Apelação Cível Nº 5025402-45.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANDRIELI NAZARIO DA ROCHA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO HAVIARAS DA SILVA (OAB SC025696)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos (
):(...)
Pelas disposições contidas na referida norma, tem-se que, para a percepção do benefício de auxílio-acidente, deverá existir capacidade laborativa reduzida em virtude de sequelas advindas de acidente de qualquer natureza.
Alega a parte autora que sofreu torção no joelho esquerdo e, por esse motivo, submeteu-se a procedimento cirúrgico em 20/11/2013. Em razão dessa cirurgia, usufruiu do benefício de auxílio por incapacidade temporária n° 31/604.347.167- 5, de 05/12/2013 a 10/04/2014.
Instada, em mais de uma oportunidade (vide eventos 38 e 60), a comprovar a ocorrência do acidente que levou ao tratamento cirúrgico, em ambas (vide eventos 44, LAUDO2, e 63, PET1) a parte autora reiterou o laudo (evento 1, LAUDO10), datado de março de 2021, ou seja, quase oito anos após a cirurgia (...).
Entendo que a parte autora não se desincumbiu de provar a ocorrência de acidente de qualquer natureza, pois o atestado encontra-se desamparado de registros contemporâneos ao alegado acidente.
Ainda que a análise do quadro eventualmente permita ao perito atestar que a sequela atual decorre de acidente, permanece indefinida a data do risco social, no caso, o acidente. Essa data é essencial tanto para definição profissiográfica quanto para averiguação se a segurada detinha ou não a qualidade de segurada na ocasião.
Oportuno destacar que, de acordo com o extrato previdenciário, a parte autora filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social, empregada da empresa AUTO CAR CELULARES, em 01/07/2010, mantendo esse vínculo inicial até 25/11/2010. Dessa forma, teria mantido a qualidade de segurada até 15/01/2011.
O próximo vínculo, com CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS, ocorreu apenas em 19/04/2012. Esse vínculo garantiu a qualidade de segurada para percepção do segundo benefício n° 31/604.347.167-5, de 05/12/2013 a 10/04/2014, motivado pela cirurgia no joelho.
Assim, não há que se cogitar na concessão de auxílio-acidente, pois ausente a comprovação do infortúnio, requisito essencial.
O caso é, mutatis mutandis, similar ao apreciado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (destaquei):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS QUE DECORREM DE LEI. ART. 86. ANÁLISE FRENTE A FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. 1. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter. 2. No caso de auxílio-acidente, os requisitos são: Art. 86: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3. Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei. 4. Não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício concedido. 5. Hipótese em que é indevido o benefício de auxílio-acidente, pois ausente causa ensejadora, ou mesmo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, frente a análise das condições de saúde da autora, pela fungibilidade dos benefícios por incapacidade. 5. Resta revogada a tutela de urgência, deferida em sentença. (TRF4, AC 5019961-28.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)
Em conclusão, nada obstante a comprovação da sequela, não é possível, a partir das provas, deferir o auxílio-acidente, pois não comprovada a sua ocorrência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação e extingo o processo, analisando o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC. Por ter sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.
(...)
Em suas razões, alega, em síntese, que os documentos comprovam a ocorrência de acidente e a redução da capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado (
):Ou seja, é certo que a Apelante possui sequela de luxação da rótula esquerda e que a sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente, mas não há explicação no laudo de como que o mesmo adquiriu tais sequelas, apenas confirma que a causa do diagnóstico tem origem traumática, bem como atesta o laudo médico datado de 09/03/2021.
Mas tal informação não consta no Laudo Pericial e não há registros contemporâneos ao alegado acidente, além daqueles já anexos aos autos, em razão de o mesmo ter ocorrido a muito tempo, deixando em dúvida a presente demanda.
Aduz, ainda:
Ainda, o Princípio do In Dubio Pro Misero, adotado na esfera previdenciária por vários doutrinadores, delimita que se trata da proteção ao menos favorecido, tanto nas formas de provar seu direito, quanto no caráter alimentício tutelado pelo Segurado, quando do ingresso de demanda judicial em busca de benefício previdenciário negado na via administrativa.
Logicamente, não está a se falar que as regras do processo civil devem ser deturpadas em análise diametralmente oposta ao objeto do permissivo legal, mas sim, que sob o mesmo critério derivado da legislação, deve-se interpretar de forma que se busque, dentro dos limites, a aplicação que abrange e concretiza a função social objeto da legislação.
Requer, por fim:
(...) a Vossas Excelências, se dignem em receber a presente APELAÇÃO, conhecendo-a e dando-lhe integral provimento para reformar a sentença, concedendo o benefício de Auxílio-Acidente (B36) desde a DCB de seu Auxílio-Doença ocorrida em 10/04/2014 sob o NB 604.347.167-5.
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)
E, mais recentemente, no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de acidente.
A autora percebeu benefício de auxílio-doença (origem ortopédica) nos períodos de 05/12/2013 a 10/04/2014 e de 08/05/2014 a 25/08/2014.
Ingressou com a presente demanda em 25/08/2021.
Foi realizada perícia judicial na data de 10/11/2021, por médico especialista em ortopedia, que apurou que a autora, nascida em 05/01/1984 (atualmente, com 38 anos), ensino médio, atendente em farmácia, apresenta queixa de dor em joelho bilateral.
Em seu laudo, relata o sr. perito (
):Motivo alegado da incapacidade: Dor em joelho bilateral.
Histórico/anamnese: Autora refere entorse do joelho esquerdo em 2013 com luxação da patela.
Refere necessidade de 2 cirurgia após este evento.
Atualmente não está fazendo tratamento.
Refere dificuldade para agachar e subir e descer escada.
Documentos médicos analisados: Atestado ortopedista 06/02/18; 09/03/21: sequela de luxação da patela, realizou 2 cirurgia com retração cicatricial
Prontuário da época da lesão.
Ressonância do joelho esquerdo 20/09/13: subluxação d patela por deformidade da tróclea
Ressonância Dao joelho esquerdo 26/07/17: condropatia patelar moderada com sinais de realinhamento da patela
Exame físico/do estado mental:
(...)
Membros inferiores: cicatriz no local da cirurgia, crepitação da femoropatelar com sinais de artrose, aumento de volume na tuberosidade anterior da tíbia, local da cirurgia.
Diagnóstico/CID:
- S83.0 - Luxação da rótula [patela]
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Já retornou ao trabalho.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Sequela de luxação da rótula esquerda.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM
- Justificativa: Dificuldade para carregar peso, ficar longos períodos em pé ou caminhar muito.
- Qual a data de consolidação das lesões? 25/08/14
Destarte, observa-se que não houve a comprovação da ocorrência de acidente, não tendo sido sequer especificada a data em que teria ocorrido o infortúnio.
De mesma sorte, nas perícias administrativas, não há relato da ocorrência de acidente, seja de trabalho ou de qualquer natureza:
Realizada em 19/12/2013:
HISTORICO: AX1. SEM BI OU INDEF PREVIOS NO SABI. ALEGA SER TELEATENDENTE DE DROGARIA CATARINENSE DA PRAcA XV ATUA NO 2� ANDAR, SIC. REFERE QUE FOI SUBMETIDA A CIRURGIA JOELHO E EM 20/11/13 DEVIDO A ARTROSE, SIC. COMPROVA FISIOT; AM DE 20/11/13 ORTOP CRM 4282 SUGERE 90 DIAS CID M199, S830. RM 20/09/13 JOELHO E= SULCO TROCLEAR RASO C/ SUBLUXAcaO LATERAL PATELA E SINAIS DE IMPACTO DO TECIDO ADIPOSO DE HOFFA; CONDROPATIA GRAUS II/III NO COMPARTIMENTO FEMORO-PATELAR, TENDINOPATIA SEMITENDINEO E SEMIMEMBRANOSO, SINAIS DE LESaO PARCIAL TENDaO PATELAR EM INSERcaO DISTAL.
Realizada em 11/02/2014:
HISTORICO: PP. BI DESDE 20/11/13. ALEGA SER TELEATENDENTE DE DROGARIA CATARINENSE DA PRAcA XV ATUA NO 2� ANDAR, SIC. REFERE QUE FOI SUBMETIDA A CIRURGIA JOELHO E EM 20/11/13 DEVIDO A ARTROSE, SIC. ALEGA QUE TEVE ADERENCIA E QUE NaO ESTa RECUPERANDO MASSA MUSCULAR. ALEGA DIFICULDADE PARA SUBIR ESCADAS. COMPROVA FISIOT; AM DE 06/02/14 ORTOP CRM 4282 SUGERE 60 DIAS CID S830.
Realizada em 25/8/2014:
HISTORICO: PP1= 30ANOS, DIZ SER TELEATENDENTE DE FARMaCIA, NaO TRAZ CTPS/ViNCULO DESDE 04/2012, CAReNCIA EM 10/2012 BI DE NOV/13 A ABR/14 POR PO DE CIRURGIA JOELHO E EM 20/11/13 -> M199 C/uLTIMO PP INDEF REFERE TER SIDO SUBMETIDA A NOVO PROCEDIMENTO CIRURGICO EM 31/07/2014 PARA SOLTURA DE PONTO QUE PRENDIA A MuSCULO E INCOMODAVA EM MOVIMENO DE FLEXaO DE PERNA ESQ. AM(31/07/14) CRM 4282 " FOI ATENDIDO NO IOT NECESSITANDO DE 30 DIAS DE REPOUSO , PO DE JOELHO E DE LUXAcaO DE PATELA , CID S830"
EXAME FISICO: REFERE Ja TER RECUPERADO A CAPACIDADE LABORAL. SOBREPESO, MARCHA NORMAL SEM oRTESE. CICATRIZES ANTIGAS EM JOELHO ESQ DE VAT E 1 CICATRIZ RECENTE EM BOM ESTADO EM REGIaO SUPERO MEDIAL DE JOELHO ESQ QUE NaO TEM EDEMA , NaO TEM LIMITAcaO DE MOVIMENOS OU DOR.
CONSIDERACOES: FOI SUBMETIDA A NOVO PROCEDIMENTO EM 31/07/2014. PRAZO SUFICIENTE PARA RECUPERAcaO. DCB HOJE.
Ressalta-se a realização de duas cirurgias: em 20/11/2013 e em 31/07/2014.
Assim, no caso dos autos, como as lesões que levaram às sequelas aparentemente não foram originadas por acidente (trauma), não há falar em concessão do benefício de auxílio-acidente.
Com efeito, o auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
Observa-se que, a percepção de auxílio-doença, por si só, não configura requisito ou mesmo prova para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ou mesmo importa em sua conversão automática. Repita-se, necessário o preenchimento dos requisitos ensejadores, conforme descritos no art. 86 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal, da qual se traz como exemplo a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEVIDO. REQUISITOS ART. 86, LBPS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNGIBILIDADE. PREJUDICADA. LISTIPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O laudo pericial constatou a redução da capacidade laborativa. Todavia, afirmou que as lesões que levaram à cegueira foram causadas possivelmente pelo agente etiológico da toxoplasmose. Assim, não há a possibilidade de concessão de auxílio-acidente. 3. Resta indevido o benefício se não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, pois ausente causa ensejadora. 4. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar, o que prejudica, por fim, a concessão de pedido diverso, se observado o princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade. 5. A litispendência se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Em ambas as ações, ainda que patrocinada pelo mesmo procurador e requerendo a concessão de benefícios por incapacidade, os pedidos decorrem de causas diversas. (TRF4, AC 5005257-10.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021).
Anote-se que a ausência de qualquer dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente é suficiente para justificar seu indeferimento.
Desta feita, não sendo satisfeitos todos os requisitos, resta impossibilitada a concessão do benefício de auxílio-acidente, impondo-se a manutenção da sentença.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003370673v25 e do código CRC 4e9ef440.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5025402-45.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANDRIELI NAZARIO DA ROCHA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO HAVIARAS DA SILVA (OAB SC025696)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. aUXÍLIO-ACIDENTE. requisitos decorrem de lei (art. 86, lbps). inexistência de acidente. indevido.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar que é segurado da Previdência Social, ou dependente de um segurado; além disso, se for o caso, ele deve comprovar o preenchimento da carência exigida.
3. Deve, ainda, comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter, que decorrem de lei.
4. No caso dos autos, como as lesões que levaram às sequelas não foram originadas por acidente (trauma), não há falar em concessão do benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003370674v3 e do código CRC 5d4ab087.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022
Apelação Cível Nº 5025402-45.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANDRIELI NAZARIO DA ROCHA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO HAVIARAS DA SILVA (OAB SC025696)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 1078, disponibilizada no DE de 02/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:18.