Apelação Cível Nº 5022555-15.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SIDNEI FRONZA
ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)
ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.
Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as sequelas permanentes resultantes do infortúnio sofrido, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado:
(...) Excelências, o apelante promoveu a ação porque, como comprova o relatório médico subscrito pelo Dr. Filipe Roberto Colatto Vivan, emitido em 04.10.2019 (evento 1, ATESMED9), apresenta “[...] diminuição da ADM de MID e força / edema distal de MID / diminuição na flexão do joelho D / diminuição do tamanho do MID comparado com o contra lateral” após a ocorrência de acidente de trânsito ocorrido em 08.03.2002.
Aduz, ainda, apresentar-se a perícia médico judicial insuficiente:
Data maxima venia, os apontamentos registrados no laudo são insuficientes, na perspectiva técnica, porque a verdade é que o profissional nomeado para exercer o múnus nos presentes autos não se reportou a todos os membros afetados e aos exames e testes específicos realizado no momento da perícia médica presencial.
A exemplo dos testes de Neer, Jobe, Yokum, Speed ou Palm-up, Patte e Gerber, etc., que são realizados para avaliar os membros superiores, também em relação aos membros inferiores é possível realizar testes como os de Sinal de Mulder; Teste de Coleman e Chesnut; Teste de Jack; Teste da ponta dos pés; Teste de distensão de Bragard, da distensão femoral, de McMurray, por exemplo, a fim de que se avalie a possibilidade de redução dos movimentos e força, quantificados em graus.
Refere que:
Desse modo, o apelante roga a esta Colenda Câmara que reconhecendo o cerceamento de defesa havido, anule a r. sentença objurgada para que seja autorizado o exercício do direito contido no artigo 469, caput, do CPC, que assegura que as partes poderão apresentar quesitos suplementares, inclusive mediante a retomada do exame físico, para determinar a resposta aos quesitos complementares formulados na manifestação apresentada no evento 43.
Por fim, requer:
DIANTE DO EXPOSTO, pugna o apelante à egrégia Câmara Recursal que receba o presente recurso de apelação e lhe dê integral provimento, para que seja reconhecido o cerceamento de defesa havido e por conseguinte, seja anulada a r. sentença monocrática a fim de que seja reaberta a instrução probatória para o exercício do direito contido no artigo 469, caput, do CPC, que assegura que as partes poderão apresentar quesitos suplementares, inclusive mediante a retomada do exame físico, para determinar a resposta aos quesitos complementares formulados na manifestação apresentada pelo apelante no evento 43.
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)
E, mais recentemente, no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.
Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 09/3/2002 a 28/3/2003.
A perícia judicial, realizada na data de 25/5/2021, por médico especialista em perícias médicas, apurou que o autor, nascido em 18/7/1969 (atualmente com 52 anos), ensino fundamental, agricultor, sofreu acidente de trânsito (motocicleta) em 08/3/2002, que resultou em fratura de fêmur (tratamento cirúrgico).
Em seu lado, relata o sr. perito:
(...) 7.1 QUADRO CLÍNICO E DIAGNÓSTICO
Relata início do quadro em 08/03/2002 tendo origem traumática alheia ao labor. Sofreu fratura de fêmur tratada via cirúrgica à época. Relata dores em quadril direito, claudicação e lombalgia.
Não apresenta quaisquer atestados médicos capazes de corroborar com a queixa de incapacidade supramencionada.
Apresenta raio x de bacia e coxa direita datado de 19/07/2018. O qual denota: espaços articulares preservados, sinais de fratura de diáfise de fêmur com correção cirúrgica prévia.
Não mantém acompanhamento qualquer.
Utiliza apenas analgésicos esporadicamente, se dor.
(...) 8 EXAME FÍSICO
Ao exame, apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida e coerente.
Coopera com exame. Assumiu atitude adequada durante a entrevista. Vigil e com orientação em tempo e espaço, sem alterações na fala. Marcha claudicante.
Equilíbrio estático e dinâmico preservados. A inspeção das mãos não revelou a presença de calosidades palmares. Não apresenta sinais de exposição excessiva ao sol.
Membros superiores: Não há restrição em movimentos de elevação, abdução e adução de ambos os membros superiores. Força grau 5 em ambos os membros os superiores.
Membros inferiores:
Em membros inferiores, ausência de rigidez de movimentos.
Não apresenta limitação em movimento de flexoextensão de ambos os joelhos. Movimentos de articulação coxo-femural preservados bilateralmente.
Movimento de articulação tornozelo apresenta movimentos de dorsiflexão e lateralização, preservados bilateralmente.
10. CONCLUSÕES MÉDICO-LEGAIS
10.1 SOBRE A DOENÇA
Data Inicial da Doença (DID): 08/03/2002.
Atualmente doença encontra-se em fase Estabilizada. 10.1
SOBRE A INCAPACIDADE
Não há incapacidade.
E também não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral.
Não há substrato documental atualizado, junto aos autos ou trazido à perícia, capaz de corroborar com incapacidade.
Aos quesitos apresentados, esclareceu:
QUESITOS DO JUIZO
(a) Qual o método utilizado para a realização da perícia? O método utilizado para a realização da perícia é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento?
Embasamento formado a partir de análise documental, anamnese e exame físico prestados à produção da prova pericial. Vide metodologia detalhada em capítulo pertinente e demais capítulos constantes no corpo do laudo.
(...) QUESITOS PARTE AUTORA
01) Apresenta o requerente, no momento da perícia, qual(is) doença(s)? Qual(is) a(s) CID(s)?
Descrito.S72.
(...) 03) As lesões estão consolidadas?
Sim.
04) As sequelas resultantes implicaram redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (agricultor)? Descreva qual a atividade específica desenvolvida pelo(a) autor(a) na época do acidente.
Não.
05) É exigido maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia na época do acidente?
Não há substrato documental atualizado, junto aos autos ou trazido à perícia, capaz de corroborar com incapacidade.
06) Há impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, sendo viável o desempenho de outra, após processo de reabilitação? E se houve processo de reabilitação?
Mantém-se no labor.
08) A redução da capacidade laborativa é definitiva?
Não.
09) Há algum outro esclarecimento técnico que o avaliador entenda conveniente destacar?
Provas documentais insuficientes para sustentar as queixas do autor.
Concluiu que o autor não possui incapacidade ou redução de sua capacidade laboral.
No entanto, pode-se extrair do laudo médico pericial, que o autor apresenta marcha claudicante, sendo possível afirmar que existe redução de sua capacidade laboral, ainda que em grau leve.
Deste modo, forçoso reconhecer a existência de sequelas que reduzem a capacidade laboral do autor, mormente sendo agricultor, impondo limites e maior esforço para executar seu trabalho habitual.
Assim, tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor.
Destarte, ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Desta feita, faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, em 28/3/2003, respeitada a prescrição dos valores devidos relativamente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, a sentença deve seguir os parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.
Honorários
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Custas
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5022555-15.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SIDNEI FRONZA
ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)
ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO LEVE. CONSTATAÇÃO. LIVRE E FUNDAMENTADA AVALIAÇÃO DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.
3. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002993973v3 e do código CRC e5679075.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5022555-15.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SIDNEI FRONZA
ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)
ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1041, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:31.