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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊ...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. LAUDO PARA FINS DE CONCILIAÇÃO. NÃO PREVALECENTE. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. 4. Não há nos autos nenhum elemento probatório para infirmar as conclusões da perícia judicial. O único atestado médico apresentado, não refere redução da capacidade laboral do autor, restringindo-se a relatar patologia atual, sem nexo com o acidente. 5. Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial de Ação Conciliatória/indenizatória, ela não necessariamente deverá prevalecer. Seu teor não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social. (TRF4, AC 5000833-56.2021.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000833-56.2021.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JAILSON RECH MARCELINO (AUTOR)

ADVOGADO: JIAN DELLA GIUSTINA (OAB SC024595)

ADVOGADO: THIAGO GOULART RUFINO (OAB SC030868)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as sequelas permanentes resultantes de acidente sofrido, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado:

Com efeito, apresenta patologias – de ordem ortopédica, conforme expressamente referido na peça vestibular (Evento 1) – que geram redução de capacidade para o trabalho.

No ponto, as referidas moléstias a destituem da capacidade de desempenhar suas atividades laborais, o que ficou comprovado com a documentação apresentada no feito. Quando da decisão em primeiro grau, todavia, o Exmo. Magistrado entendeu que não restou configurado o direito à percepção do benefício de auxílio acidente.

Contudo, como se observa do evento 49, o Autor veio questionar de forma objetiva o parecer exarado pelo Douto Perito, de forma que, consta nos autos laudo emitido pelo IML, onde se comprova a existência de sequela redutora em membro inferior esquerdo, de origem acidentária, diferentemente do que apontou o perito no corpo do laudo evento 41. Vale destacar trecho do laudo pericial (evento 1 – LAUDO 9), onde confirma a existência de sequelas redutoras de origem acidentária. (...)

Aduz, ainda:

Ademais, a admissibilidade da prova prende-se às qualidades de alegação de fato a provar: sendo controversa, pertinente e relevante, há direito à produção da prova, constituindo o seu indeferimento evidente violação desse direito fundamental. 1

Refere que houve cerceamento de defesa, frente a não complementação da prova:

No presente caso, o Perito NÃO RESPONDEU OS QUESITOS COMPLEMENTARES apresentados pelo Demandante, restando caracterizado o cerceamento de defesa.

O fato é que a omissão do Perito quanto aos quesitos da Demandante caracteriza grave violação do direito à prova, ampla defesa e ao contraditório, de maneira que torna o Laudo absolutamente inutilizável. Nesse teor é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (...).

Requer, por fim, a reforma da sentença:

(...) com a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com a consequente realização de nova perícia médica, sobretudo considerando a fragilidade do exame realizado pelo perito do juízo, a fim de fornecer um conjunto probatório minimamente seguro e idôneo para o julgamento do processo.

Subsidiariamente, seja intimado o médico Dr. Eduardo Barbosa Coelho a responder fundamentadamente os quesitos complementares apresentados no evento 49 do feito e manifestar-se a cerca dos prontuários médicos e boletim de ocorrência de acidente de transito sofrito em 22/07/2011, bem como o laudo pericial produzido nos autos nº 0305949-67.2014.8.24.0075, e diga se as sequelas redutoras apontadas no laudo (evento 41) guardam relação com o referido acidente e se reduzem a capacidade laborativa do Recorrente para sua atividade habitual de eletricista. (...)

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do Átio 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)

E, mais recentemente, no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa do autor.

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 08/12/2007 a 01/4/2008.

Apresentou requerimento administrativo de benefício de auxílio-acidente em 28/10/2020, que restou indeferido (evento 1, Padm1).

A perícia judicial, realizada na data de 01/6/2021, por médico especialista em ortopedia, apurou que o autor, nascido em 30/6/1970 (atualmente com 51 anos), ensino médio, eletricista, sofreu acidente de trânsito em 23/11/2007 que resultou em fratura do rádio distal e lesão de tornozelo (tratamento conservador).

Em seu lado, relata o sr. perito: processo 5000833-56.2021.4.04.7207/SC, evento 41, LAUDOPERIC1

(...) Última atividade exercida: ELETRICISTA

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Planejam serviços elétricos, realizam instalação de distribuição de alta e baixa tensão. montam e reparam instalações elétricas e equipamentos auxiliares em residências, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços. instalam e reparam equipamentos de iluminação de cenários ou palcos.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 25 ANOS Até quando exerceu a última atividade? 12/2020

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: MECÂNICO MONTADOR E AJUSTADOR

Motivo alegado da incapacidade: DOR NO JOELHO ESQUERDO

Histórico/anamnese: QUEIXA DOR NO JOELHO ESQUERDO COM INÍCIO TRAUMÁTICO APÓS ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO

EM 2012, COM PIORA PROGRESSIVA. PIORA PARA SUBIR E DESCER DEGRAUS DE ESCADA. TAMBÉM QUEIXA DOR E EDEMA EM TORNOZELO E CALCANHAR DIREITO. NÃO DESCREVE QUEIXAS NO PUNHO ESQUERDO. HISTÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM 2007, QUANDO APRESENTOU FRATURA DO RÁDIO DISTAL TRATADO CONSERVADORAMENTE E LESÃO NO TORNOZELO (SIC).

Documentos médicos analisados:

21/11/2007 PRONTUÁRIO MÉDICO HOSPITAL NOSSA SRNHORA DA CONCEIÇÃO TUBARÃO: FRATURA DO RÁDIO DISTAL ESQUERDO + FRATURA DO TALUS DIREITO + ESCORIAÇÕES EM PUNHO ESQUERDO, JOELHO ESQUERDO E PÉ DIREITO.

21/08/2012: LAUDO PERICIAL DE LESÃO CORPORAL: TRAUMA DE JOELHO ESQUERDO. DEFORMIDADE DE JOELHO ESQUERDO E DEBILIDADE FUNCIONAL DE 25% NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.

08/05/2012: RM JOELHO ESQUERDO: CISTO POPLÍTEO, CONDROPATIA PATELAR, CONDROPATIA FEMOROTIBIAL MEDIAL, PLICA SINOVIAL E ROTURA RADIAL DO MENISCO MEDIAL.

05/03/2021: RADIOGRAFIA DO PUNHO ESQUERDO: FRATURA CONSOLIDADA DO RÁDIO DISTAL. RADIOGRAFIA DE COTOVELO ESQUERDO: OSTEÓFITO NO ACETÁBULO (?? - LAUDO) RADIOGRAFIA DO JOELHO ESQUERDO: INCIPIENTE OSTEÓFITO NO CONDILO FEMORAL MEDIAL E REDUÇÃO DO ESPAÇO MEDIAL. RADIOGRAFIA DO TORNOZELO DIREITO: FRAGMENTO LIVRE ADJACENTE AO MALEOLO LATERAL. OSTEÓFITO DE TRAÇÃO DA FASCIA PLANTAR. OSTEOPENIA. ATM

26/05/2021 CRM 1764 CREPITAÇÕES SUBPATELARES COM HISTÓRIA DE TRAUMA EM 2012.

Exame físico/do estado mental:

MARCHA ATÍPICA, ESQUELETO HARMÔNICO. SEM DIFICULDADES PARA ASSENTAR-SE NA CADEIRA OU SUBIR NA MACA. TORNOZELOS SIMÉTRICOS, SEM EDEMAS OU DERRAMES ARTICULARES. VARIZES DIFUSAS FINAS SUPERFICIAIS EM AMBOS OS MMII. ADM SIMÉTRICA E INDOLOR. JOELHOS SIMÉTRICOS, SEM DERRAME ARTICULAR OU EDEMA. CREPITAÇÕES À FLEXO EXTENSÃO, MAIS EVIDENTE À ESQUERDA. ADM COMPLETA E SIMÉTRICA. PUNHOS INDOLORES. RESTRIÇÃO DA EXTENSÃO DO PUNHO ESQUERDO A 30°. PRONOSSUPINAÇÃO SIMÉTRICA. SEM DÉFICITS NEUROLÓGICOS EM MMII E MMSS

Diagnóstico/CID:

- M22.2 - Transtornos femuropatelares

- S52.5 - Fratura da extremidade distal do rádio

Aos quesitos, respondeu:

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.):

DEGENERATIVA. TRAUMÁTICA

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: NÃO HÁ ALTERAÇÕES NO EXAME FÍSICO OU NOS LAUDOS DOS EXAMES DE IMAGEM QUE JUSTIFIQUEM E CARACTERIZEM INCAPACIDADE LABORAL.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? LIMITAÇÃO PARA EXTENSÃO DO PUNHO ESQUERDO A 30°.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO

- Justificativa: APESAR DA LIMITAÇÃO, O GRAU DE EXTENSÃO CONSEGUIDA PELO PERICIADO NO PUNHO ESQUERDO ESTÁ DENTRO DO ARCO FUNCIONAL O QUE PERMITE QUE REALIZE AS SUAS ATIVIDADES SEM DIFICULDADES

(...) - Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: O PERICIADO APRESENTA LESÕES DEGENERATIVAS EM JOELHO ESQUERDO, COMPROVADAS POR EXAME DE IMAGEM, QUE ACARRETA REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORAL, NA MINHA OPINIÃO. ENTRETANTO, NÃO É POSSÍVEL ASSOCIAR ESSAS LESÕES (CARACTERÍSTICAS DEGENERATIVAS) AOS ACIDENTES SOFRIDOS PELO PERICIADO. OU SEJA, NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR QUE AS LESÕES APRESENTADAS NO JOELHO ESQUERDO SURGIRAM EM DECORRÊNCIA DO TRAUMA.

(...) Considerando a profissão manual do Sr. JAILSON de ELETRICISTA DE INSTALAÇÕES E MÁQUINAS, necessitando, conforme descrição da CBO: Planejam serviços elétricos, realizam instalação de distribuição de alta e baixa tensão. montam e reparam instalações elétricas e equipamentos auxiliares em residências, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços. instalam e reparam equipamentos de iluminação de cenários ou palcos.

1. E considerando que MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES (possuem limitação) essencial para os movimentos de levantamento de peso e troca peças subir escadas, trabalhos em altura, etc, na profissão de eletricista, qual é a porcentagem de redução da capacidade laboral do Sr. Jailson após o acidente? AS SEQUELAS PROVOCADAS EXCLUSIVAMENTE PELO ACIDENTE NÃO REDUZEM A CAPACIDADE LABORAL DO PERICIADO, CONFORME INFORMAÇÕES NO CORPO DO LAUDO.

• Considerando que houve a limitação de movimentos dos membros superiores e inferiores do Periciando, diga o Dr. Perito, se é possível considerar que após o período de incapacidade decorrente do acidente (reconhecido pelo Perito do INSS), permaneceram sequelas que ensejam alguma limitação (diminuição/redução do potencial laborativo), ainda que em GRAU MÍNIMO, em decorrência da consolidação das lesões oriundas do acidente sofrido? HÁ REDUÇÃO DA AMPLITUDE DE MOVIMENTO DO PUNHO ESQUERDO, ENTRETANTO O PERICIADO CONSEGUE UM ARCO DE MOVIMENTO FUNCIONAL, O QUE NÃO REDUZ SUA CAPACIDADE DE TRABALHO.

• Comparando-se a situação do Sr. Jailson com a de outros eletricistas que não sejam portadores das mesmas sequelas que ele, pode-se dizer que o Autor se encontra em paridade de condições na disputa por uma vaga no mercado de trabalho? NA MINHA OPINIÃO, AS SEQUELAS DECORRENTES DO ACIDENTE NÃO ACARRETA DISPARIDADE NA DISPUTA DE VAGA NO MERCADO DE TRABALHO.

Assim, não obstante a existência de sequela, o perito judicial afirmou que tal circunstância não interfere na condição de trabalho do autor.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a sequela que o autor apresenta não repercute na sua capacidade laboral. Ou seja, tal sequela não implica na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Ressalta-se que, por ocasião do acidente sofrido, conforme prontuário médico anexado pelo próprio autor, em relação ao Joelho Esquerdo verifica-se a existência apenas de ESCORIAÇÕES, o que corrobora afirmação pericial de que não há nexo com os achados atuais:

21/11/2007 PRONTUÁRIO MÉDICO HOSPITAL NOSSA SRNHORA DA CONCEIÇÃO TUBARÃO: FRATURA DO RÁDIO DISTAL ESQUERDO + FRATURA DO TALUS DIREITO + ESCORIAÇÕES EM PUNHO ESQUERDO, JOELHO ESQUERDO E PÉ DIREITO.

De mesma sorte, a documentação médica trazida pelo autor, não se presta a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.

Os documentos anexados, em sua maioria, são contemporâneos ao infortúnio sofrido e tratamento a que se submeteu, bem como coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença.

Os exames de imagem datados de 2020, não são aptos a infirmar as conclusões da perícia médica. O único atestado médico apresentado, datado de 26/5/2021 (evento 40), não refere redução da capacidade laboral do autor, restringindo-se a relatar patologia atual.

Por sua vez, conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial produzido para fins de Conciliação prévia, ela não necessariamente deverá prevalecer. processo 5000833-56.2021.4.04.7207/SC, evento 57, LAUDOPERIC3

Trata-se de mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial, considerando tratar-se de análise realizada para fins indenizatórios do acidentado.

Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.

Não desconstitui mormente no caso dos autos em que as conclusões do perito, nomeado para atuar nesta ação, são categóricas e seguras no sentido da ausência da redução da capacidade.

Por esse motivo, as conclusões da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral da autora devem prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento de indenização.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Nova perícia médica judicial

Requer, ainda, o demandante a realização de nova perícia médica judicial.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.

O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde do autor, por meio do histórico das lesões decorrentes do acidente sofrido, anamnese e exame físico, analisou os documentos médicos, bem como respondeu aos quesitos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.

Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia.

Destarte, ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.

Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).

Assim, deve ser mantida a sentença que adotou as conclusões da perícia médico judicial.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002872005v31 e do código CRC 97f5c812.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:55:53


5000833-56.2021.4.04.7207
40002872005.V31


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000833-56.2021.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JAILSON RECH MARCELINO (AUTOR)

ADVOGADO: JIAN DELLA GIUSTINA (OAB SC024595)

ADVOGADO: THIAGO GOULART RUFINO (OAB SC030868)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. crivo do contraditório. CAPACIDADE LABORAL. elementos probatórios. inexistência. laudo para fins de conciliação. não prevalecente.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2.Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.

4. Não há nos autos nenhum elemento probatório para infirmar as conclusões da perícia judicial. O único atestado médico apresentado, não refere redução da capacidade laboral do autor, restringindo-se a relatar patologia atual, sem nexo com o acidente.

5. Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial de Ação Conciliatória/indenizatória, ela não necessariamente deverá prevalecer. Seu teor não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002872006v4 e do código CRC 230c7600.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:55:53


5000833-56.2021.4.04.7207
40002872006 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5000833-56.2021.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JAILSON RECH MARCELINO (AUTOR)

ADVOGADO: JIAN DELLA GIUSTINA (OAB SC024595)

ADVOGADO: THIAGO GOULART RUFINO (OAB SC030868)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1361, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:00:58.

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