Apelação Cível Nº 5003070-92.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: DERICK FLORES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença (
) que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis reais), com exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da justiça gratuita.Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as sequelas permanentes resultantes de acidente automobilístico, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado:
(...) Cumpre ressaltarmos, que na época do acidente a parte Recorrente tinha como profissão a atividade de LEITURISTA de consumo de água, onde necessitava constantemente trabalhar realizando longas caminhadas, manobra de agachamento, movimentos repetitivos e permanecer durante toda a jornada laboral em ortostatismo.
(...) O laudo Judicial comprova que o recorrente sofreu redução de sua higidez física, e mesmo que esteja apto a exercer algum labor, não pode executá-lo bem e fielmente, já que, limita-se a realizar longas caminhadas, manobra de agachamento, movimentos repetitivos e permanecer durante toda a jornada laboral em ortostatismo.
Requer, por fim, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício pleiteado. Prequestiona as violações ao art. 86, da Lei n. 8.213/91.
Com contrarrazões (
), os autos foram encaminhados inicialmente para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual declinou da competência para o julgamento ( ).Os autos foram, então, remetidos a este Regional.
É o relatório.
VOTO
Competência
Inicialmente, acolho a competência para o processamento e julgamento da presente apelação, uma vez que a petição inicial não faz qualquer referência à ocorrência de acidente de trabalho, nos termos dos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, tampouco os documentos que a instruem demonstram restar caracterizada a pretensão de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)
E, mais recentemente, no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa do autor.
Percebeu o benefício de auxílio-doença NB nº 6043017796 no período de 26/11/2013 a 20/3/2014 (
).Ingressou com a presente ação em 27/5/2016.
A perícia judicial, realizada na data de 07/8/2017, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que o autor, nascido em 03/8/1994 (28 anos), sofreu acidente de trânsito (motocicleta) em 26/11/2013, que resultou em Fratura de terço distal do antebraço esquerdo CID S52.5 (tratamento cirúrgico).
Relata o perito (
):(...) Acidente de trânsito: Conduzia motocicleta e houve colisão com ônibus.
-ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE: Estagiário em técnico de segurança.
-ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA APÓS O ACIDENTE: Atendente de supermercado e em estacionamento.
-Lesões na época do acidente e tratamento: Fratura de punho esquerdo e refere contusão do joelho . Realizou tratamento para o punho (osteossintese) e refere que aguarda para o joelho.
- CNH categoria AB emitida em 24-5-17 com restrição A.
- DID: 26-11-13.
- DIB: 26-11-13. 20-03-14. Folhas 90 a 97. Laudos INSS folhas 66 a 69.
(...) d3) Exame Físico (dados relevantes) do Periciando
Quando observado no acesso a sala de exame pericial não se observa claudicação ou postura antálgica. O movimento pendular dos membros superiores encontra-se simétrico. Há calosidades e sujidades em ambas as mãos e a massa muscular dos segmentos que são queixa do(a) autor(a) não apresentam discrepâncias que seriam normalmente observáveis no caso de desuso, mensurado com fita métrica. Punhos e mãos com ADM e força simétricos. Joelho esquerdo com ADM e força preservada, sem derrame articular, Lackman retardado.
PROCESSO RELACIONADO A AUXILIO ACIDENTE.
1-Autor vitima de acidente de transito , considerado a época não considerado acidente de trabalho ( acidente de percurso).
2-Submetido na época aos tratamentos adequados e que incluíram osteossíntese pelo tipo de fratura relacionada ao punho (antebraço distal ) a esquerda.
2.1-Autor(a) portador(a) de Fratura consolidada de terço distal do antebraço esquerdo CID S52.5, sem sequelas mensuráveis.
2.2- Os achados clínicos do autor não se enquadram em nenhuma situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999, e não tenho elementos para afirmar que os achados clínicos ou as queixas do Autor gerem necessidade de adaptação de certos movimentos e/ou maior dispêndio de energia para a realização de seu labor ou seja, não posso afirmar que tenha havido redução da capacidade laboral.
3- O Autor refere que a lesão ligamentar existente no joelho esquerdo foi em decorrência do acidente já narrado, entretanto, não há nos prontuários médicos e exames/documentos da época juntados ao processo a citação de lesão no tal joelho, dessa forma não tenho como afirmar nexo causal entre o referido acidente e a referida lesão no joelho. Houve alguma lesão mas não tenho como afirmar qual e quando.
De qualquer forma posso afirmar ao Juízo que por ser lesão ligamentar e pelo fato do Autor referir que aguarda tratamento de reconstrução ligamentar (cirurgia) tais lesões não estão consolidadas e portanto, não podem ser avaliadas ( so se avaliam lesões ditas consolidadas e que não é o caso).
Aos quesitos, respondeu:
(...) QUESITOS DA PARTE AUTORA:
(...) 1. Descrever as lesões e sequelas decorrentes de acidente de trânsito apresentadas pelo autor.
a-Autor(a) portador(a) de Fratura consolidada de terço distal do antebraço esquerdo CID S52.5
aa-Submetido na época aos tratamentos adequados e que incluíram osteossíntese pelo tipo de fratura relacionada ao punho ( antebraço distal ) a esquerda.
aaa-Autor(a) portador(a) de Fratura consolidada de terço distal do antebraço esquerdo CID S52.5, sem sequelas mensuráveis.
(...) 2. Em relação à FRATURA DO RÁDIO ESQUERDO E LESÃO NO JOELHO ESQUERDO, qual a amplitude goniométrica dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus.
Punhos e mãos com arco de movimento e força simétricos. Joelho esquerdo com arco de movimento e força preservada, sem derrame articular, Lackman retardado. Cotovelos, ombros, quadris e tornozelos sem alterações e sem queixas.
(...) 2.3 As lesões/sequelas identificadas comprometem os movimentos da mão e cotovelo esquerdo? Explique. Não.
2.4 O autor apresenta discrepância de tamanho entre os membros superiores nas regiões afetadas? Se positivo, em quantos centímetros? Não.
Conclui que o autor não possui incapacidade laboral ou redução de sua capacidade laboral.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há sequela que repercuta na sua capacidade laboral.
O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito, especialista na patologia referida na exordial, descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde do autor, por meio do histórico das lesões decorrentes do acidente sofrido, anamnese e exame físico, analisou os documentos médicos, bem como respondeu aos quesitos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Já a petição inicial veio acompanhada dos seguintes documentos:
a) boletim de ocorrência do acidente de trânsito ocorrido em 26/11/2013 (
);b) laudo de ressonância magnética, realizada em 28/7/2015 (
);c) prontuários de atendimento do SUS (
);d) laudo de exame radiológico da coluna lombo-sacra e coluna cervical, realizado em 26/11/2013 (
);e) laudo da perícia médica no âmbito administrativo (
);f) extrato do CNIS e carta de concessão do auxílio-doença .
Ocorre que tais documentos não são suficientes para infirmar a conclusão da perícia, especialmente no que diz respeito à inexistência de sequelas, decorrentes do acidente sofrido, com repercussão em sua capacidade laboral.
Os documentos médicos anexados restringem-se a cópia do prontuário médico hospitalar de atendimento à época do infortúnio, datados de 2013, bem como coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença.
Não há qualquer documento médico, quiçá atestado, firmado após a consolidação das lesões e que possa corroborar suas alegações de redução da capacidade laboral.
Destarte, a documentação médica trazida pelo autor não se presta a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003169769v29 e do código CRC f8e5f77f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003070-92.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: DERICK FLORES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. elementos probatórios. inexistência.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há nos autos nenhum documento médico para infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos anexados restringem-se a cópia de prontuário médico hospitalar de atendimento à época do infortúnio, bem como coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003169770v5 e do código CRC bcd7f0b6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5003070-92.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DERICK FLORES FERREIRA
ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 940, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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