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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. ANEXO...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual. 3. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 4. Para a concessão do benefício de auxílio-acidente, não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, visto que o rol não é exaustivo, apenas exemplificativo. 5. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5010885-43.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010885-43.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CARLOS EDUARDO MACANEIRO

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos (evento 74, SENT1):

(...)

O laudo pericial, entretanto, concluiu pela capacidade total (evento 50), mas aponta a redução da amplitude do movimento em flexão do punho esquerdo e a existência de deformidade discreta (calo ósseo palpável), sem redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de auxiliar de operador de máquina de lavanderia.

No laudo complementar de evento 65, o expert indicou que, ainda que a parte autora atuasse como ajudante de motorista, não haveria redução da capacidade laborativa, uma vez que não houve comprometimento da força da mão e do punho acometidos no acidente.

Portanto, a parte autora não demonstrou satisfatoriamente a convergência de todos os requisitos imprescindíveis para concessão da prestação previdenciária, ensejando a rejeição da postulação.

DISPOSITIVO

Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC).

(...)

Em sua razões, sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado vez que a perícia judicial confirmou a existência de redução de sua capacidade laboral (evento 81, APELAÇÃO1):

Em seu parecer, ainda que o expert tenha refutado a presença de incapacidade propriamente dita, foi enfático ao informar que existe SEQUELA IMPORTANTE, pois conforme se constata do laudo, a Autora apresenta sequela – LIMITAÇÃO FUNCIONAL SOBRE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, o que por lógico gera um maior sofrimento e menor desempenho para o desenvolvimento de sua atividade habitual (AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO DE ENTREGA DE BEBIDAS – CBO 7832-25 – CTPS em anexo ao evento 1).

Refere, ainda:

Excelências, diante das sequela conferidas pelo Perito, é forçoso reconhecermos que existe prejuízo funcional, ainda que em grau mínimo para a atividade de AJUDANTE DE MOTORISTA – ENTREGADOR DE BEBÍDAS.

Pasme Excelências, o Perito deixou extremamente claro que sua avaliação é realizada em conformidade com o Anexo III do Decreto 3.048/99, o qual já fora totalmente descartado pela jurisprudência por não ser exaustivo.

Em que pese a inexistência de incapacidade laborativa, É EVIDENTE A LIMITAÇÃO DE SEU POTENCIAL LABORAL, eis que a atividade habitual da época do acidente exigia inexoravelmente, a utilização de movimentos amplos e repetitivos com os membros superiores.

Requer, por fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Sem contrarrazões.

O Tribunal de Justiça/SC declinou da competência para este TRF (evento 88, ACOR2).

Vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)

E, mais recentemente, no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.

Pois bem.

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 11/04/2019 a 17/07/2019.

Foi realizada perícia judicial na data de 18/01/2021, por médico generalista, que apurou que o autor, nascido em 08/03/1982 (40 anos), ensino fundamental incompleto, desempregado à época do infortúnio, sofreu acidente de trânsito em 11/04/2019, que resultou em fratura de rádio distal esquerdo, sendo submetido a tratamento cirúrgico no dia 18/04/2019.

Em seu laudo, relata o sr. perito (evento 50, LAUDO1):

(...)

Periciando, 38 anos, atualmente trabalha como auxiliar de operador de máquina em lavanderia de jeans. Na época do acidente tinha acabado de sair de seu emprego (tinha saído do emprego há 1 semana) onde trabalhava como ajudante de motorista. Refere que ficou por cerca de 8 meses desempregado até encontrar emprego onde atividade realizada exigisse leves esforços, conforme recomendação de seu ortopedista.

Foi vítima de acidente motociclístico no dia 11/04/2019 que resultou em fratura de rádio distal esquerdo, sendo submetido a tratamento cirúrgico no dia 18/04/2019 por médico ortopedista CRM 23126. Realizou em pós-operatório tratamento fisioterapêutico, sendo descrito ao final de 10 sessões, no dia 10/07/2019, por fisioterapeuta Crefito 153295-F que o periciando apresentava “(...) dificuldade para realizar movimentos de flexão, abdução e adução, e limitação de força em dedos”. Não retornou ao ortopedista após as sessões de fisioterapia.

Refere que atualmente sente dores no local da fratura ao realizar esforço físico. Nega uso de medicamentos analgésicos ou antiinflamatórios, nega acompanhamento médico atualmente.

(...)

CONCLUSÃO:

Sem incapacidade atual

Justifique: o periciando comprova ao exame pericial que sofreu fratura de rádio distal decorrente de acidente motociclístico, que foi tratada cirurgicamente e resultou em sequela de nível mínimo em punho esquerdo, onde apresenta restrição da mobilidade articular do punho em flexão.

Tal sequela não é causa de incapacidade laborativa para as suas atividades habituais como auxiliar de operador de máquina em lavanderia. À época do acidente estava desempregado. A sequela e a limitação apresentada em decorrência do acidente não se enquadram na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, dispostas no Anexo III do Decreto nº 3048/99.

(...)

Caso não haja incapacidade atual, o examinado apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? R.: Sim.

(...)

2. Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus.

R.: Há redução da amplitude do movimento em flexão do punho esquerdo. O índice recomendado é de 70 a 90º, o periciando apresenta flexão em 30º.

2.1 A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste?

R.: Sim, consiste em calo ósseo palpável na topografia de rádio distal esquerdo, trata-se de deformidade discreta, percebida à palpação do local.

2.2 As lesões e sequelas apresentadas podem comprometer os movimentos do membro afetado? Explique.

R.: Sim, há diminuição discreta do movimento de flexão do punho esquerdo.

2.3 A parte Autora apresenta perda dos movimentos? Explique.

R.: Não, apresenta redução da amplitude do movimento de flexão do punho esquerdo.

Aos quesitos complementares, esclareceu (evento 65, LAUDO1):

1) Considerando a profissão da parte Autora à época do acidente (CBO 7832-25 – Ajudante de motorista em transporte/entrega de bebidas), que exigia realizar movimentos amplos e esforços elevados com os membros superiores, bem como das sequelas sobre a punho esquerdo do Autor, existe redução da capacidade laborativa, ainda que mínima e que não se enquadre ao Anexo III do Decreto 3.048/99? (obs ao perito: desconsiderar o Anexo III do Decreto 3.048/99).

R.: A parte autora referiu estar desempregado há 1 semana à época do acidente. Contudo, considerando que ainda atuasse como ajudante de motorista, não há redução da capacidade laborativa, haja vista que não houve comprometimento da força da mão e do punho acometido no acidente.

2) É possível dizer que o Autor conseguiria executar a mesma atividade DA ÉPOCA, porém não mais com 100% da capacidade?

R.: Não.

Conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laboral.

No entanto, o benefício de auxílio-acidente sendo benefício indenizatório e de natureza complementar, não prescinde de incapacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido, bastando verificar-se a redução da capacidade anteriormente existente - ainda que mínima - e o maior esforço expendido após a consolidação das lesões, para executar as mesmas tarefas com segurança e presteza.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. Grifei

Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.

Destarte, o perito judicial foi categórico ao afirmar que:

Há redução da amplitude do movimento em flexão do punho esquerdo. O índice recomendado é de 70 a 90º, o periciando apresenta flexão em 30º.

Desta feita, forçoso reconhecer que há a limitação referida, mormente considerando a diminuição significativa no movimento, como acima descrito, bem como a última função exercida pelo autor como ajudante de motorista (com carga e descarga de bebidas).

Quanto à obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em algumas das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, também não se sustenta, visto que o rol não é exaustivo, conforme já manifestou-se este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. decadência. concessão inicial de benefício. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. atividades habituais. grau mínimo. situações previstas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99. rol exemplificativo. 1. Não incide prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, no que se inclui a concessão inicial de auxílio-acidente, precedido ou não de auxílio-doença. 2. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo e em situação não prevista no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, cujo rol é exemplificativo. 3. Hipótese em que se comprovada a redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sendo devida a concessão inicial do auxílio-acidente desde a data da entrada do requerimento administrativo, pois ausente auxílio-doença antecedente, observada a prescrição quinquenal. 4. Recurso da parte ré desprovido. ( 5010956-93.2019.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 15/05/2020)Grifei

Assim, é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença que lhe deu origem, ou seja, desde 18/7/2019, impondo-se a reforma da sentença.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Custas

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003427332v28 e do código CRC 738fffd4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:14:8


5010885-43.2022.4.04.9999
40003427332.V28


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010885-43.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CARLOS EDUARDO MACANEIRO

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. Anexo III do Decreto n. 3.048/99. rol exemplificativo.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.

3. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

4. Para a concessão do benefício de auxílio-acidente, não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, visto que o rol não é exaustivo, apenas exemplificativo.

5. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003427333v3 e do código CRC 9b70384b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:14:8


5010885-43.2022.4.04.9999
40003427333 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5010885-43.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CARLOS EDUARDO MACANEIRO

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 233, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:22.

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