIMENTOS PRESERVADOS DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO
* NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA SEU LABOR HABITUAL
* NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO III DO DECRETO 3048/1999
(...) V - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
RESPOSTA: Não. Vide item de nº 7 – CONCLUSÃO (do laudo técnico pericial)
b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
RESPOSTA: Vide item de nº 7 – CONCLUSÃO (do laudo técnico pericial)
c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
RESPOSTA: Vide item de nº 7 – CONCLUSÃO (do laudo técnico pericial)
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
RESPOSTA: Vide item de nº 7 – CONCLUSÃO (do laudo técnico pericial)
e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? RESPOSTA: Não. Vide item de nº 7 – CONCLUSÃO (do laudo técnico pericial)
f) A mobilidade das articulações está preservada?
RESPOSTA: Vide item de nº 7 – CONCLUSÃO (do laudo técnico pericial)
g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
RESPOSTA: Não. Vide item de nº 7 – CONCLUSÃO (do laudo técnico pericial)
h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;
RESPOSTA: Vide item de nº 7 – CONCLUSÃO (do laudo técnico pericial)
b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra;
RESPOSTA: Vide item de nº 7 – CONCLUSÃO (do laudo técnico pericial)
c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
RESPOSTA: Vide item de nº 7 – CONCLUSÃO (do laudo técnico pericial). (...)
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há incapacidade ou seqüela que repercuta na sua capacidade laboral.
O perito foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta redução da capacidade a necessitar maior esforço físico para o desempenho das suas atividades habituais, não havendo dúvida quanto à inexistência de redução da capacidade laboral. Tal conclusão descaracteriza o fato jurídico ensejador do benefício em questão.
Destarte, a documentação trazida pelo autor, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.
Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial do Seguro DPVAT, que constatou a invalidez parcial do autor, ela não necessariamente deverá prevalecer.
Trata-se de mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial, considerando-se tratar-se de análise realizada para fins indenizatórios do acidentado.
Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.
Não desconstitui mormente no caso dos autos em que as conclusões do perito, nomeado para atuar nesta ação, são categóricas e seguras no sentido da ausência da redução da capacidade.
De outra sorte, a parte autora não trouxe aos autos outros documentos médicos aptos a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral ou infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos anexados referem-se a período contemporâneo ao acidente sofrido (2016) e ao tratamento a que foi submetido, ou seja, em período anterior à consolidação das lesões.
Por esse motivo, as conclusões da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor devem prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento da indenização DPVAT.
Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, tendo em vista que não foram arbitrados em sentença, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002030103v19 e do código CRC 84535cff.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013856-69.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VINICIUS SILVINO
ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC039339)
ADVOGADO: FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxílio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. laudo seguro dpvat. INCABIMENTO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002030104v6 e do código CRC b74a3f27.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Apelação Cível Nº 5013856-69.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VINICIUS SILVINO
ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC039339)
ADVOGADO: FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1693, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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