Apelação Cível Nº 5009043-30.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JAIRO MARTINS ROCHA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a existência de sequelas que reduzem sua capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado:
Ocorre que o laudo do perito oficial destoa completamente de toda a realidade fática do caso concreto, e ainda dos documentos médicos particulares que foram juntados, demonstrando que, efetivamente, a parte autora apresenta redução de sua capacidade laboral.
Observe-se, em complemento, que a perícia é inconclusiva, posto que o Expert afirma textualmente que não pode afirmar que os achados clínicos ou as queixas do Autor gerem necessidade de adaptação de certos movimentos e/ou maior dispêndio de energia para a realização de seu labor.
Defende que a perícia médica judicial foi insuficiente:
Também, há nulidade da perícia, eis que o Expert NÃO RESPONDEU AOS QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, ou o fez apenas de maneira formal, reenviando-se às conclusões genéricas a que chegou, na primeira parte de sua exposição.
Isso, no entanto, longe de se consubstanciar em um resultado negativo, apenas demonstra que o exame ambulatorial não foi suficiente para o perito chegar a uma conclusão. Assim, melhor seria determinar-se a realização de nova perícia, ou a aplicação do princípio in dúbio pro misero, que se amolda perfeitamente às situações de auxílio acidente.
Requer, por fim:
(...) que seja anulada a sentença e a própria perícia, determinando-se a realização de outra por perito que responda aos quesitos formulados pelos demandantes.
Sucessivamente, que seja reformada a sentença e julgada totalmente procedente a ação, conforme requerido na Inicial.
Em qualquer caso, que sejam invertidos os ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)
E, mais recentemente, no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa do autor.
Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 24/10/2018 a 30/4/2019.
A perícia judicial foi realizada em 22/6/2021, por médico especialista em ortopedia, e apurou que o autor, nascido em 01/5/1981 (atualmente com 40 anos), ensino superior, auxiliar de motorista à época do infortúnio, motorista de ônibus, sofreu acidente esportivo (partida de futebol) em 12/10/2018, que resultou em secção do tendão de aquiles da perna esquerda, tratamento cirúrgico.
Em seu lado, relata o sr. perito (evento 32):
(...) Motivo alegado da incapacidade: secção do tendão de aquiles da perna esquerda.
B- LESÃO (ÕES) POR EVENTO TRAUMÁTICO:
- Acidente pessoal: SIM. Atividade esportiva.
-Lesões na época do acidente e tratamento: Lesão de tendão de Aquiles a esquerda. Submetido a tratamento cirúrgico ortopédico com reparo das lesões, seguido de tratamento clínico ortopédico e tratamento fisioterápico. Sem tratamentos após a alta medica- INSS.
Documentos médicos analisados: Todos aqueles juntados ao processo; não refere nenhum documento novo que já não tenha sido dado ao seu procurador. Exame físico/do estado mental:
Refere ser destra (o).
Apresenta-se lúcido (a), atento (a), coerente e orientado (a) quanto ao tempo e espaço.
Deambula sem claudicação. Tíbio társica com ADM simétrica bilateral; ambos os Aquiles íntegros, sem distrofia.
Diagnóstico/CID: - S86.0 - Traumatismo do tendão de Aquiles Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
(...)Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa:
- Lembro que toda a complexidade do Ato Médico Pericial ora realizado foi sintetizado nas conclusões descritas abaixo, que todos os elementos juntados ao Autos do Processo foram levados em consideração e que a Perícia Médica ora realizada é regida pelas prerrogativas e normas do CFM (Conselho Federal de Medicina), ABMLPM (Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas) e CPC.
- Como Médico Perito do Juízo, afirmo que a perícia ora realizada avaliou todos os documentos juntados ao processo. Dessa forma, no corpo do laudo pericial foram nominados ou descritos documentos médicos considerados relevantes por esse Perito para tecer suas conclusões, e se não foram nominados é porque estão devidamente juntados ao processo e são do conhecimento de todos os envolvidos no processo.
- Autor portador de lesão consolidada de tendão de Aquiles a esquerda sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o labor declarado. - Sem elementos para afirmar que tenha necessitado de afastamento do labor por período superior a 15 dias em data pretérita posterior a DCB.
- Não tenho elementos para afirmar que os achados clínicos ou as queixas do Autor se enquadrem em alguma situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999, e não tenho elementos para afirmar que os achados clínicos ou as queixas do Autor gerem necessidade de adaptação de certos movimentos e/ou maior dispêndio de energia para a realização de seu labor ou seja, não posso afirmar que tenha havido redução da capacidade laboral.
-Lembro mais uma vez que assim como t e r doença é uma situação e ter incapacidade laboral é outra situação, para o caso em tela, é completamente diferente a pessoa ter uma queixa clínica e o Perito poder afirmar que houve redução de capacidade laboral.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
No entanto, verifica-se que o laudo pericial foi lacônico em relação à alegação de redução da capacidade laboral da parte autora, não enfrentando a questão controvertida trazida à sua análise, qual seja, a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e o nexo entre o acidente e as sequelas.
Ora, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade e, no caso dos autos, o benefício de auxílio-acidente. Deve, ainda, avaliar todos os documentos médicos anexados aos autos.
Nessa direção, confiram-se precedentes deste Tribunal:
RECURSO CONTRA A SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PATOLOGIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ANEXO III DO DECRETO 3.048-99. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Segundo reiterada jurisprudência do TRF4 "a sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que pequena, da capacidade laboral, independentemente de previsão expressa no anexo III do Decreto n. 3.048/99" (TRF4, AC 5027722-86.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 29/11/2016). 2. É incompleto e invalida o julgamento da causa o laudo que apenas refere o desenquadramento da sequela no dispositivo regulamentar, sem avaliar a existência de redução da capacidade para a atividade exercida à data do acidente. 3. Sentença anulada. ( 5002304-72.2019.4.04.7209, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 16/10/2019) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia. (TRF4, AC 5013314-85.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. 2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doenças ortopédicas (coluna lombar) diretamente relacionadas ao trabalho. 3. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia. (TRF4, AC 5027418-82.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)
Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença para complementação ou realização de nova perícia com médico especialista para avaliar, exaustivamente, a existência de alegadas sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e o nexo entre o possível acidente, as sequelas encontradas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença para complementação ou realização de nova perícia médico judicial.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003033540v24 e do código CRC 16b39479.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009043-30.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JAIRO MARTINS ROCHA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. insuficiente. questão controvertida. não enfrentamento. anulação da sentença. complementação ou nova perícia médica.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Verifica-se que o laudo pericial foi lacônico em relação à alegação de redução da capacidade laboral da parte autora, não enfrentando a questão controvertida trazida à sua análise, qual seja, a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e o nexo entre o acidente e as sequelas.
4. Hipótese que impõe anulação da sentença para complementação ou realização de nova perícia com médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença para complementação ou realização de nova perícia médico judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003033541v3 e do código CRC f8c411c5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5009043-30.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JAIRO MARTINS ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1174, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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