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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGU...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:03:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 3. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 4. Considerando a conclusão do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5006549-93.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006549-93.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVAN PATRICK ZIMMERMANN

ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC039339)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.

Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e redução da capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado:

O Juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedente o pedido do recorrente de concessão do benefício previdenciário. Em suas razões de decidir, se restringiu ao laudo pericial produzido nos autos (Evento 27 – LAUDO1), cujas conclusões reportam a inexistência de sequelas permanentes.

Sustenta, ainda, que restaram seqüelas definitivas, conforme se depreende do laudo pericial produzido nos autos da ação de cobrança de Seguro DPVAT:

Muito embora o recorrente ter suscitado a inconsistência do exame técnico (Evento 34 – PET1), enfatizando as conclusões do laudooriundo de ação de cobrança de seguro obrigatório (Evento 1 – LAUDO11), o qual simplesmente foi desconsiderado.

(...) Também, não se pode argumentar que até a data da realização do exame técnico produzido na ação previdenciária o recorrente teve melhora, afinal o seu quadro foi atestado como permanente nos autos da ação de cobrança do Seguro DPVAT.

Torna-se claro, portanto, que é possível o aproveitamento da prova realizada nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório; e que a prova juntada pelo recorrente ao Evento 1, LAUDO11, por ser completamente dissonante, acarreta dúvida em relação a confiabilidade do laudo produzido nos autos de origem.

Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa:

Ou seja, in casu, de nada adianta o Juízo oportunizar a manifestação sobre o laudo pericial para não conhecer, apreciar ou enfrentar matéria suscitada no expediente correlato.

Diante disto, resta evidente que a conduta do Juízo de primeiro grau é irregular, visto que cerceou o contraditório que deveria ter sido garantido ao recorrente.

Requer, por fim:

(...) 4.1 que seja desconstituída a decisão objurgada, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau sequer conheceu de matéria suscitada pelo recorrente na manifestação de Evento 34 (impugnação ao laudo produzido na origem), a qual é fundamentada em laudo pericial proveniente de ação de cobrança de seguro DPVAT (Evento 1, LAUDO11), que atestou lesões permanentes graves no recorrente, o que acarreta violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF;

4.2 acaso acolhido o pleito esboçado no item precedente e V. Excelência não entenda que a causa está madura para julgamento de mérito (conforme pedido esboçado no subitem

4.3), requer-se pela remessa dos autos à origem, para que o Juízo de primeiro grau promova a intimação do perito para esclarecer o dissenso existente entre o laudo produzido na origem e o laudo proveniente da ação de cobrança do seguro DPVAT; ou pela designação de nova prova pericial;

4.3 SUCESSIVAMENTE e entendendo-se que a causa está madura para julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, pugna-se pelo reconhecimento da limitação funcional sobrevindas ao recorrente, atestadas no laudo técnico proveniente dos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT nº. 0306393- 05.2017.8.24.0008, e que estas implicam na redução da capacidade para o trabalho desempenhado (EDUCADOR SOCIAL), condenando-se o INSS, por conseguinte:

a. a conceder o benefício de auxílio-acidente ao recorrente, nos termos do art. 86, caput e §§, da Lei nº 8.213/91, com data de início retroativa ao primeiro dia seguinte à cessação do auxíliodoença (benefício n. 6115508200 – DCB: 31/10/2015) – apurável por cálculo em posterior liquidação, devendo ser consignado na sentença, a necessidade de se observar, quanto à RMI, o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 24, da Turma Recursal de SC;

b. a pagar as diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão, mês a mês, até a data de implantação definitiva do benefício, com inclusão de correção monetária e juros na forma do art. 1º-F, da Lei nº 11.960/09;

c. ao pagamento de honorários advocatícios com base nas parcelas vencidas e vincendas e, quanto a estas, observando-se o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, além dos honorários recursais.

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)

E, mais recentemente, no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da (in)existência da redução da capacidade laborativa do autor.

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 18/8/2015 a 31/10/2015.

Ingressou com a presente ação em 27/5/2019.

Foi realizada perícia judicial na data de 15/8/2019, por médico especialista em perícias médicas e medicina do trabalho, que apurou que o autor, nascido em 17/6/1973 (49 anos), educador social à época do infortúnio, sofreu acidente automobilístico em 27/7/2015, que resultou em fratura cominutiva de clavícula esquerda e do 8º arco costal.

Em laudo pericial, relatou o sr. perito(evento 27, LAUDO1):

(...) 3Histórico da Doença (alegações da parte autora):

Refere o autor que em 27.07.2015 sofreu acidente de trânsito, sem qualquer relação com o trabalho (estava de férias). Teve fratura cominutiva de clavícula esquerda e do 8º arco costal. Fez tratamento conservador, ficou afastado do trabalho pelo INSS entre 18.08.2015 a 31.10.2015. Trabalhava na época como educador social, trabalhava na casa lar, orientava e ajudava a educar as crianças quanto a higiene e organização, auxiliava nas atividades de lazer de tais crianças, dirigia o veículo Kombi nos passeios. Retornou ao trabalho após a alta na mesma atividade anterior, porém, sem dirigir por cerca de 4 meses, após passou a fazer todas as atividades anteriores. Atualmente refere que está trabalhando no período de experiência numa choperia, trabalha na fritadeira, recebe as porções cortadas e faz o processo de fritura das mesmas. Atualmente sem qualquer tratamento para o quadro das fraturas. Hipertenso, usa losartana, possui sequela de Paralisia Facial de Bell em hemiface direita.

(...) Inspeção das mãos: sem calosidades, sem impregnações. Inspeção do dorso e ombros: sem desníveis, sem atrofias, apresenta na junção esterno clavicular esquerda leve protuberância.

Inspeção dos braços: musculatura trófica sem atrofias ou hipotrofias.

Força dos membros superiores (extensão, flexão contra a resistência, preensão palmar): dentro da normalidade.

Movimentos ativos dos membros superiores: sem particularidades

Movimentos passivos dos membros superiores: dentro da normalidade.

Testes específicos:

– Sinal de Neer: Negativo.

– Sinal de Jobe: Negativo.

– Sinal de Yergason: Negativo

– Coçar de Appley (superior e Inferior): dentro da normalidade.

– Teste do Subescapular de Gerber: dentro da normalidade.

(...) 7Discussão / Conclusão:

Baseado nas informações obtidas na anamnese durante a expertise médico pericial, tomando-se por base a minudente análise retrospectiva documental e notadamente pelo exame físico geral e segmentar descrito no corpo do laudo técnico, como prerrogativa do Perito deste Juízo, este avaliador técnico de confiança do Magistrado conclui que:

O autor não possui lesão ou sequela que possa ser classificada como incapacitante ao trabalho, não havendo assim enquadramento técnico no Anexo III do Decreto 3048/99 (Relação de Situações que dão direito ao Auxílio acidente).

Concluiu que o autor não apresenta redução de sua capacidade laboral.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há incapacidade ou sequela que repercuta na sua capacidade laboral.

O perito médico foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta redução da capacidade a necessitar maior esforço físico para o desempenho das suas atividades habituais, não havendo dúvida quanto à inexistência de redução da capacidade laboral. Tal conclusão descaracteriza o fato jurídico ensejador do benefício em questão.

Destarte, a documentação trazida pela parte autora, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.

Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial do Seguro DPVAT, ela não necessariamente deverá prevalecer.

Trata-se de mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial, considerando-se tratar-se de análise realizada para fins indenizatórios do acidentado.

Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.

Não desconstitui mormente no caso dos autos em que as conclusões do perito, nomeado para atuar nesta ação, são categóricas e seguras no sentido da ausência da redução da capacidade.

Por esse motivo, as conclusões da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor devem prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento da indenização DPVAT.

De mesma sorte, a parte autora não trouxe aos autos outros documentos médicos aptos a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral ou infirmar as conclusões da perícia judicial.

Os documentos anexados restringem-se a prontuário de internação hospitalar, contemporâneo ao acidente sofrido e ao tratamento a que foi submetido, ou seja, em data anterior à consolidação das lesões, bem como coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença (18/8/2015 a 31/10/2015).

Não há sequer um atestado de médico assistente que corrobore a existência de redução de sua capacidade laboral.

Ao juiz cabe a análise ampla e fundamentada da prova.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido, impondo-se a manutenção da sentença.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com a exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003305204v17 e do código CRC 25d507bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:2:27


5006549-93.2022.4.04.9999
40003305204.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006549-93.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVAN PATRICK ZIMMERMANN

ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC039339)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. auxílio-acidente. perícia judicial. inexistência de redução da capacidade LABORAL. PROVA EMPRESTADA. laudo seguro dpvat. INCABIMENTO. elementos probatórios. inexistência.

1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.

3. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.

4. Considerando a conclusão do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido o benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003305205v4 e do código CRC b65cb32b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:2:27


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40003305205 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5006549-93.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IVAN PATRICK ZIMMERMANN

ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC039339)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1135, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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