Apelação Cível Nº 5025639-58.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOAO BATISTA VIDAL
ADVOGADO: CRISLEINE MARIA DE FARIAS ANTONIO (OAB SC037898)
ADVOGADO: RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
(...) Transcrevo o laudo pericial:
Perito: Paciente João Batista Vidal, tem quarenta e oito anos, trabalha como pedreiro; no dia dezesseis do três de dois mil e nove sofreu fratura do tornozelo esquerdo e fratura do décimo primeiro arco costal; fratura do tornozelo esquerdo do maleolo lateral tipo weber b, traço curto, sem desvio, tratado com imobilização engessada. Veio à consulta hoje deambulando sem dificuldades, sem nenhum tipo de ajuda; adm do tornozelo e flexo extensão normal, com força preservada; não claudica; fratura clinicamente consolidada; considero o paciente apto ao trabalho.
Advogado autor: Doutor, teve perícia dele de DPVAT
Perito: Sim.
Advogado autor: E a Doutora Marisa, que era a perita Judicial
Perito: Aham.
Advogado autor: Entendeu que há uma, uma, uma redução de, um grau de incapacidade definitiva dele no tornozelo esquerdo em vinte e cinco por cento.
Perito: Não, discordo completamente.
Advogado autor: Aham. Eu vou fazer a juntada do laudo da perícia do DPVAT, mas eu faço isso em alegações, pode ser?
Servidora: Sem mais, dou por encerrado o laudo pericial.
No caso dos autos, a teor do laudo pericial, a parte autora não se enquadra em nenhuma das situações referidas nos quadros do anexo III do regulamento. Portanto, não houve alteração articular, encurtamento, redução da força ou capacidade funcional dos membros e redução do desempenho muscular SUFICIENTES para implicar no comprometimento do desempenho da atividade laborativa pela parte autora.
Dessarte, não existe comprovação de que eventual consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza tenham resultado em sequelas definitivas, implicando em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora. Em tempo, a "avaliação médica" referente ao DPVAT e tampouco os argumentos por último ventilados (alegações finais/evento 65) são incapazes de afastar a conclusão da prova pericial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial pela parte autora contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e declaro extinta a ação com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Isento da sucumbência, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Transitada e cumpridas as pendências, dê-se baixa (...)
Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as seqüelas permanentes resultantes de acidente automobilístico, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado.
Sustenta, ainda, que restaram seqüelas definitivas, conforme se depreende do laudo pericial produzido no autos da ação de cobrança de Seguro DPVAT cuja perícia concluiu que há dano funcional permanente do membro inferior em 25%.
Requer, por fim:
(...) Diante de todo o exposto, requer seja dado PROVIMENTO às razões da insurgência, para reformar a r. Sentença objurgada e conceder ao recorrente o benefício de auxílio-acidente, eis que após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultaram sequelas que implicaram na redução da capacidade laborativa.
Requer, seja determinado ao INSS que conceda o referido benefício, desde a data da cessação administrativa do benefício (31/627.242.619-8, DCB 24.09.2019), no importe de 50% do salário de benefício, apurado na forma do art. 86 e parágrafos da Lei 8.213/91. Assim, requer a condenação do INSS à implantação do benefício com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com incidência de juros e de correção monetária, pelos índices previdenciários.
Por fim, requer a condenação da Recorrida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deste modo, assim decidindo, essa Egrégia Turma estará praticando mais uma vez a inquestionável JUSTIÇA!
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa do autor.
A parte autora percebeu benefício de auxílio-doença no período de 16/3/2019 a 24/9/2019 (evento 7, cert 2).
A perícia judicial, realizada na data de 23/7/2020 (evento 57), por médico especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que o autor, nascido em 26/01/1972 (atualmente com 49 anos), ensino fundamental, pedreiro, sofreu acidente de trânsito (queda de motocicleta) em 16/3/2019, com fratura do tornozelo esquerdo e fratura do décimo primeiro arco costal (tratamento conservador).
Em seu lado, relata o sr. perito (evento 57 out1):
(...) Paciente João Batista Vidal, tem quarenta e oito anos, trabalha como pedreiro; no dia dezesseis do três de dois mil e nove sofreu fratura do tornozelo esquerdo e fratura do décimo primeiro arco costal; fratura do tornozelo esquerdo do maleolo lateral tipo weber b, traço curto, sem desvio, tratado com imobilização engessada.
Veio à consulta hoje deambulando sem dificuldades, sem nenhum tipo de ajuda; adm do tornozelo e flexo extensão normal, com força preservada; não claudica; fratura clinicamente consolidada; considero o paciente apto ao trabalho.
Veio a consulta hoje deambulando sem dificuldade, sem ajuda, força preservada, não claudicante, fratura clinicamente consolidada. Considero o paciente apto ao trabalho.
Questionado pelo procurador da parte autora, respondeu:
Advogado autor: Doutor, teve perícia dele de DPVAT
Perito: Sim.
Advogado autor: E a Doutora Marisa, que era a perita Judicial
Perito: Aham.
Advogado autor: Entendeu que há uma, uma, uma redução de, um grau de incapacidade definitiva dele no tornozelo esquerdo em vinte e cinco por cento.
Perito: Não, discordo completamente.
Concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há incapacidade ou seqüela que repercuta na sua capacidade laboral.
O perito foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta redução da capacidade a necessitar maior esforço físico para o desempenho das suas atividades habituais, não havendo dúvida quanto à inexistência de redução da capacidade laboral. Tal conclusão descaracteriza o fato jurídico ensejador do benefício em questão.
Destarte, a documentação trazida pelo autor, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.
Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial do Seguro DPVAT, que constatou a invalidez parcial do autor (25%), ela não necessariamente deverá prevalecer.
Trata-se de mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial, considerando-se tratar-se de análise realizada para fins indenizatórios do acidentado.
Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.
Não desconstitui mormente no caso dos autos em que as conclusões do perito, nomeado para atuar nesta ação, são categóricas e seguras no sentido da ausência da redução da capacidade.
Por esse motivo, as conclusões da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor devem prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento da indenização DPVAT.
De mesma sorte, a parte autora não trouxe aos autos outros documentos médicos aptos a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral ou infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos anexados referem-se a período contemporâneo ao acidente sofrido (2019), bem como coincidem com o período em que percebeu o beneficio de auxílio-doença, ou seja, em momento anterior à consolidação das lesões.
Assim, a parte autora não tem direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, nos termos exigidos pelo art. 86 da Lei de Benefícios.
Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar.
Não tendo sido arbitrados honorários advocatícios em desfavor do apelante, na sentença que julgou improcedente seu pedido, não se há falar em majoração de honorários advocatícios, decorrente da sucumbência recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002364036v37 e do código CRC 1f7845a8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5025639-58.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOAO BATISTA VIDAL
ADVOGADO: CRISLEINE MARIA DE FARIAS ANTONIO (OAB SC037898)
ADVOGADO: RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxílio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. laudo seguro dpvat. INCABIMENTO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002364037v4 e do código CRC 8144dd8f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Apelação Cível Nº 5025639-58.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOAO BATISTA VIDAL
ADVOGADO: CRISLEINE MARIA DE FARIAS ANTONIO (OAB SC037898)
ADVOGADO: RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1344, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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