Apelação Cível Nº 5000604-28.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CLAUDECIR VIEIRA
ADVOGADO: JANDREI ALDEBRAND (OAB SC014980)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor, nesta data, equivalente a 12 prestações do benefício de aposentadoria por invalidez que seria concedido (CPC, art. 292, § 2º), com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.
Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as sequelas permanentes, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado:
Ademais, por estarmos diante de patologias decorrentes do acidente de trânsito sofrido, imperiosa a concessão do benefício para o Apelante, independente inclusive da carência, a teor do Art. 26 da Lei 8.213/91.
Ainda, por oportuno, é prudente anotar que por ocasião do exame médico pericial realizado pela autarquia ré, ainda em 29/11/2010 (fl. 67), no campo “História” encontramos a descrição de “ACIDENTE DE MOTOCICLETA FORA DO LABOR COM AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO 3 QDE SUBMETIDO A CIRURGIA ORTOPEDICA; ATESTADO MÉDICO CREMESC 4705 DATADO DE 19102010 COM CID T013”, e no campo “Exame Físico” extrai-se “COTO DE AMPUTAÇÃO DO 3 QDE EM EXECELENTE ESTADO”.
Dessa forma, imperioso o reconhecimento da qualidade de segurado do Apelante, a ocorrência do acidente e a dispensa da carência, para a concessão do benefício pleiteado. (...)
Aduz que a perícia médico judicial mostrou-se insuficiente caracterizando cerceamento de defesa:
S.M.J., o julgamento proferido não observou o feito de maneira conglobante, e desconsiderou elementos importantes e que devem ser melhor apreciados. De plano houve cerceamento de defesa / cerceamento da produção de provas. A julgadora singular desconsiderou por completo o pedido de complementação da prova pericial médica (Evento52 – PET55).
Anotamos que por ocasião da produção da prova técnica pericial e principalmente pela julgadora singular, foi desconsiderada a profissão do Apelante a ser avaliada para fins de concessão de benefício por incapacidade / qual seja, aquela que era desenvolvida pelo segurado preteritamente ao infortúnio como “AUXILIAR DE PRODUÇÃO” em frigorífico de abate de aves, conforme faz prova a CTPS digitalizada em anexo e, foi informado na peça vestibular (auxiliar geral), razões pelas quais, imperiosa é a reforma da decisão proferida.
Requer, por fim:
(...) o conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a reforma da decisão proferida pelo Juízo Singular, para que:
a.- Seja convertido o feito em diligência, afim de verificarmos qual a efetiva condição de saúde do obreiro assim como a relação dos males que lhe afligem com a última atividade realizada preteritamente ao acidente ocorrido (auxiliar de produção em frigorífico de abate de aves), e/ou alternativamente, seja anulada a decisão, determinando o retorno dos autos, para que seja possibilitada a complementação do laudo médico pericial, e/ou ainda, seja determinada a realização de nova perícia / realização de novo exame físico clínico, e então ser proferida nova sentença, tudo por medida de Justiça;
b.- Alternativamente, seja julgado procedente o feito, para o fim de reconhecer o direito do Apelante ao benefício por incapacidade denominado de auxílio-acidente, como indenização compensatória, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença de número 543.199.999-7 (DCB 29/11/2010), em parcelas vencidas2 e vincendas, mensais e sucessivas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
c.- A condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios e demais consectários legais;
d.- Sejam mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que não houve melhora na situação financeira do Apelante, continuando ele a ser pessoa pobre na acepção legal da palavra.
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)
E, mais recentemente, no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa do autor.
Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 21/10/2010 a 29/11/2010.
A perícia judicial, realizada na data de 23/01/2019, por médico especialista em ortopedia, apurou que o autor, nascido em 17/01/1977 (atualmente com 45 anos), ensino fundamental, trabalhador rural à época do infortúnio, serviços gerais, relata acidente de trânsito (motocicleta) em 02/10/2010, que resultou em amputação de falange distal do 3º dedo mão Esquerda (
).Em seu lado, relata o sr. perito:
(...) Histórico Acidentário: Data?
R: 02/10/2010.
Realizou o B.O.?( Boletim de Ocorrência) R: Não.
Como ocorreu?
R: Moto contra outra motocicleta tendo amputação parcial do 3º dedo mão E.
(...) Inspeção Dinâmica de Mão:
I T E N S NORMAL ANORMAL
Flexão: X
Extensão: X
Movimentação passiva e ativa: X
Palpação: X
(...)
Força Muscular de Membros Superiores:
X Grau V: Força normal
Diagnóstico: T92.6 Sequelas de amputação parcial polpa falange distal 3º dedo mão E.
(...) Aspectos Conclusivos:
Nexo: Acidente de moto.
Redução da "Capacidade Funcional" em: Termo genérico para as funções e estruturas do corpo, atividade e participação.
Segmento corporal comprometido:
MÃO E:
00% [nenhuma]
X 10% [residual]
25% [leve] 50% [médio]
75% [intenso]
100% [total]
Redução Da "Capacidade Laboral”: Foi levado em consideração suas aptidões, seu processo de senectude, saúde biopsicossocial e análise holístic
CONCLUSÃO: Vejo que apresenta redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laboral. Sua lesão está compensada e estabilizada. As tabelas avaliam, normalmente, os danos (a incapacidade) físico e laboral independente da profissão do acidentado. Neste caso um "AGRICULTOR, com perda da polpa digital terá um impacto infinitamente menor do que um montador, pianista, mecânico, ou outra atividade que requer o uso perfeito da sensibilidade epicrítica*.
SENSIBILIDADE EPICRÍTICA: compreende a sensibilidade fina de toque e vibração. É uma sensibilidade importante para a distinção da localização de dois pontos distantes a uma pequena distância, como usado na escrita em Braile, para pessoas cegas.
SENSIBILIDADE PROTOPÁTICA: compreende a sensibilidade do tacto grosso e da pressão. É uma sensibilidade mal localizada mais utilizada nas atividades braçais pesadas. (...)
O perito judicial afirmou que, não obstante a existência da sequela, tal circunstância não interfere na condição de trabalho do autor.
Pois bem.
Como visto, a perícia judicial constantou a existência de sequela de acidente, ainda que em grau mínimo.
Essa sequela causa a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço da parte autora para realizar suas atribuições de forma segura e satisfatória.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Portanto, é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, ou seja, desde 29/11/2010, respeitada a prescrição quinquenal, impondo-se a reforma da sentença.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, a sentença deve seguir os parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.
Honorários
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Custas
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5000604-28.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CLAUDECIR VIEIRA
ADVOGADO: JANDREI ALDEBRAND (OAB SC014980)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO LEVE DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão do auxílio-acidente basta que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, haja a redução, ainda que leve, da capacidade laborativa do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003047692v4 e do código CRC e4484ac7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Apelação Cível Nº 5000604-28.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CLAUDECIR VIEIRA
ADVOGADO: JANDREI ALDEBRAND (OAB SC014980)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 848, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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