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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual. 3. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 4. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5000325-25.2021.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000325-25.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ADELAR PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO: DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)

ADVOGADO: EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita.

Sustenta o apelante que os elementos probatórios comprovam a redução de sua capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado.

Refere que (h)Houve prova pericial na qual fora reconhecido em quesitos complementares a redução de 10% no primeiro dedo da mão direita do autor..

Por fim, requer:

(...) o recebimento do presente recurso e, consequentemente, o julgamento do mesmo, dando provimento integral, reformando a sentença de primeiro grau para que seja reconhecido o direito ao autor do recebimento do auxílio acidente desde a DCB do benefício 515.638.021- 9, a saber, 30.06.2006.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)

E, mais recentemente, no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)

Caso concreto

Controverte-se nos autos acerca da (in)existência de redução da capacidade laboral do autor.

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 14/01/2006 a 30/6/2006.

Ingressou com a presente ação em 15/02/2021.

A perícia judicial, realizada na data de 31/3/2021, por médico clínico geral, apurou que o autor, nascido em 21/7/1976 (atualmente com 45 anos), ensino fundamental, agricultor, eletricista à época do infortúnio, sofreu agressão no trânsito em 30/12/2005, que resultou em lesão em dedo polegar mão direita - FRATURA DA BASE FALANGE PROXIMAL, POLEGAR (tratamento cirúrgico).

Em seu laudo, relata o sr. perito:

Motivo alegado da incapacidade: REDUÇÃO MOBILIDADE MÃO DIREITA

Histórico/anamnese: QUE DURANTE DISCUSSÃO DE TRANSITO EM INICIO DE 2006 ENVOLVEU-SE EM UMA BRIGA QUE CULMINOU COM GOLPE DE FACÃO EM PRIMEIRO DEDO DA MÃO DIREITA E NA CABEÇA
QUE APÓS LESÃO NO DEDO EM QUESTÃO, REALIZADO PROCEDIMENTO PARA ESTABILIZAÇÃO COM FIO DE KIRCHNER
QUE APÓS CICATRIZAÇÃO SEGUIU COM SENSAÇÃO DE PARESTESIA NO DEDO E PERDA DE FORÇA

(...) Exame físico/do estado mental: CICATRIZ EM FACE ANTERIOR MÃO E PRIMEIRO DEDO DA MÃO DIREITA
AUSENCIA DE EDEMAS ARTICULARES
AMPLITUDE MOVIMENTO FLEXÃO DO PRIMEITO DEDO PLENAMENTE PRESERVADA
DISCRETA REDUÇÃO AMPLITUDE MOVIMENTO FLEXÃO FALANGE PROXIMAL LEVEMENTE REDUZIDA DEVIDOI RETRAÇÃO CICATRICIAL
FORÇA PRESERVADA
MOVIMENTO DE PINÇA PLENAMENTE PRESERVADO

Diagnóstico/CID:

- S61.0 - Ferimento de dedo(s) sem lesão da unha

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): ACIDENTÁRIA

Em laudo complementar (evento 56), foi esclarecido:

1) O exame pericial foi analisado sobre o enfoque de qual atividade laborativa? CONFORME RELATADO EM LAUDO PERICIAL, ATIVIDADES INERENTES AS DE AGRICULTOR EM REGIME DE AGRICULTURA FAMILIAR

2) Qual a sequela existente no autor? Qual o grau de perda de mobilidade? JÁ RELATADO. SEQUELA FERIMENTO PRIMEIRO DEDO MÃO DIREITA. DISCRETA REDUÇÃO AMPLITUDE MOVIMENTO FLEXÃO FALANGE PROXIMAL LEVEMENTE REDUZIDA DEVIDOI RETRAÇÃO CICATRICIAL. CONSIDERO REDUÇÃO CAPACIDADE INFERIOR A 10% EM PRIMEIRO DEDO MÃO DIREITA

3) Diante da perda de mobilidade, quais movimentos o autor tem dificuldade em fazer? O movimento de pinça, mesmo que preservado, é mais difícil de ser feito na mão afetada do que na mão não afetada? DISCRETA DIFICULDADE FLETIR FALANGE DISTAL DO PRIMEIRO DEDO DA MÃO DIREITA, SEM COMPROMETIMENTO NO MOVIMENTO DE `` PINÇA``

4) No conjunto harmônico das mãos, a ausência de movimento completo do dedo afetado, altera as estruturas e funcionalidade do membro? MUITO DISCRETAMENTE

(...)Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: CAPACIDADE FUNCIONAL PLENAMENTE PRESERVADA ATE REALIZAÇÃO DE SUAS ATV´S NO MOMENTO

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? SEQUELA FERIMENTO PRIMEIRO DEDO MÃO DIREITA

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO

- Justificativa: CAPACIDADE FUNCIONAL RESIDUAL SATISFATÓRIA

Conclui que o autor não apresenta redução de sua capacidade laboral.

Pois bem.

Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, ainda que em grau mínimo, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor.

Referido em laudo pericial:

SEQUELA FERIMENTO PRIMEIRO DEDO MÃO DIREITA. DISCRETA REDUÇÃO AMPLITUDE MOVIMENTO FLEXÃO FALANGE PROXIMAL LEVEMENTE REDUZIDA DEVIDOI RETRAÇÃO CICATRICIAL. CONSIDERO REDUÇÃO CAPACIDADE INFERIOR A 10% EM PRIMEIRO DEDO MÃO DIREITA

DISCRETA DIFICULDADE FLETIR FALANGE DISTAL DO PRIMEIRO DEDO DA MÃO DIREITA (...)

Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.

Fato é que ficou comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço da parte autora para realizar suas atribuições de forma segura e satisfatória.

Outrossim, os documentos anexados, inclusive CNIS e laudo de perícia administrativa (eventos 8 e 9), comprovam que o autor, à época do infortúnio, exercia a função de ELETRICISTA, que exigem maior segurança e destreza das mãos.

OCUPACAO DATA DO EXAME

Auxilio - Doenca515.638.021-958474800Eletricista de instalacoes, em geral09/05/2006

HISTORICO: 09/05/06: REFERE QUE TENTOU VOLTAR AO TRABALHO MAS QUE POLEGAR DIREITO ESTa COM PARESTESIAS, Da CHOQUES, E QUE PERDEU A FORcA DE POLEGAR DIREITO, NaO CONSEGUE CORTAR FIOS COM O ALICATE(ELETRICISTA)

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Assim, tendo sido preenchidos os requisitos para a sua concessão, é devido o beneficio de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença que lhe deu origem (30/6/2006), observada a prescrição quinquenal.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, fixo os parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Honorários

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003116340v39 e do código CRC c86b5799.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:11:44


5000325-25.2021.4.04.7203
40003116340.V39


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000325-25.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ADELAR PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO: DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)

ADVOGADO: EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. redução da capacidade laboral. existência. grau mínimo. TEMA 416 STJ.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.

3. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

4. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003116341v5 e do código CRC 93a98160.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:11:44


5000325-25.2021.4.04.7203
40003116341 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5000325-25.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ADELAR PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO: DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)

ADVOGADO: EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1001, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:00:58.

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