Apelação Cível Nº 5006907-92.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: LUCAS LINO MACHADO
ADVOGADO(A): ANA CAMILA DUARTE SOARES (OAB SC026639)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUCAS LINO MACHADO, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, proferida com o seguinte dispositivo (
):Do exposto, resolvo o mérito, julgando improcedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal, se ainda não tiver sido feito.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, com as homenagens do magistrado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Requer a apelante a reforma da sentença no sentido de ser reconhecido o direito ao benefício de auxílio-acidente. Sustenta a redução da capacidade para o exercício da atividade laboral habitualmente desenvolvida -auxiliar de mecânico - em decorrência de sequela de acidente de trânsito.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Auxílio-acidente
A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importa referir, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. Tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: AC 5008821-65.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021; e TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021.
Saliente-se que este entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Egrégio STJ, que assim se manifestou por ocasião do julgamento do Tema 416:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
Quanto ao termo inicial, em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Registre-se, ainda, que eventual redução de capacidade funcional sem reflexos na atividade laboral exercida à época do evento acidentário não gera a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Caso concreto
A parte autora sofreu acidente de trânsito em 15-10-2017. Em virtude do acidente, percebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/620.653.232-5) no período de 01-11-2017 a 31-08-2018. Após, recebeu novo auxílio-doença, entre 08-01-2020 e 08-01-2021 em virtude de fratura de patela.
A perícia médica foi realizada em 31-03-2020 (
). O laudo técnico registra que a parte autora apresenta fratura consolidada do fêmur e da patela da perna esquerda, sem perda anatômica nem redução de força, ou qualquer outra sequela. A conclusão não aponta limitação parcial e permanente para o trabalho que a parte autora exercia à época do acidente (ajudante de mecânico).O apelante trouxe aos autos os seguintes documentos, quais sejam:
- atestado subscrito, em 04-09-2018, pelo médico ortopedista Carlos L. Escobar Guevara, CRM/SC 18145, referindo sequelas permanentes e limitação funcional (
);- parecer médico para fins de seguro DPVAT, datado de 17-12-2018, registrando encurtamento do membro inferior esquerdo, limitação de movimentos, e redução de força muscular (
);- fotos e vídeo sugestivos de encurtamento da perna esquerda e dificuldade de agachamento (
, ).Destaco que, não obstante a conclusão da perícia de que a parte autora está apta ao exercício de seu labor habitual, inexistindo redução de sua capacidade ao labor, vê-se que o próprio INSS, na via administrativa, manteve o segurado em benefício por incapacidade, em momento posterior ao da realização da perícia judicial, em virtude de patologia ortopédica (fratura de patela).
Transcrevo, aqui, trecho da perícia administrativa por ocasião da cessação do benefício, em 01/2021 (evento 58, LAUDO1):
BEG, orientado. Fala normal, deambulando sem dificuldades, sem apoio, sem claudicação. Apresenta cicatrizes em coxa esquerda e joelho esquerdo, em bom estado. Sem sinais de instabilidade articular. Leve limitação a flexão total do joelho esquerdo. Ausência de edema ou creptação aos movimentos do joelho Esquerdo. Força e trofismo muscular simétrico e preservado. Ao presente exame médico pericial, segurado sem alterções que justifiquem incapacidade para suas atividades habituais. Teve prazo para tratamento repouso e analgesia e fisioterapias, última cirurgia há 1 ano, sem AM recente. Grifei.
Ressalta-se que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
No caso, considerando o tipo de labor exercido por ocasião do acidente (mecânico de motocicletas), bem como a existência de redução da capacidade laboral (ainda que mínima - leve limitação da flexão do joelho esquerdo, ou com necessidade de maior esforço), tenho que é caso de concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar da DCB de 08-01-2021.
Data de início do benefício
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1729555/SP e 1786736/SP, suscitou questão assim delimitada: Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
O entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
Ônus da sucumbência
Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).
Honorários periciais
Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-acidente desde a DCB, em 08-01-2021.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003781904v16 e do código CRC 5f6183fe.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006907-92.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: LUCAS LINO MACHADO
ADVOGADO(A): ANA CAMILA DUARTE SOARES (OAB SC026639)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU LEVE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Forçoso reconhecer a existência de sequelas que reduzem a capacidade laboral do autor, ainda que em grau leve, impondo limites e maior esforço para executar seu trabalho habitual, mormente, as atividades desenvolvidas à época do acidente sofrido e descritas no perfil profissiográfico.
3. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, ainda que em grau leve, consoante precedente desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5006907-92.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: LUCAS LINO MACHADO
ADVOGADO(A): ANA CAMILA DUARTE SOARES (OAB SC026639)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 461, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:07.