Apelação Cível Nº 5018807-09.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ADRIANO KREUCH DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
(...) Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a parte ativa comprovou a qualidade de segurado na modalidade adequada.
O laudo pericial, por outro lado, concluiu pela capacidade do autor.
Todavia, o laudo pericial realizado nos autos 0300701- 22.2017.8.24.0009 comprova que o autor teve redução mínima da capacidade laboral, sendo que para fins de auxílio-acidente o grau da incapacidade é irrelevante conforme já mencionado acima.
Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 19 a 21 e 86 da Lei 8.213/1991.
Quanto à data inicial do benefício por incapacidade, esta deve retroagir ao dia seguinte ao do término do auxílio-doença, quando por este for precedido, conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991. Acaso não antecedido da referida prestação beneficiária, deve-se adotar supletivamente a data da citação (cf. STJ, AgRg no AREsp 831365/SP, Herman Benjamin, 19.04.2016: "O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação")
(...) Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:
a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílioacidente em favor da parte ativa, inclusive em sede de tutela provisória, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00; e,
b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa (DIB em 08/06/2017, Número do Benefício: 618.015.596-1), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação, ressaltando-se que a liquidação deverá ser realizada após o julgamento do tema 862 do STJ, conforme decisões do TRF-4.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) em 10% do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.
Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS alega, em síntese, que a sentença considerou documento produzido em pericia de Seguro DPVAT para a concessão do benefício de auxílio- doença, referindo que:
Assim, considerando que sentença foi contrária à perícia judicial que atestou a ausência de redução da capacidade laborativa e baseou-se em prova produzida sem a participação do INSS em processo da seara privada, pugna a Autarquia pela reforma da sentença para afastar a concessão de auxílio-acidente e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Requer, por fim:
(...) Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.
(...) Posto isto, o réu, ora recorrente, requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.
O autor percebeu benefício de auxílio-doença no período de 18/3/2017 a 08/6/2017 (evento 6, cert1).
A perícia judicial foi realizada na data de 23/01/2020 (evento 23, Out1), por médico especialista em perícias médicas, e apurou que o autor, nascido em 06/4/1986 (atualmente com 34 anos), superior completo, agricultor, sofreu acidente de trânsito (queda de motocicleta) em 18/3/2017, com fratura em membro superior esquerdo (fratura consolidada de rádio e ulna).
Em seu laudo, relata o sr. perito:
(...) C- CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Informa o periciado que no dia 18/03/2017 sofreu acidente de trânsito (motocicleta) vindo a ter fratura em membro superior esquerdo
Esteve em benefício previdenciário ´por auxílio-doença com cessação do benefício em 08/06/2017.
Não se encontra em tratamento ou acompanhamento médico.
Não faz uso de nenhuma medicação.
Último exame de controle radiológico da fratura em 14/12/2018.
Requer concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença, D-
EXAME PERICIAL
Ao Exame Pericial se apresentava lúcido, bem orientado e respondendo aos questionamentos dentro dos padrões regulares de resposta.
Bem orientado no tempo e espaço, curso lógico do pensamento, memória atual e pregressa preservada, cognição mantida.
Ao Exame Pericial do membro superior esquerdo apresentava punho e mão sem deformidades grosseiras e sem limitação funcional.
-Flexão da mão esquerda sem limitação funcional.
-Extensão da mão esquerda sem limitação funcional.
-Rotação da mão esquerda sem limitação funcional.
-Preensão normal. -Força muscular preservada.
E - RESPOSTAS AOS REQUISITOS
QUESITOS DO AUTOR (EVENTO 1)
1. Descrever as lesões e sequelas decorrentes do acidente apresentada pela parte Autora. R – Não existem sequelas. Fratura consolidada sem limitações funcional.
2. Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus. R – Quesito prejudicado pela resposta anterior.
2.1 A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste? R- Não.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxíliodoença:
a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
R – Não. Fratura consolidada de rádio e ulna à esquerda sem sequelas ou limitações funcionais.
b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R – Não existem sequelas. Fratura consolidada sem limitações funcional.
(...) e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R- Não. Força muscular mantida.
f) A mobilidade das articulações está preservada? R – Sim.
g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R- Prejudicado.
h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R- Prejudicado.
QUESITOS DO JUIZO (EVENTO 13)
a) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Indicar CID Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o(a) incapacita para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência? R – Não. Fratura consolidada de rádio e ulna à esquerda sem sequela ou limitações funcionais.
F – CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Exame Pericial foi realizado dentro da metodologia preconizada para a boa prática do exercício da medicina, contemplando o histórico clínico e ocupacional, o exame físico, a análise dos documentos apresentados e as observações quando necessárias de estudos técnico-científicos devidamente referendados pela comunidade científica internacional.
Foram observados todos os critérios pertinente, necessários e suficientes à elaboração do Laudo Pericial e sua conclusão. Não foram considerados quesitos fora do objeto da perícia. J –
CONCLUSÃO
Com base no histórico clínico, no exame pericial e na análise dos documentos apresentados concluímos que:
Trata-se de fratura consolidada de rádio e ulna à esquerda sem sequela ou limitações funcionais;
Não existe doença com expressão clínica que venha a causar limitação funcional;
Não existem alterações físicas que causem limitação funcional ou incapacidade laborativa;
Não existe Incapacidade laborativa;
Não existe redução funcional.(...)
Conclui a perícia judicial que o autor não apresenta incapacidade laboral.
O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde do autor, por meio do histórico da doença, anamnese e exame físico, bem como respondeu aos quesitos apresentados.
No entanto, embora contundentes as conclusões do laudo médico judicial, o juízo de primeiro grau, baseado em laudo produzido em ação de seguro DPVAT, deu provimento aos pedidos pleiteados pela parte autora.
Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, a questão que se apresenta, porém, refere-se a prova emprestada inapta, isoladamente, a subsidiar tal juízo.
Pois bem.
Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial do Seguro DPVAT, que constatou a invalidez parcial do autor, ela não necessariamente deverá prevalecer.
Trata-se de mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial, considerando tratar-se de análise realizada para fins indenizatórios do acidentado.
Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.
Não desconstitui mormente no caso dos autos em que as conclusões do perito, nomeado para atuar nesta ação, são categóricas e seguras no sentido da ausência da redução da capacidade.
De outra sorte, a parte autora não trouxe aos autos outros documentos médicos aptos a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.
Os documentos anexados limitam-se a ficha de atendimento hospitalar e atestado médico, sugerindo afastamento por 90 dias, datados de 18/3/2017 e referem-se, portanto, a período contemporâneo ao acidente sofrido, anteriores à consolidação das lesões, bem como, coincidem com período em que percebeu o benefício de auxílio-doença, 18/3/2017 a 08/06/2017.
Ressalta-se que não foi apresentado nenhum outro documento médico, capaz de comprovar as alegações de existência de seqüelas consolidadas, que interfiram em sua condição laboral.
Por esse motivo, a conclusão da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor deve prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento da indenização DPVAT.
Nessas condições, face a ausência de outros elementos probabórios, tem-se que a insurgência merece prosperar.
Impõe-se, assim, a reforma da sentença.
Honorários recursais
Considerando a inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelos índices legais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5018807-09.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ADRIANO KREUCH DA ROSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxílio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. laudo seguro dpvat. INCABIMENTO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002167357v3 e do código CRC 35199936.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5018807-09.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ADRIANO KREUCH DA ROSA
ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1566, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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