Apelação Cível Nº 5005477-97.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: IVONE SCHMITZ BUCHNER (AUTOR)
ADVOGADO: GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.
Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam sua limitação física e redução da capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado.
Sustenta que restaram seqüelas definitivas, inclusive, atestadas pela perícia judicial, ainda que em grau leve, mas que implicam em redução de sua capacidade para o trabalho habitual:
(...) Neste sentido, é imprescindível que se leve em consideração a profissão de enfermeira da parte Recorrente. A restrição mecânica e redução da força da mão gera, indiscutivelmente, limitação para o exercício de sua atividade laborativa.
Inclusive, o próprio perito certificou a redução da capacidade laborativa, mesmo que mínimo, conforme laudo!
Evidente que sua capacidade laborativa restou diminuída após o acidente, pois não consegue mais exercer a sua função com a mesma perfeição e habilidade técnica.
Requer, por fim:
(...) a reforma da R. Sentença é medida que se impõe, para que seja reconhecido por esta Egrégio Tribunal Regional Federal da 04ª Região o direito do Recorrente, em consonância com o entendimento uniformizado pelo STJ, sendo concedido o benefício de auxílio-acidente para a parte Autora, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença nº 611.786.251-6, em 31/03/2016, seguindo assim os ditames do melhor direito, e da sempre almejada justiça social.
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
São quatro os requisitos para a concessão deste beneficio: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da autora.
Pois bem.
Possui vínculo empregatício com Fundação Médico Assistencial do Trabalhor Rural de SB desde 21/11/2013 (evento 1, CNIS6).
Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 04/9/2015 a 31/3/2016.
Foi realizada pericia judicial na data de 10/7/2020 (evento 32, LAUDOPERIC1), por médico especialista em ortopedia, que apurou que a autora, nascida em 05/12/1979 (atualmente com 41 anos), ensino médio, técnica em enfermagem, sofreu acidente de trânsito em 08/2015, que resultou em fratura na base da falange do 3º dedo mão direita (tratamento conservador).
Em seu laudo, relata o sr. perito:
(...) Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: paciente com história de fratura em 3o dedo mão dir não apresenta incapacidade laborativa. Apresenta leve limitação de flexão em interfalange proximal e distal, mão que não incapacitam ou limitam a exercer seu trabalho
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...)
Concluiu que a parte autora possui seqüelas em grau leve porém, que não repercutem em sua atividade laboral habitual.
Porém, após a apresentação do laudo pericial, a parte autora anexou, conforme requerido pelo Juízo (despacho do evento 43), atestado médico recente, que comprova suas alegações de redução de sua capacidade laboral:
Em resposta a intimação, manifestou-se o sr. perito (evento 51):
Mantenho minha opinião
Foi solicitada a minha opinião e ratifico a mesma
No entanto, não obstante a conclusão da perícia de que a parte autora está apta ao exercício de seu labor habitual, a constatação da existência de leve limitação, conforme descrito no laudo pericial, é situação suficiente para afirmar-se que possui redução de sua capacidade laborativa, ainda que em grau leve.
Referiu o sr. perito:
Exame físico/do estado mental: apresenta leve limitação em interfalange proximal e leve martelo distal
Destarte, a leve limitação de flexão em interfalange proximal e distal, apontada pela perícia judicial, está em sintonia com o atestado médico apresentado e demonstra a redução, ainda que leve, da capacidade laborativa, após a consolidação das lesões.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Desta feita, forçoso reconhecer que a existência desse tipo de seqüela reduz a capacidade laboral da autora, impondo limites e maior esforço para executar seu trabalho habitual, mormente sendo técnica em enfermagem, vez que eminentemente manual e exige precisão e destreza.
Fato é que ficou comprovada a existência da seqüela que provoca a redução funcional do membro afetado, restingindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço da autora para executar sua função com segurança.
Assim, estando presentes os pressupostos para a concessão do benefício, é devido o auxílio-acidente, impondo-se a reforma da sentença.
Data de início do benefício
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1729555/SP e 1786736/SP, suscitou questão assim delimitada: Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
O entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
Correção monetária
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, a sentença deve seguir os parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.
Honorários advocatícios
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, não se encontrando tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.
Custas
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002399570v33 e do código CRC e67f92ba.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005477-97.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: IVONE SCHMITZ BUCHNER (AUTOR)
ADVOGADO: GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-acidente. prova pERICIAL. Elementos probatórios. técnica em enfermagem. sequela em grau leve. mão. redução da capacidade laboral. comprovação.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. A existência desse tipo de seqüela compromete efetivamente o desempenho do labor da parte autora, vez que na sua função de técnica em enfermagem, eminentemente manual, exige-se precisão e destreza.
3. Fato é que ficou comprovada a existência da seqüela, ainda que em grau leve, que provoca a redução funcional do membro afetado, restingindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço para executar a função com segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002399571v4 e do código CRC ae744749.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021
Apelação Cível Nº 5005477-97.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IVONE SCHMITZ BUCHNER (AUTOR)
ADVOGADO: GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1067, disponibilizada no DE de 29/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:05.