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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS ART. 86 LEI 8. 213/91. HONORÁRIOS S...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS ART. 86 LEI 8.213/91. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES § 2º DO ART. 85 CPC. OBSERVADOS. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A perícia concluiu pela redução permanente da capacidade laboral da parte autora. 3. Por estarem presentes os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 4. Tendo a sentença fixado os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, restaram observados os limites impostos pelo § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5002367-98.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002367-98.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOYCE ANDRE DA COSTA

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

a) DETERMINAR que o INSS implante o benefício de AUXÍLIO ACIDENTE a partir de 16/4/2018, nos termos da fundamentação.

B) Condenar o INSS a pagar as diferenças decorrentes das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, estes pelos índices da caderneta de poupança e a partir da citação, conforme RE 870.947 (Tema 810); REsp’s 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.145 (Tema 905) e AC n. 0011227-73.2013.8.24.0038, observada a prescrição quinquenal (Sum. 85 STJ).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Custas na forma da lei.

Presentes intimados. Registre-se. Publicada em audiência.

Intime-se o INSS.

Interposto eventual recurso contra a presente sentença, cumpra-se nos termos do artigo 1.010, do CPC, remetendo-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região”.

Sustenta o apelante, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Refere que não há nos autos documento qualquer que indique a ocorrência de infortúnio e que as lesões que hoje acometem o autor são, de fato, consequências de seu labor!

Defende a redução dos honorários advocatícios, alegando:

No caso em tela, o INSS questiona o valor fixado a título de honorários, considerando que em ações contra a Fazenda Pública, os honorários de advogado devem ser estipulados em observância ao § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Assim, em caso de procedência, requer-se que o percentual em questão seja fixado em, no máximo, 10% (dez por cento) do montante da condenação.

Aduz, ainda:

(...) Ressalte-se, por oportuno, que, diversamente do que concluiu a sentença , a mera caracterização do acidente/sequela não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício por parte do INSS, muito menos auxílio-acidente, sendo imprescindível que se faça a correta distinção entre a redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva, e a da capacidade laborativa, intimamente imbricada com a espécie de trabalho desenvolvido.

E, por fim:

Posto isto, o réu, ora recorrente, requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação, julgando-se improcedente a pretensão autoral em sua totalidade.

Subsidiariamente, pela eventualidade, requer o INSS a reforma da sentença, a fim de obter a redução dos honorários advocatícios

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Caso concreto

A autora percebeu auxílio-doença no período de 20/11/2017 a 16/4/2018 (evento 12, cert2).

A perícia judicial integrada (evento 30, termo aud.1), realizada em 16/10/2020, por médico especialista em clínica médica, constatou que a autora, balconista em padaria, nascida em 17/11/1994 (atualmente com 26 anos), ensino médio, apresenta sequela de fratura em patela esquerda e fratura do primeiro dedo da mão esquerda.

A perícia concluiu pela redução permanente da capacidade laboral da parte autora.

De mesma sorte, no evento 1, Cert9 e 10, há comprovação da ocorrência de acidente de trânsito.

Assim, contrariamente ao alegado pelo INSS, o laudo pericial foi categórico quanto à existência de sequelas que repercutem na capacidade laboral da parte autora, bem como de seu nexo com o acidente ocorrido.

Diante desse quadro, por estarem presentes os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme deferido pela sentença, devendo ser mantida.

Honorários sucumbenciais

O INSS requer que sejam fixados os honorários advocatícios de acordo com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Assim, em caso de procedência, requer-se que o percentual em questão seja fixado em, no máximo, 10% (dez por cento) do montante da condenação.

No entanto, tendo a sentença fixado os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, restaram observados os limites impostos pelo § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que dispõe:

Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Assim, nada a prover.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002443953v25 e do código CRC 29a68602.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:45:8


5002367-98.2021.4.04.9999
40002443953.V25


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002367-98.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOYCE ANDRE DA COSTA

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. prova pERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. requisitos ART. 86 lei 8.213/91. honorários sucumbenciais. limites § 2º do art. 85 CPC. observados.

1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. A perícia concluiu pela redução permanente da capacidade laboral da parte autora.

3. Por estarem presentes os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.

4. Tendo a sentença fixado os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, restaram observados os limites impostos pelo § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002443954v4 e do código CRC 0c16a571.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:45:8


5002367-98.2021.4.04.9999
40002443954 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5002367-98.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOYCE ANDRE DA COSTA

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1169, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:00:59.

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