Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO LEVE. CONSTATAÇÃO. LIVRE E FUNDAMENTADA AVALIA...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO LEVE. CONSTATAÇÃO. LIVRE E FUNDAMENTADA AVALIAÇÃO DA PROVA. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual. 3. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova. 4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte. (TRF4, AC 5003913-72.2019.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003913-72.2019.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: WILIAN VANDRESEN (AUTOR)

ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxilio-acidente, nos seguintes termos:

(...) O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (Lei n. 8.213/91, art. 86).

No caso concreto, o laudo elaborado pelo perito judicial concluiu que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa em decorrência do acidente referido na petição inicial (E38).

Por outro lado, não vejo motivos para acatar a impugnação apresentada pela parte autora, porquanto a perícia foi realizada por Médico de confiança do Juízo, o qual, com base em seus conhecimentos técnicos, deixou claro que a parte autora não apresenta redução da capacidade para o exercício de sua atividade laborativa.

Para os fins do art. 479 do Código de Processo Civil - CPC, o perito nomeado pelo Juízo abordou todos os questionamentos, descrevendo, inclusive, o histórico da patologia, os exames físicos e complementares, fazendo anamnese completa. Além disso, o perito teve acesso à documentação anexada ao feito e à que estava na posse da parte autora no ato pericial, descrevendo e concluindo justificadamente que não constatou a redução da capacidade alegada.

Acrescento, ainda, que laudos e atestados médicos particulares não prevalecem sobre o judicial, cujas conclusões podem ser adotadas, dentro de todo o contexto probatório, em função de se tratar de exame técnico realizado por terceiro equidistante em relação às partes que demandam no feito.

A propósito, "o laudo pericial é coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem técnica para a formação da convicção jurídica. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais não tem poder de descaracterizar a prova. Assim, incabível a realização de nova perícia" (TRF4, AC 5001587-54.2014.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 15/08/2019).

Da mesma forma, "a falta de designação de perícia com médico especialista não é causa de invalidade da prova ou da sentença, pois o laudo pericial judicial elaborado por médico do trabalho é conclusivo sobre a aptidão da parte autora para o trabalho" (Recurso 5005708-11.2017.4.04.7207, Primeira Turma Recursal de SC, Relator Edvaldo Mendes da Silva, julgado em 30/01/2018).

Assim, a parte requerente não satisfaz um dos requisitos essenciais para a obtenção do(s) benefício(s) pleiteado(s) na petição inicial, sendo mister, portanto, o julgamento de improcedência da demanda.

De outro lado, as partes, devidamente intimadas, não trouxeram informações nem esclareceram quanto aos efeitos e consequências da decisão judicial, inclusive no caso de procedência do pedido. De qualquer forma, os arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/42), incluídos pela Lei n. 13.655/18, exigem do magistrado observância às consequências da decisão também no plano coletivo, e não apenas no individual.

(...) Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação.

Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Procedam-se às necessárias anotações/retificações nos registros da autuação.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma prevista no inc. II do § 3º do art. 85 do CPC, bem assim ao ressarcimento, à Seção Judiciária de Santa Catarina, do valor correspondente aos honorários periciais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária de gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).

Em razão da declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC e dos arts. 29 a 39 da Lei n. 13.327/16, nos termos da fundamentação, os honorários deverão ser destinados à(o) Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, e não a seus Procuradores.

Custas processuais indevidas (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I e II).

Em suas razões alega que os documentos médicos anexados comprovam a redução de sua capacidade laboral, estando em desacordo, portanto, a sentença que adotou as conclusões da perícia judicial.

Refere que o perito nomeado não possui formação específica em ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA, o que destoa da orientação do TRF4 sobre o tema, requerendo, por fim:

(...) seja reformada a sentença e julgada totalmente procedente a ação, conforme requerido na Inicial, e invertidos os ônus sucumbenciais.

Sucessivamente, que seja o feito anulado, a partir da perícia, e que seja determinada a realização de outra, por médico ortopedista.

Sem contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal, que converteu o feito em diligência para realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia (evento 60 e evento 2).

Intimados para manifestação sobre o novo laudo pericial, apenas o autor peticionou (evento 119).

Retornam os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.

O autor percebeu benefício de auxílio-doença no período de 23/5/2010 a 31/12/2012 (evento 22).

Foram realizadas duas períciais médico judiciais:

A primeira, foi realizada na data de 03/3/2020 (evento 38), por médico especialista em perícias médicas, e apurou que o autor, nascido em 21/02/1992 (atualmente com 28 anos), ensino médio, estampador de camisetas, revisor de malhas à época do acidente, sofreu acidente de trânsito em 09/5/2010, com ruptura total de ligamento cruzado anterior, joelho esquerdo CID S837 ruptura de estruturas múltiplas.

Concluiu que o autor não apresenta redução de sua capacidade laboral.

Vieram os autos a este Tribunal, que converteu o feito em diligência para realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia (evento 71), tendo em vista que não foi devidamente enfrentada a questão controvertida trazida à sua análise, qual seja, a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e o nexo entre o acidente e as sequelas.

O juízo a quo determinou a realização de nova perícia judicial, com médico especialista em ortopedia (evento 62).

Na segunda perícia, realizada em 15/3/2021, concluiu o sr. perito:processo 5003913-72.2019.4.04.7215/SC, evento 112, LAUDOPERIC1

(...) Conclusão: sem incapacidade atual -

Justificativa: - Autor com lesão ligamentar cicatrizada no joelho direito.

- O Autor apresenta ao exame físico de hoje , discreta restrição de arco de movimento em joelho direito, sem distrofias ou deformidades, sem alteração da marcha.

- o quadro do Autor é dito discreto, e não se enquadra em nenhuma situação do Anexo 3 do decreto 3048 de 1999; os achados clínicos não me permitem afirmar que tenha havido diminuição de capacidade laboral.

-Lembro mais uma vez que assim como t e r doença é uma situação e ter incapacidade laboral é outra situação, para o caso em tela, é completamente diferente a pessoa ter uma queixa clínica e o Perito poder afirmar que houve redução de capacidade laboral.

O laudo, como se vê, novamente apresentou-se inconclusivo, vez que não respondeu satisfatoriamente as questões apresentadas no despacho que determinou as diligências complementares.

No entanto, pode-se extrair que o autor apresenta discreta/leve restrição de movimentos, somadas às descrições nos laudos da perícia administrativa que relataram ter sido a lesão do autor complexa, é possível afirmar que existe redução de sua capacidade laboral.

Deste modo, forçoso reconhecer a existência de sequelas que reduzem a capacidade laboral do autor, impondo limites e maior esforço para executar seu trabalho habitual. Observa-se pelos exames de imagem, que o autor ainda possui parafusos implantados no joelho Direito (exames de imagem evento 109).

Assim, tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor.

Destarte, ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Por oportuno, observa-se, que a obrigatoriedade da lesão por ventura existente estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, não é motivo ensejador, visto que o rol não é exaustivo, conforme já manifestou-se este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. decadência. concessão inicial de benefício. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. atividades habituais. grau mínimo. situações previstas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99. rol exemplificativo. 1. Não incide prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, no que se inclui a concessão inicial de auxílio-acidente, precedido ou não de auxílio-doença. 2. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo e em situação não prevista no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, cujo rol é exemplificativo. 3. Hipótese em que se comprovada a redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sendo devida a concessão inicial do auxílio-acidente desde a data da entrada do requerimento administrativo, pois ausente auxílio-doença antecedente, observada a prescrição quinquenal. 4. Recurso da parte ré desprovido. ( 5010956-93.2019.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 15/05/2020) Grifou-se.

Desta feita, faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, em 01/01/2013, respeitada a prescrição dos valores devidos relativamente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, a sentença deve seguir os parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Honorários

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos não se encontram.

Custas

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002717459v34 e do código CRC a17c0c0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:21:21


5003913-72.2019.4.04.7215
40002717459.V34


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003913-72.2019.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: WILIAN VANDRESEN (AUTOR)

ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. SEQUELA DE ACIDENTE. redução leve. CONSTATAÇÃO. LIVRE E fundamentada AVALIAÇÃO DA PROVA.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.

3. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.

4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002717460v5 e do código CRC 9ffe83fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:21:21


5003913-72.2019.4.04.7215
40002717460 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5003913-72.2019.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: WILIAN VANDRESEN (AUTOR)

ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1401, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:15.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora