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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ART. 375 CPC. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AGRICULTOR. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ART. 375 CPC. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AGRICULTOR. COMPROVAÇÃO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. 3. Forçoso reconhecer a existência de seqüelas que reduzem a capacidade laboral do autor, impondo limites e maior esforço para executar seu trabalho habitual, mormente sendo agricultor. 4. Presentes os pressupostos para a concessão é devido o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do beneficio de auxílio-doença. (TRF4, AC 5015929-14.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015929-14.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FABIO MACHADO

ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC039339)

ADVOGADO: FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.

Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a alegada limitação física e redução da capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado.

Sustenta, ainda, que restaram seqüelas definitivas, que impactam na funcionalidade da mão e do membro inferior como um todo, sendo o autor agricultor, conforme se depreende do laudo pericial produzido nos autos da ação de cobrança de Seguro DPVAT.

Aduz que:

(...) in casu, de nada adianta o Juízo oportunizar a manifestação sobre o laudo pericial para não conhecer, apreciar ou enfrentar matéria suscitada no expediente correlato.

Diante disto, resta evidente que a conduta do Juízo de primeiro grau é irregular, visto que cerceou o contraditório que deveria ter sido garantido ao recorrente.

Requer, por fim:

(...) que seja desconstituída a decisão objurgada, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau sequer conheceu de matéria suscitada pelo recorrente na manifestação de Evento 89 (impugnação ao laudo produzido na origem), a qual é fundamentada também em laudo pericial proveniente de ação de cobrança de seguro DPVAT, que atestou a gravidade das lesões permanentes no recorrente, o que acarreta violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF; 4.2 acaso acolhido o pleito esboçado no item precedente e V. Excelência não entenda que a causa está madura para julgamento de mérito (conforme pedido esboçado no subitem 4.3), requer-se pela remessa dos autos à origem, para que o Juízo de primeiro grau se pronuncie quanto aos argimentos e prova constes no Evento 89;

SUCESSIVAMENTE e entendendo-se que a causa está madura para julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, pugna-se pelo reconhecimento de que as limitações funcionais sobrevindas ao recorrente (sobre a mão e membro inferior esquerdos), atestadas nos laudo periciais que instruem o processo (Eventos 76 e 89), implicam na redução de sua capacidade para o trabalho habotial (agricultor), condenando-se o INSS, por conseguinte: a. a conceder o benefício de auxílio-acidente ao recorrente, nos termos do art. 86, caput e §§, da Lei nº 8.213/91, com data de início retroativa ao primeiro dia seguinte à cessação do auxíliodoença (benefício n. 6138466954 – DCB: 03/08/2016) – apurável por cálculo em posterior liquidação, devendo ser consignado na sentença, a necessidade de se observar, quanto à RMI, o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 24, da Turma Recursal de SC;

b. a pagar as diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão, mês a mês, até a data de implantação definitiva do benefício, com inclusão de correção monetária e juros na forma do art. 1º-F, da Lei nº 11.960/09;

c. ao pagamento de honorários advocatícios com base nas parcelas vencidas e vincendas e, quanto a estas, observando-se o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, além dos honorários recursais.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

São quatro os requisitos para a concessão deste beneficio: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa do autor.

Foi realizada pericia judicial na data de 02/6/2020 (evento 76, Out1), por médico especialista em medicina do trabalho, que apurou que o autor, nascido em 17/6/1992 (atualmente com 28 anos), ensino fundamental, agricultor, sofreu acidente de trânsito em 27/02/2016, que resultou em fratura do joelho esquerdo (CID 10 S 82.0), fratura do 1º e 2º metatarso do pé esquerdo (CID 10 S 92.3) e fratura da falange proximal do 3º quirodáctilo da mão esquerda (CID 10 S 62.6), com tratamento cirúrgico.

Em seu laudo, relata o sr. perito:

(...) 4. HISTÓRICO MEMBRO DOMINANTE direito

Acidente de Trânsito em 27/02/2016. Do referido acidente sofreu fratura do joelho esquerdo (CID 10 S 82.0), fratura do 1º e 2º metatarso do pé esquerdo (CID 10 S 92.3) e fratura da falange proximal do 3º quirodáctilo da mão esquerda (CID 10 S 62.6), tendo sido submetido a tratamento ortopédico cirúrgico com material de osteossíntese para todas as fraturas.

5. EXAME FÍSICO

* O requerente se apresenta em bom estado geral, lúcido, orientado, e deambulando com marcha normal. Peso: 60 Kg Estatura: 1,70 m

- Exame clínico ortopédico:

* flexão do 3º quirodátilo da mão esquerda totalmente prejudicada, sem contudo prejudicar a função de pinça; força muscular preservada.

* joelho esquerdo: membro inferior eutrófico, com força muscular e flexo-extensão preservadas; instabilidade do joelho ao exame, provavelmente por lesão ligamentar

* pé esquerdo: flexão dos pododactilos prejudicada (em grau mínimo) sem prejuizo da função do pé como um todo.

6. EXAMES COMPLEMENTARES

- RX do joelho esquerdo realizado em 27/02/2016, evidenciando fratura da patela sem desvio articular.

- RX do pé esquerdo realizado em 27/02/2016, evidenciando fratura do 1º e 2º metatarso.

- RX da mão esquerda realizado em 27/02/2016, evidenciando fratura da falange proximal e média do 3º quirodáctilo.

7. CONCLUSÃO

De acordo com a história clinica, exame físico e análise documental o Requerente (agricultor) foi vitima de Acidente de Trânsito em 27/02/2016. Do referido acidente sofreu fratura da patela do joelho esquerdo (CID 10 S 82.0), fratura do 1º e 2º metatarso do pé esquerdo (CID 10 S 92.3) e fratura da falange proximal do 3º quirodáctilo da mão esquerda (CID 10 S 62.6), tendo sido submetido a tratamento ortopédico cirúrgico com material de osteossíntese para todas as fraturas.

(...) CONCLUIMOS:

* NÃO HÁ PERDA ANATÔMICA

* RESTARAM AS SEQUELAS epigrafadas (as quais não se enquadram no anexo III do Decreto 3048/1999) e que não causam maior dispêndio de força para o exercício do seu labor.

* NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA SEU LABOR HABITUAL

(...) IV - HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A)

a) Profissão declarada RESPOSTA: AGRICULTOR

b) Tempo de profissão RESPOSTA: 15 anos c) Atividade declarada como exercida RESPOSTA: Agricultura d) Tempo de atividade RESPOSTA: 15 anos

e) Descrição da atividade RESPOSTA: Agricultura (plantação de fumo e cebola)

f) Experiência laboral anterior RESPOSTA: Não teve.

(...) V - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

RESPOSTA: Vide item de nº 7 – CONCLUSÃO (do laudo técnico pericial)

b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

RESPOSTA: Vide item de nº 7 – CONCLUSÃO (do laudo técnico pericial)

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

RESPOSTA: Vide item de nº 7 – CONCLUSÃO (do laudo técnico pericial)

d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?

RESPOSTA: Vide item de nº 7 – CONCLUSÃO (do laudo técnico pericial)

e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? RESPOSTA: Vide item de nº 7 – CONCLUSÃO (do laudo técnico pericial)

f) A mobilidade das articulações está preservada? RESPOSTA: Vide item de nº 7 – CONCLUSÃO (do laudo técnico pericial)

g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? RESPOSTA: Vide item de nº 7 – CONCLUSÃO (do laudo técnico pericial)

h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:

a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; RESPOSTA: Vide item de nº 7 – CONCLUSÃO (do laudo técnico pericial)

Conclui que o autor não possui incapacidade. A sentença acolheu as conclusões da perícia judicial e indeferiu o pedido de benefício de auxílio-acidente.

Pois bem

A parte autora percebeu benefício de auxílio-doença no período de 31/3/2016 a 03/8/2016 e requereu administrativamente o beneficio de auxílio-acidente em 27/2/2019 (evento 1, procad2).

Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial do Seguro DPVAT, que constatou a invalidez parcial do autor, ela não necessariamente deverá prevalecer.

Trata-se de mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial, considerando tratar-se de análise realizada para fins indenizatórios do acidentado.

Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.

De outra sorte, a despeito da conclusão de que não existe incapacidade laborativa, observa-se que o laudo médico pericial produzido nos autos, conquanto superficial e lacônico em relação aos quesitos específicios sobre Auxílio-acidente, aponta a existência de redução da capacidade laboral do autor, ainda que mínima, vez que relata:

- Exame clínico ortopédico:

* flexão do 3º quirodátilo da mão esquerda totalmente prejudicada, sem contudo prejudicar a função de pinça; força muscular preservada.

* joelho esquerdo: membro inferior eutrófico, com força muscular e flexo-extensão preservadas; instabilidade do joelho ao exame, provavelmente por lesão ligamentar

* pé esquerdo: flexão dos pododactilos prejudicada (em grau mínimo) sem prejuizo da função do pé como um todo.

Logo, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.

Desta feita, forçoso reconhecer a existência de seqüelas que reduzem a capacidade laboral do autor, impondo limites e maior esforço para executar seu trabalho habitual, mormente sendo agricultor.

Assim, estando presentes os pressupostos para a concessão do benefício, é devido o auxílio-acidente desde a data da cessação do beneficio de auxílio-doença, em 03/8/2016, impondo-se a reforma da sentença.

Data de início do benefício

O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1729555/SP e 1786736/SP, suscitou questão assim delimitada: Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

O entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.

Correção monetária

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, a sentença deve seguir os parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Custas

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002147775v32 e do código CRC 16eddf9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:13:41


5015929-14.2020.4.04.9999
40002147775.V32


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015929-14.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FABIO MACHADO

ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC039339)

ADVOGADO: FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-acidente. prova pERICIAL. art. 375 CPC. redução da capacidade laboral. AGRICULTOR. comprovação.

1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.

3. Forçoso reconhecer a existência de seqüelas que reduzem a capacidade laboral do autor, impondo limites e maior esforço para executar seu trabalho habitual, mormente sendo agricultor.

4. Presentes os pressupostos para a concessão é devido o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do beneficio de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002147776v3 e do código CRC 28fb8ca0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:13:41


5015929-14.2020.4.04.9999
40002147776 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5015929-14.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FABIO MACHADO

ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC039339)

ADVOGADO: FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1412, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:13.

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