Apelação Cível Nº 5010402-05.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: RAFAEL FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO: SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)
ADVOGADO: ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos (
):(...) Do quadro clínico da parte autora
O laudo pericial informa:
"Diagnóstico/CID: M66.2 - Ruptura espontânea de tendões extensores; M24.1 - Outros transtornos das cartilagens articulares
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: PACIENTE EXERCENDO SUA FUNÇÃO. RELATA QUE HOJE TRABALHA MAIS SENTADO E O JOELHO NÃO ATRAPALHA MUITO (SIC). APRESENTOU LESAO DO TENDAO PATELAR BILATERAL (RESOLVIDA CIRURGICAMENTE COM SUCESSO). EXAME FÍSICO INOCENTE. APRESENTA NA RESSONANCIA MAGNÉTICA ATUAL LESOES CONDRAIS DEGENERATIVAS NO JOELHO DIREITO. NÃO ENCONTRO ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM INCAPACIDADE ATUAL.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? PACIENTE APRESENTOU LESAO DO TENDAO PATELAR BILATERAL
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: BASEADO NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/99, NÃO ENCONTRO JUSTIFICATIVA PARA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. O PACIENTE AFIRMA QUE HOJE TRABALHA MAIS SENTADO E O JOELHO NÃO ATRAPALHA MUITO (SIC). TESTES IRRITATIVOS NEGATIVOS."
O parecer do perito indica que não há invalidez, tampouco incapacidade ou restrição para a ocupação habitual. Inexistem elementos probatórios suficientes para que se afastem as conclusões do laudo pericial. Diga-se, nesse particular, que o fato de estar acometido de determinada doença e de dores em parte do corpo onde existe a enfermidade (joelho) por si só não faz emergir a presunção de que o segurado esteja incapacitado para o trabalho.
Há que ser rejeitada a impugnação ao laudo pericial - ressalte-se, firmado por Expert equidistante das partes e da confiança do Juízo, especialista na patologia que acomete a parte autora. Tal documento é suficientemente claro e preciso para formar o convencimento acerca da inexistência do requisito indispensável à concessão do benefício a cuja averiguação foi chamado a subsidiar, qual seja, a incapacidade (para o trabalho, para a atividade habitual ou para o exercício de atividade capaz de garantir a subsistência).
Portanto, tendo a perícia judicial sido congruente com a perícia administrativa realizada - ato administrativo do qual decorre a presunção de legitimidade e legalidade -, e não restando demonstrada, diante das provas produzidas nos autos, a alegada incapacidade para o trabalho da parte autora, esta não faz jus ao postulado na inicial.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que, em razão do trabalho efetivo pelos advogados vencedores (adaptação de contestação para o caso concreto e acompanhamento processual), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária (evento 10), fica suspensa a exigibilidade dos valores acima mencionados, enquanto perdurar o benefício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.
Em suas razões de apelação (
), sustenta o autor que os documentos médicos comprovam a redução de sua capacidade laboral, como mesmo apontado em perícia judicial:No caso dos autos, ao realizar a perícia médica judicial (evento 40) o expert informou que o Recorrente restou com sequelas no joelho direito, decorrente de lesão do tendão patelar bilateral, causadas pelo acidente ocorrido em 19/08/2012. (...)
Na sequência, em seu laudo complementar (evento 51), o expert assentiu que o Recorrente apresenta condropatia, cuja enfermidade pode ter relação com o trauma pretérito, bem como, afirmou que o segurado ficou com dor súperolateral no joelho direito, e alega sentir dificuldade para descer de rampa e escada, e sente falseios. (...)
Aduz:
Por conseguinte, deve-se observar, in casu, o princípio da proteção social, que significa que a interpretação das leis da seguridade social, bem como do conjunto probatório dos autos deve ser realizada com vistas a garantir a maior proteção social possível, analisando a realidade concreta e o contexto fático.
Igualmente, o princípio do in dubio pro misero recomenda a interpretação das incertezas porventura surgidas no decorrer da instrução em favor do segurado, devido ao caráter eminentemente social da legislação previdenciária
Alega, ainda, não ser devida a análise feita pelo perito judicial, quanto ao não enquadramento da lesão ao Decreto 3048/99, vez que o rol é exemplificativo:
Por sua vez, o expert entendeu que o Recorrente não apresenta redução da capacidade laboral, ao argumento de que não há enquadramento das sequelas no Decreto 3.048/99(..)
Nesses termos, em que pese o respeito pelo nobre perito, convém mencionar que o objeto da perícia médica é, unicamente, esclarecer o fato médico controvertido, e foge da competência do expert querer enquadrar as sequelas no decreto 3.048/99 para caracterizar a redução da capacidade laboral, pois se trata de decreto exemplificativo.
Com efeito, cumpre destacar que no caso de ações previdenciárias, a Corte Superior tem entendido ser imprescindível a análise das provas de forma mais favorável ao segurado, tendo em vista que este encontra-se em situação de desigualdade em relação a Autarquia Previdenciária
Por fim, anexa jurisprudências e doutrinas, requerendo:
a) O recebimento do presente Recurso de Apelação, seu regular processamento e posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
b) Requer-se o provimento do recurso para reforma da r. Sentença, a fim de condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente de natureza previdenciária, com data de início no dia seguinte a DCB em 21/06/2013, no valor de 50% do salário de benefício e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento;
c) Subsidiariamente, requer-se a anulação da sentença guerreada, com a designação de nova perícia, por se tratar de hipótese que comporta dúvida razoável.
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)
E, mais recentemente, no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)
Caso concreto
Controverte-se nos autos acerca da (in)existência de redução da capacidade laboral do autor.
Percebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 03/9/2012 a 15/02/2013 e 22/5/2013 a 20/6/2013.
A perícia judicial, realizada na data de 27/8/2021, por médico especialista em ortopedia, apurou que o autor, nascido em 11/12/1987 (atualmente com 34 anos), ensino médio, porteiro, supervisor à época do infortúnio, sofreu lesão durante partida de futebol em 19/8/2012, que resultou em lesão do mecanismo extersor do joelho Direito - tendão patelar (tratamento cirúrgico).
Em seu laudo, relata o sr. perito (
):(...) Até quando exerceu a última atividade? ainda exerce a função de porteiro
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: supervisor
Motivo alegado da incapacidade: dor no joelho D
Histórico/anamnese: PACIENTE RELATA TRAUMA NO FUTEBOL DIA 19/08/12. FOI ATENDIDO E INTERNADO NO HOSPITAL GOVERNADOR CELSO RAMOS POR LESAO DO MECANISMO EXTENSOR DO JOELHO DIREITO (TENDAO PATELAR). FOI SUBMETIDO A TRATAMENTO CIRURGICO NO DIA 27/08/12 (RECONSTRUCAO TENDAO PATELAR DIREITO) E NO DIA 20/05/13 RETIRADA DE MATERIAL DE SINTESE.
PACIENTE RELATA DIFICULDADE PARA DESCER RAMPA, ESCADA E FALSEIO.
APRESENTOU LESAO SEMELHANTE NO JOELHO ESQUERDO HÁ 6 ANOS. RELATA DOR OCASIONAL NO JOELHO ESQUERDO.
RELATA QUE HOJE TRABALHA MAIS SENTADO E O JOELHO NÃO ATRAPALHA MUITO (SIC).
(...) Exame físico/do estado mental: PACIENTE EM BOM ESTADO GERAL, LÚCIDO, ORIENTADO
DEAMBULANDO NORMALMENTE (SEM CLAUDICACAO)
EXAME FÍSICO DOS JOELHOS:
AMPLITUDE DE MOVIMENTOS NORMAIS BILATERAL
CICATRIZ ANTERIOR BILATERAL NOS JOELHOS SEM ALTERAÇOES OU SINAIS FLOGISTICOS
EXAME FÍSICO LIGAMENTAR NORMAL BILATERAL
EXAME FÍSICO MENISCAL NORMAL BILATERAL
RABOT BILATERAL
APRESENTA DOR SUPEROLATERAL (REGIAO SUPEROLATERAL DA PATELA BILATERAL)
FORÇA MUSCULAR MANTIDA
Diagnóstico/CID:
- M66.2 - Ruptura espontânea de tendões extensores
- M24.1 - Outros transtornos das cartilagens articulares
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): ACIDENTÁRIA / DEGENERATIVA
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: PACIENTE EXERCENDO SUA FUNÇÃO. RELATA QUE HOJE TRABALHA MAIS SENTADO E O JOELHO NÃO ATRAPALHA MUITO (SIC). APRESENTOU LESAO DO TENDAO PATELAR BILATERAL (RESOLVIDA CIRURGICAMENTE COM SUCESSO). EXAME FÍSICO INOCENTE. APRESENTA NA RESSONANCIA MAGNÉTICA ATUAL LESOES CONDRAIS DEGENERATIVAS NO JOELHO DIREITO. NÃO ENCONTRO ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM INCAPACIDADE ATUAL.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? PACIENTE APRESENTOU LESAO DO TENDAO PATELAR BILATERAL
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: BASEADO NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/99, NÃO ENCONTRO JUSTIFICATIVA PARA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. O PACIENTE AFIRMA QUE HOJE TRABALHA MAIS SENTADO E O JOELHO NÃO ATRAPALHA MUITO (SIC). TESTES IRRITATIVOS NEGATIVOS.
(...) Quesitos da parte autora:
1. Existe alguma limitação dos movimentos e/ou déficit de força, ainda que de forma mínima? NÃO ENCONTRO DÉFICIT DE MOVIMENTOS OU FORÇA 2. As atividades que a parte desempenhava exigiam força, agilidade, flexibilidade, resistência e habilidade física? SIM 3. As sequelas reduzem, ainda que minimamente ou em grau leve, a plena capacidade laborativa para a função que a parte autora desempenhava na época do acidente (Vigilante e Supervisor)? O PACIENTE APRESENTA LESOES CONDRAIS DEGENERATIVAS. APRESENTA PLENA CAPACIDADE LABORATIVA SE TRATANDO DA LESAO DO TENDAO PATELAR (MOTIVO DA CIRURGIA). APRESENTA FORÇA M5 E TESTES IRRITATIVOS NEGATIVOS.
Em resposta aos quesitos complementares (21/10/2021), foi informado:
Quesitos complementares / Respostas:
1) Considerando que a ergonomia da função de supervisor está
demonstrada no documento colacionado em evento 39, a parte autora
pode apresentar limitação e/ou necessidade de despender maior
esforço para desempenhar as funções descritas no livro do
departamento operacional da Embracon? (Ressalva-se que a análise
deve recair sobre a função desempenhada na época do acidente, e
não sobre a função atual – Decreto 3.048/99 art. 104).
O PACIENTE APRESENTA CONDROPATIA NA RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E UMA DOR SUPEROLATERAL NO JOELHO AO EXAME FÍSICO, PORÉM APRESENTA FORÇA MUSCULAR (NORMAL) M5, SENSIBILIDADE NORMAL, TESTES IRRITATIVOS NEGATIVOS E AMPLITUDE DE MOVIMENTO NORMAL BILATERAL.
TAIS ALTERAÇÕES NÃO SE ENQUADRAM NO ANEXO III DO DECRETO 3048/99.
RATIFICO MEU LAUDO PERICIAL.
2) A parte autora pode apresentar uma diminuição na produtividade para
a função de supervisor na presença de dor no joelho direito? EMBORA APRESENTE UMA DOR SUPEROLATERAL BILATERAL AO EXAME FÍSICO, NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO III DO DECRETO 3048/99.
3) Há possibilidade de uma condropatia eclodir/ser agravada por trauma
pretérito? EMBORA NÃO TENHA COMO AFIRMAR QUE O TRAUMA FOI O FATOR CAUSAL DO AUTOR, AS CONDROPATIA PODEM SER AGRAVADAS OU ECLODIR POR UM TRAUMA.
4) Além da condropatia, as outras enfermidades (tendinopatia) obtidas no
exame de ressonância podem causar dor ou alguma limitação aos
maiores esforços? O PACIENTE NÃO APRESENTA DOR NA REGIÃO DO TENDÃO PATELAR AO EXAME FÍSICO.
Conclui que a parte autora não possui incapacidade ou redução de sua capacidade laboral.
Ressalta-se que, diferentemente dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (que pressupõe incapacidade parcial ou permanente para sua concessão), a questão controversa posta pelas ações que buscam o benefício de auxílio-acidente, não diz respeito a estar ou não a parte incapacitada, total ou parcialmente para o exercício do labor habitual, mas sim, se há redução da capacidade laboral para a continuidade desse mesmo labor, exercido antes do acidente que originou a sequela.
Desta feita, devem ser analisadas as atividades inerentes a função exercida à época do acidente, qual seja, supervisor.
Por sua vez, em resposta a quesitos complementares, foi afirmado:
2) A parte autora pode apresentar uma diminuição na produtividade para
a função de supervisor na presença de dor no joelho direito? EMBORA APRESENTE UMA DOR SUPEROLATERAL BILATERAL AO EXAME FÍSICO, NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO III DO DECRETO 3048/99.
3) Há possibilidade de uma condropatia eclodir/ser agravada por trauma
pretérito? EMBORA NÃO TENHA COMO AFIRMAR QUE O TRAUMA FOI O FATOR CAUSAL DO AUTOR, AS CONDROPATIA PODEM SER AGRAVADAS OU ECLODIR POR UM TRAUMA.
No entanto, do mesmo modo, não se pode afirmar que o trauma não tenha sido o causador da condropatia encontrada.
Por sua vez, a parte autora também anexa atestado de médico assistente datado de 29/7/2021, que relata a redução de sua capacidade laboral (
).Ainda assim, persistindo dúvida razoável quanto ao fato controverso trazido aos autos, é devida a aplicação do princípio in dubio pro misero. Nesse sentido:
DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. LOMBALGIA E CERVICODORSALGIA CRÔNICAS. HERNIA DISCAL LOMBAR. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SERVENTE DE PEDREIRO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências, aplicando-se, em último caso, a máxima in dubio pro misero. 3. Apesar de reconhecer a capacidade laboral, o laudo confirma a existência da moléstia referida na exordial: Dorsalgia,Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Outra degeneração especificada de disco intervertebral, Lumbago com ciática, Outras espondiloses com radiculopatias com crises frequentes de dor intensa. 4. A documentação clínica apresentada, associada às circunstâncias do caso e do segurado: servente de pedreiro com 56 anos, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, até a reabilitação para outra atividade profissional que não demande esforço físico demasiado. (TRF4, AC 5009594-13.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/07/2021) (grifos)
Destarte, ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
Observa-se, por oportuno, que não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já manifestou-se este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. decadência. concessão inicial de benefício. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. atividades habituais. grau mínimo. situações previstas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99. rol exemplificativo. 1. Não incide prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, no que se inclui a concessão inicial de auxílio-acidente, precedido ou não de auxílio-doença. 2. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo e em situação não prevista no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, cujo rol é exemplificativo. 3. Hipótese em que se comprovada a redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sendo devida a concessão inicial do auxílio-acidente desde a data da entrada do requerimento administrativo, pois ausente auxílio-doença antecedente, observada a prescrição quinquenal. 4. Recurso da parte ré desprovido. ( 5010956-93.2019.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 15/05/2020) Grifei
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Desta feita, faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, em 21/06/2013, respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, fixo os parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.
Honorários
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Custas
O INSS é isento do pagamento de custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5010402-05.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: RAFAEL FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO: SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)
ADVOGADO: ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. redução da capacidade laboral. existência. grau mínimo. TEMA 416 STJ. Anexo III do Decreto nº 3.048/99. rol exemplificativo.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.
3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo,
4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
5. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003111450v9 e do código CRC 2db10269.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Apelação Cível Nº 5010402-05.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: RAFAEL FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO: SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)
ADVOGADO: ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 998, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:29.