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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU LEVE. DEVIDO. TEMA 416 STJ. APLICAÇÃO NOS CASOS DE ACIDEN...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU LEVE. DEVIDO. TEMA 416 STJ. APLICAÇÃO NOS CASOS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. JULGADOR. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Tendo o perícia judicial atestado a existência das lesões, cabe ao Julgador a análise ampla e fundamentada da prova. 3. Fato é que ficou comprovada a existência de sequelas que provocam a redução funcional dos membros afetados, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço da parte autora para realizar suas atribuições de forma segura e satisfatória. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 5. Entendimento adotado também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. 6. Para a concessão do benefício de auxílio-acidnente, não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, visto que o rol não é exaustivo, apenas exemplificativo. (TRF4, AC 5009673-76.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009673-76.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GLAUCIA MARQUES PACHECO (AUTOR)

ADVOGADO: DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela pare autora, em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

(...) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099-1995).

Postula a parte autora a concessão de benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária n° 31/546.298.449-5, ocorrida em 16/07/2012.

Deferido os benefícios da juatiça gratuita (evento 7).

Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.

Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença (CPC, artigo 355, I).

É o breve relato.

Decido.

Inicialmente, registro que não há mais razão para a suspensão dos processos relativos à matéria em exame, haja vista o julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça, na data de 09/06/2021.

Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213-1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Pelas disposições contidas na referida norma, tem-se que, para a percepção do benefício de auxílio-acidente, deverá existir capacidade laborativa reduzida em virtude de sequelas advindas de acidente de qualquer natureza.

Conforme a documentação carreda aos autos, a parte autora sofreu acidente (queda da prórpia altura) em 10/04/2014 (evento 1, INIC1, fl. 70) que importou em fratura bimaleolar de tornozelo esquerdo e fratura da extremidade superior do rádio direito. Em razão deste infortúnio, recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária n° 31/605.846.311-8, de 10/04/2014 a 15/09/2014, cessado após exame médico-pericial que limitou-se a atestar a existência de incapacidade laborativa pretérita (evento 15).

De acordo com o extrato previdenciário (evento 14), na época do acidente a parte autora mantinha vínculo com a empresa DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, no período de 21/02/2014 a 11/03/2014, no cargo de atendente comercial, ofício que será considerado para aferição de possível redução da capacidade laborativa.

Realizada perícia médica (evento 38), odo laudo extrae-se:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: paciente sem incapacidade laboral para função de vigilante
não apresenta alterações significativas no exame físico que interfiram na função dos membros avaliados
não se enquadra no Anexo III do Decreto 3048/99
não vejo limitações laborais

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

O perito concluiu que não há sequela decorrente do acidente sofrido em abril de 2014 que fraturou o tornozelo esquerdo e o cotovelo direito.

Instadas, a autarquia-ré solicitou o julgamento improcedente da ação. A parte autora, por sua vez, requereu complementação pericial.

O experto foi categórico ao firmar a inexistência de sequela decorrente do acidente sofrido pela segurada, ora autora. Desta forma, o laudo pericial desmerece reparos.

Antes de decidir, cabe esclarecimento quanto ao pedido inicial da parte autora. Requer a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária n° 31/546.298.449-5, ocorrida em 16/07/2012.

Compulsando-se o dossiê médico da segurada, verifica-se que o referido benefício foi motivado por tratamento cirúrgico de moléstia no quadril esquerdo. Não é possível equiparar tal enfermidade com acidente de qualquer natureza. Tanto é que na perícia judicial a parte autora sequer denominou tal episódio como acidente.

Retomando-se o laudo, é sabido que em demandas desta natureza o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial.

No caso dos autos, os documentos médicos juntados não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do juízo, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais da parte autora.

Em conclusão, não tendo sido comprovada sequer sequela do acidente sofrido pela parte autora, não há que se cogitar acerca de redução da capacidade laborativa nos termos do art. 86 da Lei n° 8.213/91. A pretensão aduzida deve ser rechaçada.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação e extingo o processo, analisando o mérito, fulcro no art. 487, I, do CPC.

Fixo os honorários periciais em R$ 248,53, nos termos da Resolução nº 305-2014 do CJF. Justifico o arbitramento em valor correspondente ao máximo estabelecido para as Varas Federais no meu entendimento, de que os limites criados para os Juizados Especiais aplicam-se apenas às perícias realizadas em audiência, quando não há necessidade de elaboração de laudo escrito pelo próprio experto. Aqui, a perícia teve o mesmo formato de uma avaliação que seria feita em processo que não é da competência dos Juizados, de modo que não há amparo para a redução da remuneração do perito. Os honorários periciais foram antecipados (evento 41).

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099-1995).

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado da demanda e não remanescendo mais providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Em sua razões sustenta que faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista os documentos médicos que comprovam as sequelas que reduzem sua capacidade laboral:

Observa-se, portanto, que mesmo sem manifestação acerca dos referidos questionamentos, sobreveio sentença julgando improcedente a ação, com base na conclusão de aptidão laboral, não sendo oportunizado os esclarecimentos necessários a formar o convencimento do magistrado.

Assim, havendo questionamentos com relação ao laudo pericial referente aos períodos laborados com exposição a agentes nocivos, deveria ter o magistrado oportunizado ao Sr. Perito que os esclarecesse, e não proferir uma SENTENÇA SURPRESA

Refere que:

Ainda, notório é o fato de que pessoas que exercem essas atividades trabalham o tempo todo em pé. Assim, razoável considerar a incapacidade da Recorrente ao somar-se a patologia apontada nos exames médicos. Tais situações se complementam no que se refere a resultar em incapacidade laborativa.

Requer, por fim, a reforma da sentença para:

(...) Conceder o benefício auxílio-acidente, com DIB em 17/07/2021 ou, subsidiariamente, na hipótese de Vossa Excelência não entender pelo cabimento da concessão imediatamente posterior ao da DCB do auxílio-doença, que a DIB seja reafirmada para a data da constatação das sequelas.

b) SUPORTAR os honorários advocatícios de 20% sobre o condenatório apurado na liquidação, sem prejuízo dos demais ônus sucumbenciais.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)

E, mais recentemente, no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.

Pois bem.

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 10/4/2014 a 15/9/2014 (evento 14, LAUDO1).

Apresentou pedido administrativo de benefício de auxílio-acidente em 09/3/2020, que restou indeferido.

Foi realizada perícia judicial na data de 20/7/2021, que apurou que a autora, atualmente com 47 anos, ensino superior, desempregada à época dos infortúnios, vigilante armada quando da consolidação das lesões e atualidade, sofreu acidentes de qualquer natureza (quedas) em 10/4/2014 e 28/8/2014, que resultaram em CID S82.6 - Fratura do maléolo lateral, CID S82.5 - Fratura do maléolo medial e CID S52.1 - Fratura da extremidade superior do rádio (tratamento cirúrgico, com colocação de placas e parafusos).

Em seu laudo, relata o sr. perito (evento 38, LAUDOPERIC):

(...) Motivo alegado da incapacidade: limitação funcional em tornozelo esq e cotovelo dir

Histórico/anamnese: Paciente de 46 anos, refere cirurgia de quadril em 2011 com prótese total devido artrose sequela de epifisiólise do quadril esq
Refere trauma em tornozelo esq em abril de 2014, sofrendo fratura bimaleolar. Operada no HF com placa + parafusos
Em julho de 2014, nova queda, com fratura de cotovelo dir. Operada no HF
refere que não fez fisioterapia após ambas cirurgias de tnz e cotovelo
refere ser destra
refere trabalhar como vigilante do banco do brasil com porte de arma

Documentos médicos analisados: atestado médico
descrição de cirurgia]rx de tornozelo esq de 12/5/14 com fratura consolidada e presença de material de síntese
rx de cotovelo dir de 16/10/14 com presença de prótese da cabeça do rádio

LAUDO DE RX (sem imagem) de 22/7/20. Quadril esq com presença de prótese.
tornozelo esq com fratura consolidada com presença de material de síntese, relações articulares preservadas
cotovelo dir com presença de materiual de síntese no cotovelo e relações articulares preservadas

Exame físico/do estado mental: ao exame: marcha atípica
cicatriz em tornozelo esq e cotovelo dir
adm de tornozelo esq e dir simétricas em dorsiflexão e flexão plantar bilateralmente
panturrilha normotrófica
fica na ponta do pé qdo solicitada
leve déficit proprioceptivo ao ficar em apoio monopodal
cotovelo esq normal
cotovelo DIR: flexão de 100 graus, extensão de 0 grau, déficit de 5 graus na supinação e pronação ok

(...)Diagnóstico/CID:

- S82.6 - Fratura do maléolo lateral

- S82.5 - Fratura do maléolo medial

- S52.1 - Fratura da extremidade superior do rádio

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): traumática

(...) DID - Data provável de Início da Doença: 2014

(...) Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: paciente sem incapacidade laboral para função de vigilante
não apresenta alterações significativas no exame físico que interfiram na função dos membros avaliados
não se enquadra no Anexo III do Decreto 3048/99
não vejo limitações laborais

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laboral.

Porém, não obstante a conclusão da perícia de que a parte autora está apta ao exercício de seu labor habitual e, ainda que o laudo tenha sido insuficiente, não respondendo aos quesitos apresentados, é possível extrair-se a constatação da existência de leve déficit proprioceptivo ao ficar em apoio monopodal (em relação ao tornozelo) e déficit de 5 graus na supinação (em relação ao cotovelo), o que enseja situação suficiente para afirmar-se que possui redução de sua capacidade laborativa, mesmo que em grau leve.

Fato é que ficou comprovada a existência de sequelas que provocam a redução funcional dos membros afetados, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço da parte autora para realizar suas atribuições de forma segura e satisfatória.

Observa-se, por oportuno, que não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já manifestou-se este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. decadência. concessão inicial de benefício. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. atividades habituais. grau mínimo. situações previstas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99. rol exemplificativo. 1. Não incide prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, no que se inclui a concessão inicial de auxílio-acidente, precedido ou não de auxílio-doença. 2. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo e em situação não prevista no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, cujo rol é exemplificativo. 3. Hipótese em que se comprovada a redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sendo devida a concessão inicial do auxílio-acidente desde a data da entrada do requerimento administrativo, pois ausente auxílio-doença antecedente, observada a prescrição quinquenal. 4. Recurso da parte ré desprovido. ( 5010956-93.2019.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 15/05/2020) Grifei

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Portanto, tendo em vista todo o conjunto probatório, tem-se que estão presentes os requisitos ensejadores do benefício de auxílio-acidente, mormente a sequela consolidada que implica em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela parte autora.

Assim, aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ou seja, desde 16/9/2014, respeitada a prescrição quinquenal.

Desta feita, impõe-se a reforma da sentença e determina-se a implantação imediata do benefício.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Honorários

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos não se encontram.

Custas

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002981656v40 e do código CRC 23cde0a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:48:27


5009673-76.2021.4.04.7200
40002981656.V40


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009673-76.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GLAUCIA MARQUES PACHECO (AUTOR)

ADVOGADO: DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-acidente. redução da capacidade laboral. grau leve. devido. Tema 416 STJ. aplicação nos casos de acidente de qualquer natureza. julgador. análise ampla e fundamentada da prova. Anexo III do Decreto n. 3.048/99. rol exemplificativo.

1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Tendo o perícia judicial atestado a existência das lesões, cabe ao Julgador a análise ampla e fundamentada da prova.

3. Fato é que ficou comprovada a existência de sequelas que provocam a redução funcional dos membros afetados, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço da parte autora para realizar suas atribuições de forma segura e satisfatória.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

5. Entendimento adotado também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza.

6. Para a concessão do benefício de auxílio-acidnente, não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, visto que o rol não é exaustivo, apenas exemplificativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002981657v5 e do código CRC 9ef8e659.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:48:27


5009673-76.2021.4.04.7200
40002981657 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5009673-76.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GLAUCIA MARQUES PACHECO (AUTOR)

ADVOGADO: DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1036, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:16.

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