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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual. 3. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 4. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5017693-98.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017693-98.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VINICIUS CESAR MENDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, condenando-a em custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios do procurador do réu, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita.

Em sua razões sustenta que conforme documentos médicos e perícia realizada em ação trabalhista, ficou comprovada a redução de sua capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado:

O presente processo tem por objetivo avaliar as lesões/sequelas ocorridas sobre coluna e membro inferior direito da Autora. Desta feita, foi realizada perícia médica com o médico Dr. William Soltau Dani, sendo que o mesmo afirmou que a parte Autora apresenta AUSÊNCIA COMPLETA DE SEQUELAS FISICAS/FUNCIONAIS, o que não merece guarida frente aos demais documentos médicos apresentados aos autos.

Quanto a profissão que a parte Autora possuía dominância à época do acidente – SERVENTE DE LIMPEZA (CBO 514320 – onde necessitava constantemente trabalhar em locais confinados, subir/descer escadas carregar peso e executar com frequência a manobra de agachamento.

Refere, ainda:

De acordo com o Laudo Pericial Judicial concretizado na ação trabalhista nº 0301064-27.2019.8.24.0045, que tramita perante a r. 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC, elaborado pelo médico Perito Dr. Norberto Rauen, no qual o r. Perito consigna que a parte Autora apresenta redução funcional de 50% em caráter permanente sobre o membro inferior direito. (...)

Requer, por fim:

(...) Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a anulação da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, a fim de reabrir a instrução processual, determinando a realização de nova pericia conforme pedido constante no evento 23.

Caso Vossas Excelências entendam possível, já havendo a configuração do direito, REQUER a reforma da sentença e condenação do Réu a conceder o benefício de auxílio-acidente ao Demandante.

Juntou documentos médicos referidos na perícia judicial.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)

E, mais recentemente, no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)

Caso concreto

Controverte-se nos autos acerca da (in)existência de redução da capacidade laboral do autor.

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 19/9/2018 a 16/10/2019.

A perícia judicial, realizada na data de 04/11/2020, por médico especialsta em ortopedia, apurou que o autor, nascido em 13/02/1998 (atualmente com 24 anos), ensino superior incompleto, técnico em enfermagem, auxíliar de serviços gerias em hospital à época do infortúnio, sofreu acidente de trânsito (motocicleta) em 04/9/2018, que resultou em fratura do fêmur direito (tratamento cirúrgico, com fixador e haste intramedular, ainda presente).

Em seu laudo, relata o sr. perito (evento 18):

Formação técnico-profissional: superior incompleto (Enfermagem)

Última atividade exercida: Técnico em enfermagem

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: serviços da profissão

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 11 meses

Até quando exerceu a última atividade? 30 dias.

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Técnico de enfermagem, serviços gerais,

Motivo alegado da incapacidade: Dor em quadril e joelho direito.

Histórico/anamnese:

Auto refere acidente de moto em novembro de 2018 com fratura do fêmur direito, e necessidade de cirurgia. Na época trabalhava com serviços gerais, ficou afastado por alguns meses, voltando ao trabalho após.

Não está fazendo tratamento.

Relata dificuldade para ficar muito tempo em pé ou caminhar muito.

Documentos médicos analisados: Atestado ortopedista 27/10/20: fratura do fêmur a 2 anos, com impacto no quadril e suspeita e lesão meniscal no joelho. RX do fêmur direito 17/03/20: fratura da diáfise femoral devidamente fixada por haste intramedular e consolidada. Sem alterações articulares no joelho e pequena calcificação no quadril direito. Prontuário médico da época da lesão.

Exame físico/do estado mental:

(...)Membros inferiores: deambula sem claudicação, cicatriz no local da inserção da haste, ausência de sinais flogísticos locais, mobilidade do joelho e quadril preservada, perímetro muscular nível suprapatelar 44 cm bilateral fica na ponta dos pés e calcâneos sem dificuldade.

Diagnóstico/CID: - S72 - Fratura do fêmur

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

(...) Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Já retornou ao trabalho.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Fratura do fêmur direito.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO

- Justificativa: Autor apresenta fratura do fêmur direito devidamente consolidada. Ao exame deambula sem claudicação, cicatriz no local da inserção da haste, ausência de sinais flogísticos locais, mobilidade do joelho e quadril preservada, perímetro muscular nível suprapatelar 44 cm bilateral fica na ponta dos pés e calcâneos sem dificuldade. Exame de imagem com fratura consolidada sem deformidade.

Concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral.

Porém, não obstante a conclusão da perícia de que a parte autora está apta ao exercício de seu labor habitual, a constatação da existência de lesões em decorrência do acidente, é situação suficiente para afirmar-se que possui redução de sua capacidade laborativa, ainda que em grau leve.

Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, ainda que em grau mínimo, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor.

Destarte, em perícia judicial foram analisados documentos médicos que dão conta da existência de lesão de quadril consequente à fratura do fêmur (ocorrida há mais de dois anos e consolidada), bem como de lesão meniscal:

Documentos médicos analisados: Atestado ortopedista 27/10/20: fratura do fêmur a 2 anos, com impacto no quadril e suspeita e lesão meniscal no joelho.

RX do fêmur direito 17/03/20: fratura da diáfise femoral devidamente fixada por haste intramedular e consolidada. Sem alterações articulares no joelho e pequena calcificação no quadril direito. Prontuário médico da época da lesão.

Atestado ortopedista assistente, datado de 27/10/2020 (evento 25):

Outrossim, os documentos anexados, inclusive CNIS e laudo de perícia administrativa (eventos 16), comprovam que o autor, à época do infortúnio, exercia a função de auxíliar de serviços gerais em hospital, coleta e entrega de roupas, atividades que exigem deambulação constante, força, destreza e esforço físico intenso:

HISTORICO: 1. DATA: 29/10/2018 2. LABOR DECLARADO: ASG EM HOSPITAL - COLETA E ENTREGA DE ROUPAS(...)

Forçoso reconhecer que, a presença de haste intramedular em membro que é exigido constantemente (fêmur), mesmo para atividades cotidianas, reduz sua funcionalidade e eficiência, o que se pode inclusive verificar pela lesão causada posteriormente em quadril, mormente considerando a atividade laboral desenvolvida pelo autor à época do infortúnio, como auxíliar de serviços gerais em hospital.

Fato é que ficou comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restingindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço da parte autora para realizar suas atribuições de forma segura e satisfatória.

Ao juiz cabe a análise ampla e fundamentada da prova.

Observa-se, por oportuno, que não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já manifestou-se este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. decadência. concessão inicial de benefício. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. atividades habituais. grau mínimo. situações previstas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99. rol exemplificativo. 1. Não incide prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, no que se inclui a concessão inicial de auxílio-acidente, precedido ou não de auxílio-doença. 2. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo e em situação não prevista no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, cujo rol é exemplificativo. 3. Hipótese em que se comprovada a redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sendo devida a concessão inicial do auxílio-acidente desde a data da entrada do requerimento administrativo, pois ausente auxílio-doença antecedente, observada a prescrição quinquenal. 4. Recurso da parte ré desprovido. ( 5010956-93.2019.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 15/05/2020) Grifei

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Assim, tendo em vista todo o conjunto probatório, tem-se que estão presentes os requisitos ensejadores do benefício de auxílio-acidente, mormente a seqüela consolidada que implica em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela parte autora.

Desta feita, é devido o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença em 17/10/2019, impondo-se a reforma da sentença.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, fixo os parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Honorários

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Custas

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003117061v42 e do código CRC 8147718f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:14:10


5017693-98.2021.4.04.9999
40003117061.V42


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017693-98.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VINICIUS CESAR MENDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. redução da capacidade laboral. existência. grau mínimo. TEMA 416 STJ.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.

3. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

4. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003117062v7 e do código CRC 6de89fa3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:14:10


5017693-98.2021.4.04.9999
40003117062 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5017693-98.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VINICIUS CESAR MENDES

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1107, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:58.

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