Apelação Cível Nº 5015006-17.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LEANDRO RUDNIK
ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
ADVOGADO(A): CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente (
).Em suas razões, alega, em síntese, que restou comprovada sua incapacidade laboral, fazendo jus ao beneficio pleiteado.
Sobre a perícia judicial, refere (
):Os argumentos não se sustentam, porque a prova pericial – adiante pormenorizada – vai de encontro não apenas com a prova indiciária constante dos autos eletrônicos mas, mais especialmente, com o quadro clínico em si.
De início, convém esclarecer que o apelante impugnou a prova pericial para corrigir a incompletude e omissão na avaliação do diagnóstico, adiante demonstrada. A omissão demonstra, assim, se não propriamente a carência de conhecimento técnico ou científico – que o MM. Juiz sentenciante entendeu presentes – pelo menos a necessidade de que o quadro seja analisado pontualmente pelas queixas apresentadas por um profissional sensível e atento ao relato de quem padece da moléstia incapacitante, o que não se verificou.
É justamente por isso que também não se pode admitir que o momento oportuno para se insurgir acerca da nomeação do perito judicial seria quando a parte tomou conhecimento da nomeação. Foi somente com a vinda do laudo pericial aos autos, carecendo de várias respostas importantes, que se observou a anêmica apreciação do quadro de saúde alegado.
Continua:
Sobreleva ressaltar que o apelante promoveu a ação porque, como comprovam os relatórios médicos subscritos pelo Dr. Filipe Roberto Colatto Vivan, emitido em 07.10.2019 (evento 1, ATESMED6), apresenta “Deformidade óssea aparente / Diminuição da força de ADM do MSE / Dores no esforço físico” após a ocorrência de acidente de trânsito.
Diante dos fatos, obteve concessão junto ao INSS do benefício de auxílio-doença NB 542.860.220-8, de 25.09.2010 a 31.12.2010, cessado indevidamente sem a concessão de auxílio-acidente.
Entretanto, no laudo pericial judicial do evento 105 – que embasou a sentença de improcedência – o expert nomeado pelo Douto Juiz de 1º grau registrou que não há e não houve, para além dos períodos de concessão, a presença de incapacidade, com o que não se pode concordar.
(...)
Assim, nos exatos termos do artigo 480 e parágrafos, do CPC, a matéria não está suficientemente esclarecida, havendo omissão e inexatidão dos resultados a que a perícia conduziu, pelo que o apelante roga a este Colendo Tribunal que acolha o pedido de cassação da r. sentença monocrática e determine a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia, apto a avaliar as sequelas de coluna e joelhos em relação às atividades profissionais atividades profissionais da época do acidente (agricultor).
Requer, por fim:
DIANTE DO EXPOSTO, pugna o apelante à egrégia Turma Recursal que receba o presente recurso de apelação e lhe dê integral provimento, para que seja reconhecido o cerceamento de defesa havido e por conseguinte, anulada a sentença monocrática para que seja determinada a reabertura da instrução probatória com a realização de nova pericia judicial por médico especialista em ortopedia, apto a avaliar as sequelas de membros inferiores em relação às atividades profissionais da época do surgimento da incapacidade (agricultor).
Sucessivamente, é necessário que Vossas Excelências autorizem, pelo menos, o exercício do direito contido no artigo 469, caput, do CPC, que assegura que as partes poderão apresentar quesitos suplementares, inclusive mediante a retomada do exame físico, para determinar a anulação da sentença monocrática e a reabertura da instrução probatória com a intimação do médico perito designado para resposta aos quesitos complementares formulados pelo apelante.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da (in)existência de redução da capacidade laborativa do autor.
Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 25/09/2010 a 31/12/2010.
Ingressou com a presente demanda em 09/12/2019.
Foi realizada perícia judicial na data de 13/07/2021, por médico especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 22/10/1989 (33 anos), ensino médio, agricultor, refere acidente de trânsito (motocicleta) em 25/09/2010, que resultou em CID - S42.0 - Fratura da clavícula esquerda (tratamento conservador) e apresenta queixa de dor em ombro esquerdo.
Em seu laudo, relata o sr. perito (
):(...)
Formação técnico-profissional: ensino medio
Última atividade exercida: agricultor
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: plantação de fumo, milho e criação de ovelhas
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 19 anos
Até quando exerceu a última atividade? em atividade
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: a mesma
Motivo alegado da incapacidade: dor em ombro esquerdo
Histórico/anamnese:
Em 25/09/2010 teve acidente de moto com fratura de clavicula esquerda.
Foi tratado conservadoramente e refere que ficou com deformidade. Tem dores quando faz serviços que exige força do membro superior esquerdo.
É destro.
Documentos médicos analisados: os anexados aos Autos
Exame físico/do estado mental:
O paciente ao exame é um homem de cor branca, que deu entrada caminhando sem auxílio de aparelhos; está em bom estado físico, e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica.
(...)
O exame físico direcionado demonstrou.
01- saliência óssea em 1/3 médio de clavícula esquerda, que se apresenta estável.
02- mobilidade normal de ombro esquerdo
03- força muscular normal sem atrofias.
Diagnóstico/CID: - S42.0 - Fratura da clavícula
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): traumática
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Paciente com fratura de clavícula há 10 anos com boa evolução. tem mobilidade normal do ombro não dominante e força muscular preservada que não impede de realizar suas atividades habituais.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Aos quesitos da parte autora, esclareceu:
03) As lesões estão consolidadas?
Sim
(...)
05) É exigido maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia na época do acidente? Não
(...)
07) É possível afirmar que a redução da capacidade laborativa estava presente em 31.12.2010? não há redução da capacidade laborativa
Assim, concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há sequela que repercuta na sua capacidade laboral.
Destarte, a documentação médica trazida pelo autor, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.
O autor apresenta unicamente documento denominado Relatório Médico para avaliação de invalidez permanente (total ou parcial), datado de 07/10/2019, firmado por profissional fisioterapeuta, que não se presta a infirmar as conclusões da perícia médico judicial (
).Ressalta-se que não há laudo de exame ou atestado de médico assistente que confirme a redução da capacidade laboral do autor, após a consolidação da lesão ou mesmo na atualidade.
O autor apresenta também cópia da CNH, emitida em 29/12/2017, sem qualquer restrição ou observação (
).O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Desta feita, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Anulação da sentença e nova perícia médico judicial
Requer, ainda, o demandante a anulação da sentença e a realização de nova perícia médica judicial.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Observa-se, inclusive, que o perito nomeado é médico especialista na patologia suscitada na inicial: ortopedia.
Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.
A perícia judicial concluiu que a parte autora não apresenta redução da sua capacidade laborativa.
O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde do autor, por meio do histórico das lesões, anamnese e exame físico, analisou os documentos médicos, bem como respondeu aos quesitos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.
Além disso, o apelante não trouxe aos autos fundamentos e/ou documentos capazes de confrontar a conclusão da perícia judicial, a qual foi adotada na sentença, que deve ser mantida. Os elementos presentes nos autos revelaram-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador. A formação de tal juízo dependia unicamente do exame das alegações das partes e do conjunto probatório presente aos autos.
Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).
Assim, deve ser mantida a sentença que adotou as conclusões da perícia médico judicial.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5015006-17.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LEANDRO RUDNIK
ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
ADVOGADO(A): CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
3. O autor apresenta unicamente relatório firmado por profissional fisioterapeuta, o qual, por si só, não se presta a infirmar as conclusões da perícia médico judicial.
4. Não há laudo de exame ou atestado de médico assistente que confirme a redução da capacidade laboral do autor, após a consolidação da lesão ou mesmo na atualidade.
5. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003640680v4 e do código CRC ce0b5ad8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023
Apelação Cível Nº 5015006-17.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LEANDRO RUDNIK
ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
ADVOGADO(A): CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 1013, disponibilizada no DE de 19/12/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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