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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA. CTPS. CNIS. TESTEMUN...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA. CTPS. CNIS. TESTEMUNHAS. DEVIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o chamado período de graça, no qual resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos. 3. Dos precedentes transcritos, a prova do desemprego involuntário pode ser realizada por outros documentos como a CTPS, o registro no CNIS e o extrato de recebimento de seguro-desemprego, entre outros, provas estas documentais e que podem facilmente serem pré-produzidas. 4. O autor comprovou tanto pelas anotações na CTPS e CNIS, quanto pela prova testemunhal, sua condição de desemprego no período anterior ao acidente. Por conseguinte, a qualidade de segurado estava mantida até o prazo para recolhimento da contribuição do mês imediatamente posterior ao final do prazo de 24 meses. 5. Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido no período de graça, resta mantida a qualidade de segurado. Preenchidos os requisitos é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5011939-89.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011939-89.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JEAN DA CUNHA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

ADVOGADO: FILLIPE DOS SANTOS (OAB SC056282)

APELANTE: MARLENE GERTRUDES DA CUNHA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

ADVOGADO: FILLIPE DOS SANTOS (OAB SC056282)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente nos seguintes termos:

(...) - Mérito

-Auxílio-acidente

Nos termos da lei, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n.º 8.213/91).

Com efeito, consta da perícia médica a presença de - T93 - Sequelas de traumatismos do membro inferior; - M16.5 - Outras coxartroses pós-traumáticas, situação esta que lhe acarreta redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, de soldador (evento 100):

Conclusão: com incapacidade [PARCIAL] permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: limitação severa de mobilidade. baixo grau cognitivo

- DII - Data provável de início da incapacidade: 23/05/2007

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 10/07/2008

- Justificativa: rx

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Outros quesitos do Juízo:

O(a) perito(a) deverá informar se a parte autora sofreu acidente que reduziu, de forma temporária ou permanente, a sua capacidade laborativa para a atividade de auxiliar de latoaria / técnico de polimento / lavação de carros / recuperador de para-choque e, se é possível fixar com razoável certeza a presença dessa redução em 25/1/2007 e em 27/2/2012.

Respostas: redução de forma permanente a capacidade laboral nestas datas fixadas

Em sede de esclarecimento, o perito pontuou que se trata de redução da capacidade laboral (evento 122):

a conclusão(resposta) final é: INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE devido ao acidente sofrido, reduzindo desta forma a capacidade laboral. Esta sequelas encontra-se consolidadas. De acordo com os exames trazidos pelo paciente para a perícia, em 10/07/2008 verifica-se de forma efetiva a consolidação destas lesões. Ressalto ainda que o ultimo exame realizado ( rx 7-2-2019) mantem as alterações e as lesões de forma consolidadas.

Afirmou o expert que a lesão se encontra consolidada, que se faz necessário maior esforço para o exercício da atividade em questão e que é possível afirmar a presença de tal limitação a partir de 10/07/2008.

A data da consolidação das lesões foi fixada pelo perito, portanto, em 10/07/2008 e ainda se mantém em exames datados de 2019 (ev.122).

Na data de início da incapacidade fixada pelo perito (23/05/2007), a parte autora apenas teria qualidade de segurado caso comprovado o desemprego involuntário, nos termos do art. 15, §§2º e 4º da Lei 8.213/91, já que seu último vínculo encerrou-se em 29/04/2005 (ev.1, CTPS6, p.05).

Quanto ao ponto, em que pese no CNIS conste a data de saída de tal vínculo em aberto (Clínica automotiva multimarcas LTDA - indicador PEXT - ev.1, CNIS7, p. 03), tem-se que a apresentação da CTPS devidamente preenchida satisfaz o convencimento do juízo. Isso porque é considerada plena a prova que dispensa outros meios de demonstração bastando uma delas (caso da CTPS correta, legítima e regularmente preenchida) em relação a diversos fatos como vínculo de emprego, profissão, salário e tempo de serviço (Martinez Wladimir Novaes - Curso de direito previdenciário, tomo III: direito previdenciário procedimental - São Paulo: LTr, 1998, p. 89).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. A anotação em CTPS, sem rasuras, possui presunção de veracidade, que embora relativa, não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de comprovação. 4. As contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.(...) (TRF4 5045745-46.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28.03.2019) (sem grifo no original).

Verifica-se, ainda, que o Decreto 3.048/99 é claro quando afirma que as anotações em Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa (art. 62, § 1º).

Ressalta-se, finalmente, que pouco importa se houve ou não o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos, porque de responsabilidade exclusiva do empregador, conforme precedente acima mencionado.

Esclarecido, assim o ponto relacionado à data de saída do último vínculo.

Oportunizada a juntada de documentos a fim de comprovar o desemprego, a parte autora noticiou dificuldades e requereu a produção de prova testemunhal (evento 130).

Foi então realizada audiência.

Em depoimento pessoal, o autor relatou que, no ano de 2003, morava com sua mãe, em casa própria. Afirmou que quando ficou sem emprego foi sua mãe que lhe sustentou. Informou que a mãe que arcava com o financiamento da moto. Informou que após a perda do emprego em 2005 foram seus pais que lhe sustentavam; ele não trabalhava pois estava envolvido com drogas (evento 157).

A testemunha Eduardo declarou ser vizinho do autor. Recorda-se que o autor sofreu um acidente de moto em 2007. Declarou que antes de sofrer o acidente o autor estava desempregado e que isso era comentado pelos pais dele, vizinhos da testemunha. Disse acreditar que o autor procurava emprego, mas que em sua situação (dependente químico) era difícil conseguir alguma coisa. Era sustentado pelos pais (evento 157).

Foram ouvidas outras testemunhas em evento 169:

A testemunha JEAN CARLOS HOSTIN não soube dizer se o autor trabalhava no período entre 2005 e o acidente. Mas afirmou que sempre teve muita ajuda da mãe, não sabe dizer se trabalhava ou se procurava emprego, e que nunca teve uma vida difícil.

A testemunha NELSON DE LUCAS declarou conhecer o autor desde 2003. Afirmou que o autor não estava trabalhando à época do acidente, porque o pai relatou esta situação ainda no hospital. Não soube dizer se o autor procurava emprego. Estava sempre em casa, e morava à época com os pais.

Do que se vê, a prova oral não se mostra contundente acerca do desemprego involuntário alegado. Apesar do autor alegar que o desemprego era oriundo da dependência química, não há qualquer indício material da alegada situação, tampouco que esta o impossibilitava de trabalhar ou procurar emprego.

Aliás, a perícia médica negou vestígios de uso de drogas (Evento 100):

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Nenhuma das testemunhas foi categórica em afirmar que o autor diligenciava em busca de emprego, enviava currículos, se informava sobre vagas, etc. Pelo contrário. As testemunhas ouvidas em evento 169 deram a entender que o autor levava uma vida confortável sendo sustentado pela mãe, e que frequentemente estava em casa.

Ausente provas documentais, tenho que a prova oral produzida não é convincente o suficiente acerca do alegado desemprego involuntário.

Não caracterizada a hipótese prevista no art. 15, §§2º, não há que se falar em prorrogação do período de graça.

Por consequência, tem-se que ao tempo do início da incapacidade fixada pelo perito (23/05/2007), o autor não mais mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, §§2º e 4º da Lei 8.213/91, já que seu último vínculo encerrou-se em 29/04/2005 (ev.1, CTPS6, p.05).

Destarte, ausente a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, bem como ao tempo da consolidação das lesões, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, inclusive os honorários periciais que foram antecipados pela Seção Judiciária de Santa Catarina, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4a Região.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Nada sendo requerido, dê-se baixa.

Em suas razões sustenta, em síntese, que o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício, sendo que ficou comprovado tanto pela CTPS e registros no CNIS, quanto pela oitiva das testemunhas, a condição de desemprego involuntário:

As testemunhas em sua maioria demonstraram conhecer que na época do acidente estava o autor desempregado, que o recorrente não conseguia emprego, eis que dependente químico.

(...) Ademais, em simples análise ao CNIS/CTPS do recorrente, pode-se verificar que o mesmo nunca ficou grande período de tempo sem trabalhar, tendo registrado sua carteira logo aos 16 anos de idade.

Aduz, ainda, que:

De mais a mais, o simples fato de ser o autor usuário de drogas, fato repetido inúmeras vezes na audiência realizada, já descaracteriza o desemprego de forma voluntária, isso porque, a dependência química se trata de uma doença estigmatizante, que certamente implicava na possibilidade do recorrente conseguir se recolocar no mercado de trabalho.

Requer, por fim:

(...) a) REFORMAR a sentença, julgando totalmente procedente os pedidos trazidos na exordial, eis que ao analisarmos todo o narrado, crível é a condição de desemprego involuntário do recorrente;

b) A concessão/manutenção do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal;

c) A condenação do recorrido ao pagamento de custas judiciais e honorários sucumbenciais.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

O Ministério Público Federal foi intimado (evento 2) e manifestou-se pelo provimento da apelação (evento 44):

(...) Assim, restando comprovado o desemprego involuntário, é de ser reconhecida a extensão do período de graça por mais 12 (doze) meses, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei n° 8.213/91 e, consequentemente, a qualidade de segurado do apelante à data de início da incapacidade.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)

E, mais recentemente, no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)

Caso concreto

O cerne da questão é, pois, se o apelante preenchia ou não os requisitos para manutenção da qualidade de segurado na forma do §2º, do artigo 15, da Lei nº 8.213/91.

Pois bem.

A respeito da manutenção da qualidade de segurado assim dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Acerca da possibilidade de provar a situação de desemprego involuntário por meio de outras provas além do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, assim já se manifestou este Tribunal em sede de julgamento de apelações em mandados de segurança:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. 1. O art. 15 da Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o período de graça, estatui que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, aquele que até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 2. Os prazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. In casu, o último vínculo empregatício cessou em 01/09/2009, enquanto o requerimento administrativo foi protocolizado em 04/11/2010. Depreende-se ainda da CTPS e do extrato de vínculos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que a impetrante esteve desempregada durante o referido período. 4. A situação de desemprego é corroborada pelas informações constantes do extrato juntado, segundo o qual a impetrante recebeu seguro-desemprego em cinco parcelas a partir de 15/10/2009. 5. A impetrante deve ser beneficiada pela extensão do período de graça constante no art. 15, § 2°, da LBPS, ou seja, o prazo de manutenção da qualidade de segurado deve ser mantido por mais 12 meses. (TRF4 5000167-22.2011.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/02/2013)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA, MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. Nos termos do art. 15, inciso II e § 2º, da Lei nº 8.213/91, o segurado desempregado mantém essa qualidade até 24 meses após a cessação das contribuições. A exigência do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social vem sendo abrandada, considerando-se suficiente qualquer prova idônea do desemprego, inclusive a apresentação da CTPS. Precedentes desta Corte. (TRF4, APELREEX 5000799-27.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/04/2012)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO ESPOSO E PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. DESEMPREGO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Nos termos do art. 15, inciso II e § 2º, da Lei nº 8.213/91, o segurado desempregado mantém essa qualidade até 24 meses após a cessação das contribuições. A exigência do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social vem sendo abrandada, considerando-se suficiente qualquer prova idônea do desemprego, inclusive a apresentação da CTPS. Precedentes desta Corte. 3. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus, a parte autora faz jus ao pensionamento requerido. (TRF4, REOMS 2007.71.00.019695-1, QUINTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 02/06/2008)

Como se depreende dos precedentes transcritos, a prova do desemprego involuntário pode ser realizada por outros documentos como a CTPS, o registro no CNIS e o extrato de recebimento de seguro-desemprego, entre outros, provas estas documentais e que podem facilmente serem pré-produzidas.

No caso dos autos, o apelante, além da CTPS e registro CNIS, também produziu prova testemunhal que corroborou sua alegação de desemprego no período anterior ao acidente.

De mesma forma, as testemunhas foram contundentes quanto à condição de dependente químico do autor e mesmo nos autos é possível verificar que esteve, inclusive, em período de internação em estabelecimento para o devido tratamento, entre 03/02/2019 a 14/3/2019 (Declaração, evento 1, End5).

Ressalta-se, também, que por força do referido documento, foi proferida decisão pelo Juiz a quo, determinando a nomeação de curador especial para os autos (evento 5, Depadec1).

Assim, forçoso reconhecer que em tal contexto, frente à situação de milhares de outros desempregados e desalentados no país atual, a condição do autor, por seu histórico de doença e baixa escolaridade, reduz suas chances de inserção no mercado de trabalho, exigindo o apoio e sustento da família para superar o momento.

Por sua vez, do documento CNIS, extraí-se que manteve contrato de trabalho com a empresa Clínica Automotiva Multi Marcas Ltda., no período de 01/3/2005 a 29/4/2005.

Considero que tais informações e documentos são suficientes para comprovar a manutenção da qualidade de segurado.

Com efeito, se a data do último dia de atividade remunerada foi 29/4/2005, considerados os 12 meses adicionais do §2º, a graça se estende por 24 meses, até 29/4/2007.

Por conseguinte, a qualidade de segurado estava mantida até o prazo para recolhimento da contribuição do mês imediatamente posterior ao final do prazo de 24 meses.

O acidente ocorreu em 25/01/2007 e não originou benefício de auxílio-doença.

O autor apresentou pedido administrativo de auxílio-acidente em 27/02/2012.

Desta feita, não há falar em perda da qualidade de segurado.

Neste aspecto, o art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, estabelece o chamado período de graça, em que resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos.

Trata-se de questão acolhida pela jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991. 3. O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o chamado período "de graça", no qual resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos. 4. Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido no período "de graça", resta mantida a qualidade de segurado. 5. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente. (TRF4, AC 5009254-12.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. HISTÓRICO CONTRIBUTIVO DA PARTE AUTORA COMO EMPREGADA. ÚLTIMAS E POUCAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA CATEGORIA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Tendo o laudo pericial concluído pela redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do autor em razão de acidente sofrido, é devida a concessão do benefício, a partir da cessação do auxílio-doença. 3. In casu,embora na época em que ocorreu o acidente de qualquer natureza a autora fosse contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, o curtíssimo tempo de contribuição naquela condição não prejudica a concessão do auxílio-acidente, pois todo o histórico contributivo da segurada é de empregada. Ademais, à época do acidente, ela ainda mantinha a qualidade de segurada independentemente do recolhimento das contribuições como individual. 4. É assegurado o auxílio-acidente ao segurado empregado que se encontra desempregado, não se exigindo que o contrato laboral se encontre em vigor ao tempo do acidente. Também deve ser concedido o auxílio-acidente ao segurado que se encontra recolhendo contribuições como facultativo, se o acidente ocorrer no período em que o trabalhador, independentemente desses recolhimentos, detiver a condição de segurado empregado, por se encontrar em período de graça. 5. O recolhimento de contribuições como individual não pode conduzir o segurado empregado, que se encontra em período de graça, a uma posição jurídica mais gravosa do que aquela que alcançaria se não recolhesse qualquer valor. (TRF4, AC 5000743-68.2018.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. Não prospera a alegação de que o autor era contribuinte individual na época do acidente, se o CNIS comprova a existência de vínculo empregatício em momento imediatamente anterior à ocorrência do acidente, que se deu no período "de graça". 2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade deexercer a sua ocupação habitual. 3. Tratando-se de aposentadoria por invalidez,auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via deregra, por meio da prova pericial. 4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5021276-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27-10-2017)

Logo, tratando-se de acidente de trânsito ocorrido no período de graça, resta mantida a qualidade de segurado.

De outra parte, a prova pericial foi clara ao indicar a existência de redução permanente da aptidão laboral do segurado (evento 100, Laudoperic):

O expert atestou que a parte autora apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE devido ao acidente sofrido, reduzindo desta forma a capacidade laboral. Esta sequelas encontrase consolidadas. De acordo com os exames trazidos pelo paciente para a perícia, em 10/07/2008 verifica-se de forma efetiva a consolidação destas lesões. (complementação, evento 122)

Não há controvérsia quanto à esta questão.

Desse modo, deve ser reformada a sentença para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente. Não havendo benefício originado no acidente, deve ser concedido desde o pedido administrativo, DER 27/02/2012, observando-se a prescrição quinquenal.

Assim, impõe-se a reforma da sentença e a implantação imediata do benefício.

Correção monetária e juros moratórios

Quanto à correção monetária, tem-se que a sentença deve ser adequada às conclusões firmadas quando da análise do Tema 810, devendo observar:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Honorários periciais e honorários advocatícios

Com a reforma da sentença e a inversão da sucumbência, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios.

Os honorários advocatícios serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Custas Processuais

Na qualidade de autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002931321v39 e do código CRC 2a747c98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:48:36


5011939-89.2019.4.04.7205
40002931321.V39


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011939-89.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JEAN DA CUNHA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

ADVOGADO: FILLIPE DOS SANTOS (OAB SC056282)

APELANTE: MARLENE GERTRUDES DA CUNHA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

ADVOGADO: FILLIPE DOS SANTOS (OAB SC056282)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. desemprego involuntário. prova. CTPS. CNIS. testemunhas. devido.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o chamado período de graça, no qual resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos.

3. Dos precedentes transcritos, a prova do desemprego involuntário pode ser realizada por outros documentos como a CTPS, o registro no CNIS e o extrato de recebimento de seguro-desemprego, entre outros, provas estas documentais e que podem facilmente serem pré-produzidas.

4. O autor comprovou tanto pelas anotações na CTPS e CNIS, quanto pela prova testemunhal, sua condição de desemprego no período anterior ao acidente. Por conseguinte, a qualidade de segurado estava mantida até o prazo para recolhimento da contribuição do mês imediatamente posterior ao final do prazo de 24 meses.

5. Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido no período de graça, resta mantida a qualidade de segurado. Preenchidos os requisitos é devido o benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002931322v10 e do código CRC 334ee09d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:48:36


5011939-89.2019.4.04.7205
40002931322 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5011939-89.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JEAN DA CUNHA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

ADVOGADO: FILLIPE DOS SANTOS (OAB SC056282)

APELANTE: MARLENE GERTRUDES DA CUNHA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

ADVOGADO: FILLIPE DOS SANTOS (OAB SC056282)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1032, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:16.

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