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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE EM PARTIDA DE FUTEBOL. ORIGEM TRAUMÁTICA. REDUÇÃO DA CA...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE EM PARTIDA DE FUTEBOL. ORIGEM TRAUMÁTICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao Julgador a análise ampla e fundamentada das provas. 3. Laudo médico judicial e perícias administrativas, atestaram a origem traumática da lesão. 4. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a perícia judicial, vez que não há nos autos, documentos capazes de apontar redução da capacidade laboral em data anterior. (TRF4, AC 5039035-26.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039035-26.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANDRE RODRIGUES VAGHETTI (AUTOR)

ADVOGADO: SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos (evento 65, SENT1 ):

(...) Do caso concreto

Na inicial, a parte autora alegou ter sofrido dois acidentes. O primeiro, em meados de julho de 2007, teria traumatizado o joelho direito em jogo de futebol. O segundo, em meados de 2010, novo entorse no joelho direito.

Em ambas ocasiões, não solicitou benefício previdenciário. Em 08/03/2017, realizou procedimento cirúrgico.

Desta feita, recebeu o benefício por incapacidade temporária n° 31/617.554.375-4, de 17/02/2017 a 30/06/2017.

Realizada perícia judicial (evento 34), o perito registrou:

"Devo informar ao Juízo que a comprovação do trauma resume-se a uma folha de ´prontuário´ sem assinatura, sem carimbo e com data de 01/08/2007 - PRONT8 de EVENTO1." Compulsando o dossiê médico do segurado (evento 56), do exame inicial relacionado ao benefício n° 31/617.554.375-4, realizado em 10/03/2017, extrai-se: "realto [sic] de lesão de ligamento do jelho [sic] fora do trabalho em futebol".

Não há qualquer referência a documento comprovando os alegados acidentes. A Autarquia Previdenciária não vinculou a concessão desse benefício a acidente. Aliás, de acordo com o referido documento, a parte autora, de fato, sofreu acidente, mas não em 2007 ou 2010, como alegado, mas sim em 26/10/2012, relacionado ao trabalho, o que motivou a concessão do benefício n° 91/554.192.861-0, de 11/11/2012 a 15/02/2013:

"Refere queda de moto com fratura na perna direita. Acidente de trajeto com CAT emitida pelo empregador. AM DR CLAYTON COSTA - 30/10/2012 - S82.4. RX sem laudo: FX de fíbula.".

Em face da ausência, a parte autora foi instada a anexar documentação comprobatória dos alegados acidentes (evento 57).

Em resposta (evento 60), reanexou o documento referido pelo perito judicial e inseriu no corpo da petição dois excertos. O primeiro encontra-se transcrito acima, referese ao exame inaugural do benefício n° 31/617.554.375-4. O outro, consta "entorse joelhha 7 anos", oriundo de uma "ficha paciente" datada de 26/01/2017 (evento 1, PRONT7), ou seja, assaz posterior às datas dos alegados infortúnios. Entendo que a parte autora não se desincumbiu de provar a ocorrência de acidentes de qualquer natureza.

Há indefinição de datas e do número de acidentes sofridos. Assim, não há que se cogitar na concessão do benefício em questão, pois ausente a comprovação do infortúnio, requisito essencial.

(...) Note-se que a comprovação do acidente, incluindo a data e as condições em que ocorreu, é indispensável para que se possa avaliar a existência de qualidade de segurado ao tempo do infortúnio, se positivo o tipo de vínculo previdenciário da época (se como empregado ou contribuinte individual, por exemplo), a natureza da atividade habitualmente exercida. Em conclusão, não comprovada a ocorrência do acidente, é indevida a concessão do benefício.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação e extingo o processo, analisando o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC.

Por ter sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Condeno o autor ao pagamento dos honorários periciais do perito RODINEI CASSIO BRICKI TENORIO, que fixo em R$ 248,53, na forma do art. 373, I (ou II) do CPC. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, também resta suspensa a exigibilidade.

Os honorários periciais foram antecipados (evento 39).

Em sua razões sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado conforme demonstram os documentos médicos. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa (evento 71, APELAÇÃO1):

Nesse diapasão, considerando que o acidente está calçado em prova material contemporânea à época dos fatos, foi requerida a designação de audiência com oitiva pessoal e de testemunhas, para sanar qualquer objeção acerca do sinistro. No entanto, o juízo a quo indeferiu a produção de provas, e julgou improcedente os pedidos iniciais, ao argumento de que o acidente não ficou comprovado

Refere, ainda:

Conforme exposto na síntese fática, o juiz julgou improcedente o pedido, por entender que a ocorrência do acidente não ficou comprovada. Todavia, no caso sub judice, o Recorrente sofreu acidente em 07/2007 durante um jogo de futebol, e há registro do seu atendimento médico após o infortúnio.

(...) No mesmo sentido, ao reconhecer a redução da capacidade laboral oriunda de sequela no joelho direito (evento 34), o r. expert foi categórico ao informar que o quadro sequelar DECORRE DE ALGUM TRAUMA.(...)

Ou seja, há prova contemporânea à época dos fatos comprovando lesão no joelho direito, como também, documentos médicos indicando que a lesão decorre de trauma e não é degenerativa.

Tal fato, por fim, foi corroborado pelo perito judicial. Igualmente, o Recorrente pretendia comprovar o acidente por meio de audiência de instrução com oitiva pessoal e de testemunhas, caso o juiz achasse necessário. No entanto, o magistrado de piso indeferiu a produção de provas, ferindo o direito do contraditório e ampla defesa, e ao que disciplina o art. 10 do CPC. (...)

Portanto, está caracterizado o cerceamento de defesa, pois quando o juízo de piso entendeu que as provas documentais não eram suficientes para comprovar o acidente, certo que, ao invés da improcedência prematura, deveria ter permitido a produção de provas por meio de audiência (em atendimento ao art. 370 do CPC), principalmente porque todos os demais requisitos do benefício já estavam preenchidos, e o acidente está calçado em indicio de prova material.

Sustenta:

No mesmo sentido, o princípio do in dubio pro misero recomenda a interpretação das incertezas porventura surgidas no decorrer da instrução em favor do segurado, devido ao caráter eminentemente social da legislação previdenciária.

Requer, por fim:

(...) a) O recebimento do presente Recurso de Apelação, seu regular processamento e posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região;

b) Requer-se a anulação da sentença guerreada, com a designação de audiência com oitiva pessoal e de testemunhas, para confirmação de que o acidente sofrido (já calçado em prova material contemporânea à época dos fatos);

c) Alternativamente, requer-se o provimento do recurso para reforma da r. Sentença, a fim de condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente, com data de início em 01/07/2017 (dia seguinte à DCB do auxílio-doença NB 617.554.375-4), no valor de 50% do salário de benefício e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento;

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)

E, mais recentemente, no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação daexistência de acidente.

Percebeu benefício de auxílio-doença nos períodos e espécies 91-11/11/2012 a 15/02/2013 e 31-17/02/2017 a 30/6/2017 (evento 1, DECL11).

Requereu o benefício de auxílio-acidente em DER 04/11/2021.

Ingressou com a presente demanda em 14/12/2021.

Foi realizada perícia judicial na data de 07/02/2022, por médico especialista em perícia médicas, que apurou que o autor, nascido em 05/01/1982, (30 anos), ensino médio, sofreu dois acidentes que resultaram em lesão em joelhos - M17.3 - Outras gonartroses pós-traumática.

Em seu laudo, relata o sr. perito (evento 34, LAUDOPERIC1):

(...) Histórico/anamnese: Refere que a primeira entrose ocorrida em 2007 foi acidente de trabalho. Não foi emitida CAT. Refere que tem dificuldades para flexão forçada do joelho direito. Refere que tem dificuldades para subir e descer escadas. Refere que faz uso de AINE. Apresenta RNM de joelho direito de 14/01/2022.

Documentos médicos analisados: Sem perícia prévia eproc
RN joelho direito 31/08/2016 IV
Prontuário médico 26/01/2017, entorse de joelho há 7 anos. Em 09/02/2017, dor em joelho direito, aguarda liberação cirurgia. Em 16/03/2017, 8 dias pós reconstrução LCA e meniscoplastia bimeniscal joelho direito. Em 27/04/2017, seguimento. Em 01/08/2007 parece lesão ligamento colateral medial

Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, lúcido(a), orientado (a), contactuante, hidratado (a), corado (a), eupneico (a), acianótico(a). Eutímico (a). Cooperativo(a) com o examinador. Subiu e desceu da maca sem auxílio.
Eutrofia e simetria da musculatura de membros superiores. Força mantida (+++++/5): opõe-se à gravidade.
Eutrofia e simetria da musculatura de membros inferiores. Força mantida (+++++/5+): opõe-se à gravidade.
Ambas as coxas com 39 cm. Ambas as pernas com 34 cm.
Joelhos simétricos à inspeção. Patelas estáveis. Sinal de tecla negativo bilateralmente. Sinal da gaveta anterior e posterior negativos bilateralmente. Teste de Appley positivo direita e Teste de McMurray positivo direita. Neste topografia há discreta creptação, sem limitação da ADM.
Tornozelos anatômicos. Movimentos mantidos.
Sem contratura à palpação de musculatura paravertebral. Lassègue negativo.

Diagnóstico/CID:

- M17.3 - Outras gonartroses pós-traumática

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Labor. Pedido de auxílio acidente.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Acima.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM

- Justificativa: Devo informar ao Juízo que a comprovação do trauma resume-se a uma folha de ´prontuário´ sem assinatura, sem carimbo e com data de 01/08/2007 - PRONT8 de EVENTO1. No SABI, nada há. Voltamos a ter prontuário em 26/01/2017 no qual se lê: entorse de joelho há 7 anos. Neste aspecto, nada demais, é natural que as pessoas não lembrem com exatidão certos eventos: há 10 anos, pode ser há 7 anos também. Digo isto porque não duvido do relato de ninguém, nem sou perito dado a ser ´investigador´. Por outro lado, não sou crédulo em excesso. De qualquer forma, tendo o trauma ocorrido em 2007 ou mais próximo da RNM de joelho direito feita em 31/08/2016, é possível estabelecer nexo causal entre as alterações neste exame, o relato em prontuário e a indicação cirúrgica com algum trauma. Pelo menos na idade do periciado não se espera rupturas de meniscos e ligamentos sem um trauma prévio. Para a atividade de ajudante de carga e descarga que executava em 2007 (com todas as ressalvas já feitas), existe redução leve da capacidade laborativa por quadro de gonartrose pós-traumática de joelho direito com creptação aos movimentos de flexo-extensão, provas irritativas positivas e RNM de joelho direito de 14/01/2022 mostrando alterações sequelas pós-operatórias. Por que leve? Porque não há redução da ADM, não há assimetria de membros medidos com fita métrica e não há tratamento para dor crônica. Não há enquadramento no anexo III do Decreto 3048/99. Frequentemente respondo quesitos complementares dos doutos Procuradores Federais nestes casos. Compreensível a irresignação de quem, afinal, paga a conta. Contudo, não tenho como não informar o que o nobre Juízo quer saber: sequelas menores e não somente as enquadráveis no citado decreto. Se o Poder Judiciário entende que devido o benefício neste caso, é por convencimento dos nobres Juízes e sobre isto nada tenho a dizer.

- Qual a data de consolidação das lesões? Sem SABI médico para informar dia seguinte ao término do benefício

Em quesitos complementares, esclareceu (evento 34, LAUDOPERIC1):

Quesitos complementares / Respostas:

1) É possível assentir que as lesões da parte autora consolidaram-se na DCB do benefício de auxílio-doença NB 617.554.375-4 em
30/06/2017 (após a cirurgia)?
R.: Sim
, levando-se em conta a DCB informada e sobre a qual, reitero, não vi SABI médico. A inicial é documento técnico jurídico, mas não é técnico médico e por isso não me baseio em datas ou afirmações médicas feitas nestas peças, embora, claro, via de regra produzidas com esmero técnico jurídico. Os demais comentários da conclusão e as datas das RNMs anterior e posterior à cirurgia permanecem inalterados.

Conclui que a parte autora não apresenta incapacidade e apresenta redução da capacidade laboral.

Ressalta-se que, conforme documentos anexos, ocorreram três infortúnios:

91-11/11/2012 a 15/2/2013, acidente de trajeto, lesão em perna direita.

27/01/2015 - contusão em pé esquerdo (queda de peça sobre o pé, em horário de trabalho), que não gerou benefício (evento 1, PRONT7).

09/2/2017 - em partida de futebol (conforme Atestado médico, referido em perícia administrativa) - lesão joelho Direito, originando o benefício de auxílio-doença no período 17/2/2017 a 30/6/2017.

No entanto, para o ano de 2007 não há comprovação de acidente, seja de trabalho ou de qualquer natureza. Os documentos apresentados, restringem-se a rascunhos e anotações imprecisas e sem assinatura, que não se prestam a corroborar as alegações da parte autora.

Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.

Desta feita, forçoso reconhecer que há a limitação referida, ainda que em grau leve.

Contrariamente ao considerado em sentença, o laudo pericial foi categórico quanto à origem TRAUMÁTICA da sequela:

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática.

Anote-se que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.

Outrossim, em perícias administrativas, admitiu-se a existência de trauma (entrose em partida de futebol) que originou cirurgia realizada em 08/3/2017 e a concessão do benefício de auxílio-doença em 17/02/2017 a 30/6/2017 (evento 1, LAUDO13):

Perícia de 10/3/2017:

HISTÓRICO: AX1>>> 35A, SOLDADOR EMPREGADO, DUT= 02-02-2017 REALTO DE LESÃO DE LIGAMENTO DO JELHO FORA DO TRABALHO EM FUTEBOL AFASTAEMTNO PARA TTO CIÚRGICO

AM DE ORTOPEDISTA DE CRM 21602 DE 09-02-17 INFORMANDO LESÃO DO LCA + MENISCO DO JOELHO DIREITO. LESÃO EM ACOMPANHAMENTO E PROGRAMAÇÃO DE CIRURGIA, DEVENDO PERMANECER AFASTADO POR 5M S832 S835

RNM DE JOELHO DIR DE 31-08-16 INFORMANDO CONDROPATIA GRUA 4 E ROTURA COMPLEXA DO MM COM ROTURA EM ALÇA DE BALDE E ML COM ROTURA COMPLEXA E ROTURA COMPLETA CRÔNICA DO LCA E DERRAME ARTICULAR DE PEQUENO VOLUME

Exame físico: segurado deambulando com apoio de muletas com pontos cirúrgicos de artroscopia em joelho dir no dia 08-03-17

Em perícia datada de 20/11/2012:

História: Exame Físico: SOLDADOR EM METALÚRGICA.VINCULADO DESDE 02/2010. SEM BI ANT OU INDEF. 30 ANOS. REFERE QUEDA DE MOTO COM FRATURA NA PERNA DIREITA. ACIDENTE DE TRAJETO COM CAT EMITIDA PELO EMPREGADOR. AM DR CLAYTON COSTA-30/10/2012- S82.4. RX SEM LAUDO: FX DE FÍBULA

Fato é que ficou comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço do autor para executar seu labor (em 2017 exercia a função de soldador).

Por sua vez, a perícia médico judicial comprovou a existência de redução da capacidade laboral do autor. Ainda que para a função de ajudante de carga e descarga, forçoso reconhecer que a lesão em joelho, compromete a funcionalidade do membro para qualquer movimento, inclusive a deambulação.

Desta feita, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da perícia judicial, vez que não há nos autos, documentos capazes de apontar redução da capacidade laboral em data anterior.

Ressalta-se, não há sequer um atestado de médico assistente, que corrobore a alegação de redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões.

Assim, impõe-se a reforma da sentença.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Custas

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003352571v43 e do código CRC 8ad9404e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:4:56


5039035-26.2021.4.04.7200
40003352571.V43


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039035-26.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANDRE RODRIGUES VAGHETTI (AUTOR)

ADVOGADO: SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE em partida de futebol. origem traumática. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. análise ampla e fundamentada da prova.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao Julgador a análise ampla e fundamentada das provas.

3. Laudo médico judicial e perícias administrativas, atestaram a origem traumática da lesão.

4. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a perícia judicial, vez que não há nos autos, documentos capazes de apontar redução da capacidade laboral em data anterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003352572v4 e do código CRC f3668b37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:4:56


5039035-26.2021.4.04.7200
40003352572 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5039035-26.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANDRE RODRIGUES VAGHETTI (AUTOR)

ADVOGADO: SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1115, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:56.

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