Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. TRF4. 5002173-10.2022.4.04.7107...

Data da publicação: 06/05/2023, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. 1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, combinado como o art. 11, incisos I, II, VI e VII, todos da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 2. Não comprovadas sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, não faz jus o segurado, ao auxílio-acidente. (TRF4, AC 5002173-10.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002173-10.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MARCO ANTONIO TEIXEIRA GOMES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MARCO ANTÔNIO TEIXEIRA GOMES propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de auxílio-acidente, desde o dia imediatamente anterior a DCB do auxílio-doença recebido.

Foi juntado o laudo pericial (evento 68, LAUDOPERIC1).

Sobreveio sentença (evento 80, SENT1) julgando improcedente o pedido vertido na inicial.

Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (evento 86, APELAÇÃO1) alegou: i) que sofreu um acidente de trânsito em 06/05/2013, do qual resultou sequelas permanentes que reduziram sua capacidade de trabalho; ii) que os atestados acostados aos autos comprovam a existência dessas sequelas consolidadas. Sustentou que o julgador pode basear seu convencimento contrário ao laudo pericial. Requereu manifestação expressa sobre o teor do atestado médico acostado com a inicial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Do auxílio-acidente

A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o beneficiário, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, combinado como o art. 11, incisos I, II, VI e VII, todos da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

Saliente-se que o benefício de auxílio-acidente independe de carência, nos termos do art. 26, I, da da Lei 8.213/91.

Desse modo, para concessão do auxílio-acidente é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; e d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.

Caso concreto

A sentença julgou improcedente o pedido por entender inexistente sequela consolidada que reduza a capacidade laborativa da parte autora.

Em laudo pericial realizado nestes autos (evento 68, LAUDOPERIC1) concluiu-se que a parte autora não possui incapacidade para o exercício de sua atividade laboral, e nem mesmo redução de sua capacidade laborativa, em decorrência da consolidação de lesões sofridas em acidente de trânsito, como segue:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O autor alega que está incapacitado para suas atividades laborativas habituais de serviços gerais em virtude de dor e limitação em ombro direito. Não traz exames recentes (apresenta exames com ruptura de tendão de ombro antes de ter corrigido cirurgicamente). Ao exame médico pericial judicial, o autor não apresenta alterações ao exame do estado mental, não apresenta patologias inflamatórias agudas em membros superiores (contratura muscular ou sinais de derrame articular), não apresenta restrição no arco do movimento de membros superiores, não apresenta síndrome do manguito rotador aos extensos testes provocativos, não apresenta hipotrofia ou assimetrias musculares que sugiram desuso ou uso preferencial de membros, não apresenta déficit de força muscular de membros, deambulando normalmente na sala de perícias. Como pode se depreender, o autor apresentou ruptura de tendão de ombro direito que foi corrigida em 2014 não apresentando atualmente sequelas ou limitações ao exame físico pericial, tais como alteração de força muscular, limitação de movimentos ou mesmo síndrome do manguito rotador. Portanto, considerando os achados do exame físico associado aos exames subsidiários e à fisiopatologia da doença, não encontro elementos técnico-periciais de convicção que me permitam concluir pela incapacidade laborativa atual ou pretérita (desde a DCB). Corroborando a esta conclusão, o autor apresenta sinais claros de atividade laborativa em curso e de forma intensa (calosidades palmares bilaterais). O autor não apresenta alienação mental/incapacidade civil e não necessita auxílio de terceiros. (grifei)

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Ademais, os documentos anexados à inicial, em especial o "Diagnóstico Fisoterapêutico" (evento 1, OUT9, fl 2), datado de 08/08/2019, ainda que relevantes, não foram suficientes para modificar a conclusão do perito judicial, nem a convicção do julgador.

Nego, assim, provimento ao apelo da parte autora.

Honorários Recursais

Vencida a parte tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar, aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

A sentença deve ser integralmente mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003818962v12 e do código CRC 57b21d75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/4/2023, às 18:26:54


5002173-10.2022.4.04.7107
40003818962.V12


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002173-10.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MARCO ANTONIO TEIXEIRA GOMES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS.

1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, combinado como o art. 11, incisos I, II, VI e VII, todos da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

2. Não comprovadas sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, não faz jus o segurado, ao auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003818963v5 e do código CRC 6f47f9cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/4/2023, às 18:26:54


5002173-10.2022.4.04.7107
40003818963 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023 A 27/04/2023

Apelação Cível Nº 5002173-10.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: MARCO ANTONIO TEIXEIRA GOMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): João Francisco Zanotelli

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2023, às 00:00, a 27/04/2023, às 16:00, na sequência 210, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:01:03.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora