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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRI...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 3º, I, CPC. SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. § 4º DO ART. 90, CPC. INCIDÊNCIA. 1. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento, uma vez que somente concedeu o benefício após citação, tem-se que deve arcar com o ônus da sucumbência. 2. Com a concessão administrativa do benefício pleiteado, julgando procedente o pedido nos termos do art. art. 487, III, CPC, é devida a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC, sobre o valor da condenação; porém será reduzido pela metade, nos termos do § 4º do art. 90, CPC. (TRF4, AC 5021982-11.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021982-11.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE MARIAN

ADVOGADO: ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)

ADVOGADO: SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

(...) ANDRE MARIAN] propôs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando seja determinada a concessão do auxílioacidente. Alega que percebeu benefício até 14/04/2015 pela incapacidade laborativa em face de acidente automobilístico sofrido, sendo que deveria o INSS à época da cessação do benefício ter concedido o auxílio-acidente em razão da comprovação das sequelas.

A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial.

A réplica reapresentou as teses da petição inicial. Deixou-se de realizar a prova pericial em razão do pedido da parte autora, posto que em 25/07/2018 houve a implementação do benefício por parte da autarquia ré.

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

(...) Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que o autor sofreu acidente automobilístico em 08/09/2008, tendo recebido benefícios em razão de sua incapacidade até 10/04/2015. Constata-se dos autos que mesmo após a realização de cirurgias, ficou com sequelas que influenciam na sua capacidade laboral, posto que o autor é agricultor. A implementação do benefício por parte da requerida com vigência a partir de 09/06/2012 demonstra o reconhecimento do pedido, razão pela qual a parte autora dispensou a prova pericial. Assim, sem mais delongas a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 19 a 21 e 86 da Lei 8.213/1991.

DISPOSITIVO

Do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, do CPC), julgando extinto o presente processo.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) em 10% sobre a condenação, , conforme art. 85 do CPC.

Foram opostos embargos declaratórios pelo INSS, aduzindo que há omissão na sentença quanto à base de cálculo de verba honorária, referindo:

Acontece que o benefício foi deferido administrativamente com DIB 09/06/2012. Mas na petição inicial o pedido se limitou à concessão a partir de 10/04/2015.

Não obstante parecer evidente que seria ultra petita decisão que condenasse a pagar honorários com base no valor apurado a partir da DIB 09/06/2012, é imprescindível o pronunciamento acerca da questão, até mesmo para evitar incidentes em fase de cumprimento.

Sobreveio decisão, acolhendo os embargos declaratórios:

(...) Todavia, verifica-se que a sentença fixou a data 09/06/2012 como DIB.

Com razão o embargante. A data da DIB, conforme requerido na inicial é 10/04/2015.

Outrossim, não há que se fixar marco final em razão de se tratar de auxílio-acidente.

Ainda, necessário fixar-se a forma de atualização dos valores atrasados.

O valor da condenação dever ser atualizado monetariamente, por força do art. 1º da Lei 6.899/1981. Os índices a serem adotados são os seguintes: até 12.1992 – INPC (Lei 8.213/1991); de 01.1993 a 02.1994 – IRSM (Lei 8.542/1992); de 03.1994 a 06.1994 – URV (Lei 8.880/1994); entre 07.1994 e 06.1995 – IPC-r (Lei 8.880/1994); entre 07.1995 e 04.1996 – INPC (MP 1.398/1996); de 05.1996 até 07.2006 – IGP-DI (MP 1.415/1996 e Lei 9.711/1998); e, de 08.2006 em diante – INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, inserido pela MP 316/2006, convertida na Lei n. 11.430/2006). O fator de reajuste deve incidir desde a data em que as importâncias deveriam ter sido creditadas até o dia do efetivo pagamento.

Sobre o valor da reparação incidem juros moratórios, por força dos arts. 1.064 do CC/1916 e 407 do CC/2002. A taxa legal a ser aplicada é o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante a parte válida remanescente do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. A contagem começa a partir da data da citação válida, conforme art. 405 do CC/2002 e verbete sumular 204 do STJ.

Tal entendimento está embasado na declaração de inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, determinada pela Lei 11.960/2009, consoante decisão das ADINs 4.357 e 4.425, embora tal situação possa ser revista a depender de futura deliberação em sede de repercussão geral (STF, RE 870947, Luiz Fux, 16.04.2015).

Assim, deve-se acolher os presentes embargos julgando-os procedentes, devendo a referida decisão ser parte integrante da sentença (evento 50), assim constando na parte dispositiva:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílioacidente em favor da parte ativa e

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de cessação do benefício de auxílio-doença (10/04/2015) excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.

Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Sentença não sujeita ao reexame necessário. (...)

Em suas razões, alega o INSS que houve perda superveniente do objeto da ação:

(...) Entretanto, no curso da lide o INSS lhe deferiu o auxílio-acidente a partir da cessação do primeiro auxílio-doença. Consequentemente, ele recebe o auxílio-acidente com DIB 09/06/2012.

Como a ação perdeu o objeto, a sentença homologou o reconhecimento de procedência do pedido, condenando o INSS a pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação (evento 46).

Embargos de declaração foram apresentados pelo INSS visando suprir omissão e ver delimitada a base de cálculo da verba honorária.

Surpreendentemente, a decisão proferida nos embargos de declaração apresentados pelo INSS, condenou a autarquia a conceder o auxílio-acidente a partir de 10/04/2015, desconsiderando que ele já está recebendo o auxílio-acidente com DIB em data anterior (09/06/2012).

Quanto aos honorários advocatícios, considerando que diante da concessão administrativa inexistem parcelas vencidas a serem pagas na via judicial, devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Requer a reforma da sentença para o fim de ser reconhecida a perda do objeto da ação e fixada a verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

A discussão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à ocorrência da perda do objeto e à distribuição do ônus da sucumbência, em caso no qual foi concedido administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-acidente.

O Juízo de primeiro grau, ao acolher os embargos declaratórios, determinou que a DIB fosse fixada em 11/4/2015, conforme pedido na exordial.

De qualquer sorte, conforme documento CNIS, ainda que a DIB tenha sido inicialmente considerada em 09/6/2012 (NB 5330342674), e com a concessão administrativa de auxílio-acidente (36) em mesma DIB, iniciou-se o pagamento dos valores relativos ao benefício de auxílio-acidente, somente a partir de 11/4/2015, tendo em vista que o autor percebeu benefício de auxílio-doença, efetivamente, no período de 03/8/2012 a 10/4/2015 (NB 5529020620).

Desta feita, a situação não configura perda de objeto, mas reconhecimento do pedido pelo réu, situação que não isenta, por fim, o INSS do pagamento dos honorários, conforme prescrito no art. 90 do CPC.

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

Assim, com a concessão administrativa do benefício pleiteado - concedido após a citação -, o Juízo resolveu o mérito, julgando procedente o pedido e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos estritos termos do artigo 85, § 3º, I, CPC.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

Destarte, o INSS deu causa ao ajuizamento, uma vez que somente concedeu o benefício em 25/7/2018. Consequentemente, tem-se que deve arcar com o ônus da sucumbência.

No entanto, conforme mesmo informado pela parte autora, houve o pagamento na via administrativa das parcelas vencidas, o que determina a incidência do § 4º do art. 90, CPC:

(...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

Nessas condições, é devida a verba honorária sobre o valor da condenação, porém reduzida pela metade, impondo-se a reforma da sentença, nesse ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002205177v48 e do código CRC e98c49b9.Informações adicionais da assinatura:
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5021982-11.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021982-11.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE MARIAN

ADVOGADO: ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)

ADVOGADO: SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. art. 487, III, CPC. HONORÁRIOS sucumbenciais. art. 85, § 3º, I, CPC. sobre o valor da condenação. redução pela metade. § 4º do art. 90, CPC. incidência.

1. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento, uma vez que somente concedeu o benefício após citação, tem-se que deve arcar com o ônus da sucumbência.

2. Com a concessão administrativa do benefício pleiteado, julgando procedente o pedido nos termos do art. art. 487, III, CPC, é devida a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC, sobre o valor da condenação; porém será reduzido pela metade, nos termos do § 4º do art. 90, CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002205178v12 e do código CRC b254c3e1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/2/2021, às 16:9:8


5021982-11.2020.4.04.9999
40002205178 .V12


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5021982-11.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE MARIAN

ADVOGADO: ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)

ADVOGADO: SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1350, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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