Apelação Cível Nº 5010966-89.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VALTRAUD KRUGER
ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)
ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos (
):(...)
No presente caso, submetido à prova pericial médica, o perito concluiu que não restaram sequelas pós-traumáticas que reduzissem a capacidade laboral, em nenhum grau, na presente avaliação, não subsistindo, portanto, nenhuma espécie de incapacidade ou de redução da capacidade para o exercício do trabalho (*quesito a – fl. 100).
Saliento que o laudo médico judicial, diferentemente dos exames da parte autora, produzidos de forma unilateral, compreende prova técnica, realizando-se sob o crivo do contraditório, com todas as garantias inerentes ao devido processo legal, através de perito designado pelo juízo, equidistante do interesse das partes.
Ainda, impende registrar, para melhor elucidação da matéria que, muito embora o grau da lesão e/ou da redução da capacidade de trabalho realmente não interfiram na concessão do benefício, pois este será devido ainda que a lesão e/ou que a diminuição da aptidão sejam mínimas, no caso em apreço, a perícia médica concluiu que, independente do grau de lesão, esta, ainda que mínima, não chegou a apresentar redução da capacidade para exercer as atividades habituais.
Assim, conforme assentado na jurisprudência, "é indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia". (TRF 4°, AC n. 0010891-19.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 26/08/2014).
Em razão da conclusão da perícia judicial, tendo a mesma sido segura ao afirmar a inexistência de qualquer espécie de incapacidade laborativa ou de ausência de redução da capacidade para o trabalho, sendo este um dos requisitos imprescindíveis para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, é evidente que o pedido deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 86, "caput", da Lei 8.213/1991. Desse modo, verifica-se que a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário postulado.
DECIDO.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE (com base no CPC, art. 487, inciso I) os pedidos contidos na inicial.
(...)
Foi negado provimento aos embargos de declaração apresentados pela parte autora (
).Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista a existência da redução laboral, confirmada também em perícia judicial (
):Os argumentos não se sustentam, porque a sentença vai de encontro à prova pericial – adiante pormenorizada – a qual corrobora a prova indiciária, indicando que a autora (ora apelante) está com sua capacidade laborativa reduzida, além de registrar que a sequela inclusive se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/1999.
A prova técnica produzida, ao contrário do narrado na fundamentação, permite a emissão do provimento final de mérito para a procedência do pedido de auxílio-acidente, pois as respostas do perito comprovam que a apelante está com sua capacidade laborativa reduzida, além de registrar que a sequela inclusive se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/1999.
Refere, ainda:
Assim, não há dúvidas que há redução da capacidade da autora para o trabalho habitual de “Auxiliar de produção industrial de móveis” – que exige, justamente, a deambulação por longos trajetos, ortostase por longos períodos e o esforço físico com membro acometido.
Por fim, pugna a apelante à egrégia Turma Recursal que receba o presente recurso de apelação e lhe dê integral provimento, para o fim de reformar a r. sentença, pois os apontamentos do laudo pericial constituem prova inequívoca das alegações lançadas na pretensão inicial, pelo que urge imperiosa a concessão do auxílio-acidente (espécie 36), desde o dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença previdenciário (espécie 31) NB 620.188.026-0, DCB 20.02.2018.
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)
E, mais recentemente, no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da (in)existência da redução da capacidade laborativa da parte autora.
Pois bem.
Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 16/09/2017 a 20/02/2018.
A demanda foi ajuizada em 19/12/2019.
Foi realizada perícia judicial na data de 26/05/2021, por médico especialista em perícias médicas, que apurou que a autora, nascida em 25/08/1972 (atualmente com 50 anos), ensino fundamental, auxiliar de produção em indústria de móveis, sofreu queda doméstica em 22/08/2017, que resultou em fratura de tornozelo direito (tratamento cirúrgico).
Em seu laudo, relata o sr. perito (
):(...)
6 OCUPAÇÃO HABITUAL
Última profissão: Auxiliar de produção industrial de móveis.
Tempo na profissão: 08 anos. Atividades laborativas declaradas como exercidas: Executar lixamento, colagem, montagem de móveis.
Outras profissões anteriores: Merendeira escolar, Agricultora.
(...)
7.1 QUADRO CLÍNICO E DIAGNÓSTICO
Refere Artralgia em tornozelo direito, cursando em claudicação.
Relata o início do quadro em 22/08/2017. Com notada progressão desde então. Associa a origem traumática alheia ao labor. À data sofreu fratura bimaleolar (tornozelo direito). Tratado via cirurgia osteossíntese.
Não apresenta por quaisquer atestados médicos capazes de corroborar com a queixa de incapacidade supramencionada.
Não apresenta qualquer exame de imagem capaz de corroborar com as queixas de incapacidade.
(...)
8 EXAME FÍSICO
(...)
Membros inferiores:
Em membros inferiores, ausência de rigidez de movimentos.
Não apresenta limitação em movimento de flexoextensão de ambos os joelhos. Movimentos de articulação coxo-femural preservados bilateralmente.
Movimento de articulação tornozelo apresenta movimentos de dorsiflexão e lateralização, preservado à esquerda.
A nível de tornozelo direito: limitação em grau médio de movimento de dorsiflexão, flexão, e lateralização de pé.
(...)
10. CONCLUSÕES MÉDICO-LEGAIS
10.1 SOBRE A DOENÇA
Data Inicial da Doença (DID): 22/08/2017.
Atualmente doença encontra-se em fase Estabilizada.
10.1 SOBRE A INCAPACIDADE
Não há incapacidade.
Porém há aumento de esforço para desempenho da atividade laboral.
Descrição de atividades que ensejam maior esforço para desempenho de atividade laboral.
Deambulação por longos trajetos.
Ortostase por longos períodos
Esforço físico com um membro acometido.
Atividades as quais há capacidade laboral preservada:
Atividades aos quais possam ser desempenhadas sem necessidade de dispêndio de esforço físico em grau intenso como membro acometido.
(...)
08) A redução da capacidade laborativa é definitiva? Sequelas definitivas
(...)
Aos quesitos complementares, esclareceu (
):c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
Sim.
(...)
f) A mobilidade das articulações está preservada?
Não. “A nível de tornozelo direito: limitação em grau médio de movimento de dorsiflexão, flexão, e lateralização de pé”. Conforme versa o laudo médicopericial.
g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
Sim.
h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
Alternativa A.
Conclui que a parte autora não apresenta incapacidade, porém apresenta redução de sua capacidade para o trabalho.
Contrariamente ao considerado em sentença, o laudo pericial foi claro quanto à existência de redução da capacidade laboral da autora, relatando, inclusive:
A nível de tornozelo direito: limitação em grau médio de movimento de dorsiflexão, flexão, e lateralização de pé
Cumpre esclarecer que, o benefício de auxílio-acidente, sendo benefício indenizatório e de natureza complementar, não prescinde de incapacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido, bastando verificar-se a redução da capacidade anteriormente existente - ainda que mínima - e o maior esforço expendido após a consolidação das lesões, para executar as mesmas tarefas com segurança e presteza.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. Grifei
Desta feita, forçoso reconhecer que há a limitação referida, apontada inclusive como de grau médio.
Fato é que ficou comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos, mormente a deambulação e exigindo maior esforço da autora para executar seu labor.
Destarte, ao Julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
A despeito da não obrigatoriedade do enquadramento da lesão encontrada às situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente (visto que o rol não é exaustivo), o perito foi categórico ao afirmar que a sequela que a autora possui, é contemplada pelo rol.
Portanto, sendo preenchidos os requisitos para a concessão, é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ou seja, desde 21/02/2018, impondo-se a reforma da sentença.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Honorários
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Custas
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5010966-89.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VALTRAUD KRUGER
ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)
ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. análise ampla e fundamentada da prova.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
4. Contrariamente ao considerado em sentença, o laudo pericial foi claro quanto à existência de redução da capacidade laboral da autora, inclusive em grau médio, sendo devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003431915v5 e do código CRC 267c609d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022
Apelação Cível Nº 5010966-89.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VALTRAUD KRUGER
ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)
ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 178, disponibilizada no DE de 09/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:22.