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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. LIVRE AVALIAÇÃO DA PROVA. TRF4. 50...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. LIVRE AVALIAÇÃO DA PROVA. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições da autora para exercício de seu labor habitual. 3. Destarte, ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova. (TRF4, AC 5014280-77.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014280-77.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDA MARTINS ROCHA DE SOUZA

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente nos seguintes termos:

(...) Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados nesta AÇÃO ORDINÁRIA deflagrada por FERNANDA MARTINS ROCHA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para:

(A) DETERMINAR que o réu implante em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente previdenciário (espécie 36), correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91), desde a data de 12.04.2019 (dia seguinte à DCB), valendo ressaltar que tal benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91);

(B) CONDENAR o réu a quitar as parcelas vencidas do benefício deferido nesta sentença, desde a data de 12.04.2019, de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento de cada prestação, sendo que, após a data da citação (12.03.2020 - doc. 1 do evento 19), incidirão juros de mora, no patamar dos juros remuneratórios aplicados à caderneta de poupança, tudo na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97;

(C) DEFERIR a tutela de urgência e DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente previdenciário, no prazo de 45 dias, a contar de sua intimação desta sentença.

ISENTO o réu do pagamento de custas processuais.

CONDENO o réu ao pagamento de 100% dos honorários periciais, os quais fixo no patamar de R$ 248,53, ficando revogada eventual decisão com valor distinto deste.

REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais, caso isso ainda não tenha sido feito. Depois do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE RPV para que o INSS pague ao TRF4 o valor correspondente aos honorários periciais. CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre as prestações previdenciárias vencidas até a data da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015). P.R.I.

A PARTIR DESTE MOMENTO, FICA SUSPENSO O ANDAMENTO DESTE PROCESSO, ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 862 DO STJ. A SUSPENSÃO, ENTRETANTO, NÃO ATINGE A OBRIGAÇÃO DO INSS CUMPRIR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NESTA SENTENÇA.

Depois do fim da suspensão deste processo, havendo interposição de recurso de apelação, após ofertadas as contrarrazões, o feito deverá ser remetido ao TRF da 4º Região, em respeito ao disposto no art. 109, §4º, da CF/88, haja vista que esta sentença está sendo proferida em regime de competência delegada.

Transitada em julgado, intime-se o INSS para, se desejar, dar início à EXECUÇÃO INVERTIDA, trazendo os cálculos do valor devido, no prazo de 30 dias

Foram apresentados Embargos de declaração pelo INSS, que restaram não acolhidos.

Sustenta o apelante, em síntese, que a sequela existente não repercute na atividade exercida pela parte autora a época do infortúnio:

A autora reclama que sofreu acidente de qualquer natureza em 2016, quando exercia a função de operadora de telemarketing. O perito judicial relata que existe redução da capacidade por problemas no joelho já que a autora atualmente é técnica de enfermagem.

(...) A parte autora não comprovou que essa alegada redução da capacidade influi no trabalho exercido na época do acidente, ônus da prova que lhe competia, muito pelo contrário, pois o perito relata que tem reduzida a capacidade para a função atual (técnica de enfermagem).

Aduz que:

Operadora de telemarketing fica o tempo todo sentada, não precisa carregar peso e ficar longos períodos em pé.

O nexo causal entre a redução da capacidade laboral e o trabalho exercido na época do acidente é condição essencial para a concessão do benefício de auxílio-acidente.

A pergunta essencial não foi respondida nos autos: a incapacidade parcial atual reduziu a capacidade para o trabalho que exercia à época do acidente?

A mera caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício por parte do INSS, muito menos auxílio-acidente.

Necessária, portanto, a correta distinção entre a redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva, e a da capacidade laborativa, intimamente imbricada com a espécie de trabalho desenvolvido NA ÉPOCA DO ACIDENTE.

E por fim, requer:

Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.

(...) seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Caso concreto

Controverte-se nos autos acerca da existência de redução da capacidade laboral da autora.

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 16/6/2016 a 11/4/2019.

A perícia judicial, realizada em 09/3/2020, por médico especialista em ortopedia, concluiu que a autora, nascida em 18/2/1990 (31 anos), operadora de telemarketing à época do infortúnio, técnica em enfermagem, sofreu acidente de trânsito em 17/5/2016 que resultou em fratura de fêmur distal Esquerdo, com tratamento cirúrgico (submeteu-se a três cirurgias) processo 5014280-77.2021.4.04.9999/TRF4, evento 19, OUT5

Em seu laudo, relata o sr. perito:

(...) Documentos médicos analisados:

Atestado ortopedista 09/04/19: artrofibrose por sequela de fratura. RX do joelho esquerdo 1812/17: fratura devidamente consolidada prontuário médico com referência a fratura da época. Ressonância do joelho esquerdo 06/08/18: sinovite reacional com presença de material de síntese.

Exame físico/do estado mental (...)

Membros inferiores:limitação da flexão completa do joelho esquerdo pro provável artrofibrose, leve edema local, ligamentos íntegros.

Coluna: sem particularidades

Diagnóstico/CID: - S72.4 - Fratura da extremidade distal do fêmur

(...) Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Já retornou ao trabalho.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM 19/05/2020 Laudo Médico de Incapacidade

- Qual? Fratura do fêmur distal

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM

- Justificativa: Dificuldade para carregar peso, ficar longos períodos em pé ou caminhar muito.

- Qual a data de consolidação das lesões? 11/04/19

Concluiu pela redução permanente da capacidade laboral da parte autora.

Observa-se que a restrição apresentada pela autora, afeta o desempenho de sua capacidade de deambulação, exigindo maior esforço para realizar quaisquer atividades que exijam longos períodos na mesma posição, seja ortostática, seja sentada. Ressalta-se, ainda, que submeteu-se a três cirurgias, desde a ocorrência do acidente, em 2016.

Deste modo, forçoso reconhecer a existência de sequelas que reduzem a capacidade laboral da autora, impondo limites e maior esforço para executar seu trabalho habitual.

Assim, tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições da autora para exercício de seu labor.

Destarte, ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.

Destaca-se, inclusive, que a própria autarquia relatou as limitações sofridas pela autora nas perícias administrativas:

05/3/2018 (processo 5014280-77.2021.4.04.9999/TRF4, evento 19, CERT3)

História: 28anos, op telemarketing (relata que empresa encerrou suas atividades na região de Florianópolis). Tem curso técnico em enfermagem. BI atual desde 06/2016 por S724. Quadro de fratura de fêmur Esq, evoluiu com artrose, já submetida a 03 cirurgias, última em 12/12/17 pra sinovectomia e retirada de material metálico, inclusive haste intramedular (traz cópia de prontuário hospitalar do Hosp Baía Sul) . Relata manter muita dor e limitação de movimentos de Joelho Esq, não conseguiu ainda largar a muleta, pouca força na perna Esq. AM(01/03/18) de ortopedista crm21602 informa: "Em acompanhamento pós-operatório, ret placa de fêmur Esq e liberação por videoartroscopia de Joelho Esq. Paciente em reabilitação, deve permanecer afastada de suas atividades por 5 meses". Traz Declaração de 02/03/18 comprovando fazer hidroterapia e fisioterapia. RX(18/12/17)-> Coxa/Joelho Esq: calcificações de partes moles, sequela de fratura de fêmur distal. Controle.

Exame físico

Deambula com claudicação, auxílio de muleta. Restrição importante de movimentos de Joelho Esq, mantém articulação em semiflexão, muita dor à tentativa de extensão forçada ou à flexão além de 70º. Presença de Hipotrofia muscular de coxa esquerda.

Considerações: Sequela de fratura de fêmur distal, necessitou 3ª operação em 12/2017 com retirada de material metálico, incluindo haste intramedular. Mantém acentuada limitação funcional de joelho esquerdo e MIE. Prazo estendido para tratamento ortopédico e fisioterápico.

11/4/2019

História:

Exame Físico: 29anos, op telemarketing. Tem curso tecnico em enfermagem. BI atual desde 06/2016 por S724. Quadro de fratura de femur Esq, evoluiu com artrose, ja submetida a 03 cirurgias, ultima em 12/12/17 por sinovectomia e retirada de material metalico, inclusive haste intramedular (traz copia de prontuario hospitalar do Hosp Baia Sul) . Relata manter muita dor e limitacao de movimentos de Joelho Esq. Nao consegue ganhar forca muscular. Esta em fisioterapia. Nao retornou no seu medico pois plano de saude cortou convenio. RM JD: sinais de condropatia patelo-troclear e femoro-tibial medial grau JD. JE: sequela de fratura do femur distal, c/ artefatos de suscetibilidade magnetica, condropatia triocompartimental grau II, aumento da instensidade de sinal em DP do LCA , sinais de fibrose. (6/8/18). Refere maiores dificuldades para agachamento e caminhadas. SIMA - prognostico e restricoes, traz atestado de crm 6978 informando...

Exame Físico:

quadro de dores refratarias alem de limitacao da flexo-extensao do JE funcional. Nao especifica prognostico ou outros conforme solciitado. O- Deambula c/ discreta claudicacao, s/ hipotrofias significativas em MMIIs, s/ aumento de volume joelhos, quadris c/ boa mobilidade. Flexao e rotacao int e externa JE restritas na amplitude, JD c/ dor referida, mas boa mobilidade.

Desta feita, faz jus a autora ao benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, conforme deferido pela sentença, impondo-se sua manutenção.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002772003v26 e do código CRC 45a8f80c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:38:52


5014280-77.2021.4.04.9999
40002772003.V26


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014280-77.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDA MARTINS ROCHA DE SOUZA

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. prova pERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. existência. livre avaliação da prova.

1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições da autora para exercício de seu labor habitual.

3. Destarte, ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002772004v4 e do código CRC a49f8e3b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:38:52


5014280-77.2021.4.04.9999
40002772004 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5014280-77.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDA MARTINS ROCHA DE SOUZA

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1581, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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