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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL...

Data da publicação: 19/05/2022, 07:17:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL. PROVA. 1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. 2. Preenchidos os requisitos, o segurado faz jus à concessão de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5017898-37.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017898-37.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REGINALDO ATAIDE DE ABREU (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-acidente desde a Data de Cessação do Benefício (DCB) de auxílio-doença, em 23/09/2012.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 28/01/2021 (evento 13, SENT1 dos autos de origem). Em segundo grau foi provida apelação da parte autora para anular o julgado, em 23/04/2021, afirmando a existência de interesse processual e determinando o prosseguimento do feito. O acórdão transitou em julgado em 25/05/2021 (evento 5, EXTRATOATA1, evento 6, ACOR1, evento 6, RELVOTO2 e evento 13, CERT1).

Devolvidos os autos à primeira instância, foi reaberta a instrução processual com realização de perícia, sendo proferida nova sentença, publicada em 14/12/2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 50, SENT1 dos autos de origem):

"Dispositivo

Ante o exposto, declaro a prescrição das verbas vencidas no momento anterior a 30/11/2015 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação e CONDENO o INSS a:

I) CONCEDER o benefício à parte autora, de acordo com os dados abaixo arrolados:

(X)CONCESSÃO ( )RESTABELECIMENTO ( )CONVERSÃO ( )REVISÃO
SEGURADOREGINALDO ATAIDE DE ABREU
NBnovo nb
ESPÉCIE36 - auxílio-acidente previdenciário
DIB (concessão)24/09/2012
RMIa apurar

II) PAGAR as verbas vencidas a partir de 30/11/2015, com juros e correção monetária nos termos consignados no capítulo de Liquidação da Sentença."

Em suas razões recursais (evento 55, APELAÇÃO1 dos autos de origem), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em preliminar, a prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação do benefício praticado há mais de 5 anos. No mérito defende, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado por falta de redução da capacidade específica para a atividade habitual. Alternativamente, pugna pela fixação da data de início do benefício (DIB) na data da citação e pela não aplicação do Tema 862 do STJ (que trata da fixação da data inicial do auxílio-acidente na data de cessação do auxílio-doença) ao caso.

Com contrarrazões da parte autora (evento 58, CONTRAZ1 dos autos de origem), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Ou seja, não prescreve o direito da parte autora de pedir a concessão inicial do auxílio-acidente.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, em 30/11/2020, conforme os termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010)

São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

Caso Concreto

A parte autora, trabalhadora assalariada, nascida em 24/11/1978, grau de instrução ensino superior completo (Logística), residente e domiciliada em Londrina/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-acidente alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Marcio Augusto Nascimento, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"Da Prescrição

Afasto as alegações do INSS quanto à prescrição do Requerimento Administrativo.

A parte autora teve seu pedido cessado em sede administrativa em 14/03/2011 e, porteriormente, em 23/09/2012. Os requerimentos administrativos ocorreram em 08/11/2010 e 05/06/2012 - evento 6, LAUDO1.

Trata-se de pedido inicial de benefício, não concedido na via administrativa. Portanto, em princípio, está presente o interesse de agir, pois não há prescrição do direito de concessão de benefício previdenciário por incapacidade:

/PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991 APLICÁVEL AO ATO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o benefício previdenciário ainda não foi concedido. O caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do benefício. Prescrição do fundo de direito não há, quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 493.997 – PR (2014/0070481-6)

Evidentemente, esse fato não se confunde com a prescrição quinquenal, em relação às parcelas vendidas, por envolver pagamento de prestação de trato sucessivo. Portanto, a prescrição para pleitear o direito ao benefício não ocorre, mas, oportunamente, diga-se que, no caso de ajuizamento de ação tardia, a prescrição atinge apenas as prestações que já se venceram antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Quanto à prescrição das parcelas, necessário tecer alguns comentários.

O entendimento da jurisprudência é pacífico acerca do reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação, por força da aplicação do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e leis anteriores.

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/11/2020, estariam prescritas as verbas anteriores a 30/11/2015.

Não há falar em decadência do direito de revisão do benefício, inclusive quanto à aposentadoria por tempo de contribuição gozada pelo segurado instituidor a partir de 02/02/2011 (DIB), porquanto o prazo decenal previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91 não restou atingido.

(...)

Da capacidade laborativa

Realizada a perícia judicial com o DR. JOSE ANTONIO ROCCO, ortopedista, constatou que a parte autora, com 43 anos de idade, alegou que sofreu acidente de moto em 13/10/2010, época em que trabalhava como operador de máquinas, onde sofreu fratura do joelho esquerdo (planalto tibial).

Importante colacionar trechos do laudo pericial que mais de perto demonstram o estado clínico da parte postulante e suas repercussões na capacidade laboral (evento 37, LAUDOPERIC1):

"(...)

Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5017898-37.2020.4.04.7001
Data da perícia: 22/07/2021 10:40:00
Examinado: REGINALDO ATAIDE DE ABREU
Data de nascimento: 24/11/1978
Idade: 43
Estado Civil: Casado
Sexo: Masculino
UF: PR
CPF: 02688445936
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: possui ensino superior em logística - comprador
Última atividade exercida: comprador
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: serviços leves
Por quanto tempo exerceu a última atividade? desde abril de 2017
Até quando exerceu a última atividade? em atividade
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: operador de máquina
Motivo alegado da incapacidade: acidente de moto em13/10/2010, onde sofreu fratura do joelho esquerdo (planalto tibial)
Histórico/anamnese: Atendi hoje, 22/07/2021, o autor acima identificado, que relata ter sofrido acidente de trânsito (moto), ocorrido no dia 13/10/201, que lhe produziu:
- fratura da clavícula esquerda;
- fratura de arcos costais;
- fratura do platô tibial esquerdo (joelho).
Informou ainda que:
- na época, foi atendido, internado (por 5 dias) e operado no Hospital Evangélico de Londrina (HEL);
- passou por cirurgia para reconstrução da clavícula e drenagem de pneumotórax;
- a fratura do joelho foi tratada de forma consevadora (tala gessada);
- ficou afastado do trabalho (auxílio doença do INSS - B 31) até 14/03/11 (5 meses);
- tem sequelas no joelho esquerdo: limitação da mobilidade, dor, às vezes algo sai fora do local, e artrose inicial.
Documentos médicos analisados: 1. RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE JOELHO ESQUERDO (21/01/2011) - realizada 3 meses após o acidente:
- rotura cominutiva do platô tibial medial, com extensão articular, observando-se fissura da cartilagem junto ao traço de fratura, sem formação de degrau;
- edema ósseo medular adjacente à fratura;
- leve estiramento do ligamento cruzado posterior, sem evidência de rotura completa.
2. RADIOGRAFIA DOS JOELHOS (24/04/12) - pré operatória:
- mínimos osteofitos retropatelares bilaterais;
- deformidade da face anterior do platô tibial esquerdo, notando-se irregularidades da superfície articular e discreta esclerose óssea associada, podendo se dever a alterações pós traumáticas tardias;
- demais estruturas ósseas íntegras.
3. RX de joelho esquerdo (20/06/12) - pós operatório:
- controle de osteossíntese na tíbia;
- espaços articulares preservados.
OBSERVAÇÃO: encontra-se anexado no laudo cópia das radiografias acima.
4. Ressonância magnética do joelho esquerdo (14/03/2017) - pós operatório:
- alterações degenerativas no corno anterior do menisco medial, sem sinais de rotura;
- leve tendinopatia difusa, sem sinais de rotura;
- sinais de displasia da tróclea, caracterizada por tróclea rasa;
- condropatia patelofemoral grau II;
- pequeno derrame articular com predomínio no recesso suprapatelar;
- cisto poplíteo, que mede cerca de 4.3 cm no maior eixo.
5. ATESTADOS MÉDICOS:
a) REGINALDO ATAÍDE DE ABREU
Declaro para os devidos fins, que o paciente Reginaldo é acompanhado por sequela de fratura de planalto tibial de joelho esquerdo, com deformidade em varo e frauxidão posterior (ligamento cruzado posterior) e canto póstero medial. Vai ser submetido a osteotomia valgizante de tíbia para melhora do quadro.
10/05/2012
Dr. Marcus Viniciius Danielli, CRM 18734 PR (ortopedia - cirurgia do joelho).
b) REGINALDO ATAÍDE DE ABREU
Declaro para os devidos fins que o paciente Reginaldo é acompanhado por artrose joelho esquerdo (sequela de lesão multilagamentar). Deve evitar esforço com joelhos (pegar peso, impacto, longas jornadas em pé, escadas ou rampas) sob risco de piora e evolução do quadro.
CID M 17 (gonartrose - artrose do joelho).
06/04/2016
mesmo médico do atestado acima.
c) REGINALDO ATAÍDE DE ABREU:
Paciente com história de fratura no joelho esquerdo, sendo submetido a 2 cirurgias, com melhora, porém apresentando desgaste moderado da cartilagem articular no compartimento medial do joelho, irreversível. Devido a isto, caso fique em pé por períodos longos ou pegue pesos, mesmo pequenos, poderá presentar crises de dor e derrame articular de repetição no joelho e causar maior desgaste, com piora do quadro. Deverá evitar, portanto, ficar por períodos prolongados em pé, subir e descer escadas com frequência ou pegar pesos.
CID: M 17 - S 83.3 ( Ruptura atual da cartilagem da articulação do joelho).
27/03/17
Dr. Carlos Eduardo Vaz, CRM 16.414 PR (ortopedista).
6. EXTRATO PREVIDENCIÁRIO:
Benefício B 31 (auxílio doença previdenciário):
a) DIB em 08/11/10 e DCB em 14/03/11 (refere-se ao período de afastamento do acidente).
b) DIB em 07/06/12 e DCB em 23/0912 (referente à cirurgia corretiva).
Exame físico/do estado mental: a) Pressão arterial: 130 X 70 mmHg;
b) Estado geral: BOM. Compareceu sozinho. Lúcido. Orientado. Colaborativo;
c) MARCHA: caminha sem claudicação;
d) EXAME DIRECIONADO DO JOELHO ESQUERDO:
- deformado com aumento do volume;
- mobilidade: limitação da flexão e extensão máximas;
- não consegue agachar/levantar;
- sem atrofias musculares;
- crepitação fêmoro patelar à movimentação ativa e passiva;
- estabilidade: ligamentos íntegros.
Diagnóstico/CID:
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): M 17 (gonartrose - artrose do joelho) de causa acidentária.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença:
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de tratamento
Observações sobre o tratamento: Passou por cirurgia corretiva em maio de 2012, realizada com êxito, porém com sequelas.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Após consolidação da lesão, constata-se impotência funcional do joelho esquerdo, com sequela em grau médio (50%), que reduz sua capacidade laboral genérica e específica/rebate profissional em 10%.
Assim, há incapacidade, segundo quadro clínico atual e atestados dos seus médicos, impedimento para exercer trabalhos braçais e/ou trabalhar em pé, onde encontra-se sua profissão à época do acidente de operador de máquinas.
Apto para trabalhos leves e/ou trabalhar sentado.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? M 17
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM
- Justificativa: Há rebate profissional de 10% e impedimento para continuar trabalhando como operador de máquinas.
- Qual a data de consolidação das lesões? 23/09/12
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Sem laudos judiciais anteriores.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Sobre o auxílio acidente:
Há redução da capacidade para continuar na profissão habitual.
Há exigência de maior esforço para realizá-la.
Já trabalha em outra função (comprar), embora não tenha sido reabilitado profissionalmente.
Nome perito judicial: JOSE ANTONIO ROCCO (CRM010487)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista
Assistentes presentes:
Assistente do réu: não compareceram assistentes técnicos. ()
Considerações do assistente do réu:
Assistente do autor: não compareceram assistentes técnicos. ()
Considerações do assistente do autor:
Outros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora:
a) Após análise clínica, é possível afirmar que o autor é acometido por enfermidades ou sequelas? Em caso, positivo, quais?
R: Sim, artrose inicial do joelho esquerdo. CID M 17.0.
b) Caso o Autor apresente enfermidades ou sequelas, elas são decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 2010?
R: Sim, segundo documentos médico (prontuário hospitalar e exames complementares).
c) A parte autora apresenta sequela de fratura de planalto tibial de joelho esquerdo, com deformidade em varo e frouxidão posterior (ligamento cruzado posterior, e canto póstero lateral? Atestado disponível ao evento 1 doc. 11 da movimentação processual.
R: Apresentava esta lesão, porém já corrigida com cirurgia (osteotomia valgizante).
d) A parte autora apresenta dor e limitação dos movimentos no joelho à esquerda com instabilidade?
R: Apresenta dor e limitação da mobilidade. Ligamentos íntegros.
e) A parte autora apresenta debilidade permanente da função do ombro à esquerda, joelho à esquerda e da região torácica lateral também a esquerda, conforme consta do IML, anexado ao evento 1 doc.10 da movimentação processual?
R: SIM. Sofreu fratura da clavícula esquerda, fratura de arcos costais, com pneumotórax e fratura do platô tibial do joelho esquerdo.
f) A parte autora apresenta alguma restrição referente ao ombro esquerdo?
R: Não, pois clavícula reconstruiída com êxito.
g) A parte autora pode exercer atividades que demandem esforços do joelho esquerdo, como pegar peso, atividades de impacto, longas jornadas em pé, subir e descer escadas ou rampas, sem que disto decorra qualquer possibilidade de piora no quadro patológico do joelho esquerdo?
R: Há contra indicação para estas tarefas, segundo seus médicos.
h) A parte autora apresenta redução de capacidade para realizar as atividades de operador de máquinas de fundição, ou seja, trabalhar o tempo todo na posição ortostática, carregando lingotes de chumbo com pesos variados entre 25 a 30 quilos, operar a máquina de fundição, entre outras atividades típicas de sua profissão?
R: SIM. Já respondido acima.
i) O perito pode afirmar que o periciando não possui qualquer limitação para realizar as atividades já descritas quando comparado a um paradigma saudável, qual seja, alguém que não apresenta as sequelas do periciando?
R: Apresenta limitações referentes ao joelho esquerdo em grau médio (10%).
j) O fato da parte autora apresentar as restrições e limitações descritas nos relatórios em anexo, de alguma forma implicam em exigência de maior esforço ou redução de capacidade (rebate profissional) para realizar as atividades inerentes ao cargo de operador de máquinas de fundição?
R: SIM.
k) O senhor perito pode atestar o grau da redução da capacidade para a atividade específica do requerente (leve, médio ou grave; em percentuais)?
R: Médio - 10% da capacidade laboral global.
l) Qual método utilizado pelo perito para auferir e quantificar o grau de restrição, dor e limitação acima elencadas ou a ausência destes?
R: Análise dos exames complementares e físico.
m) O senhor perito pode esclarecer qual o tipo de parâmetro ou tabela foram utilizados para a quantificação do grau da sequela do periciando, ou mesmo sua inexistência? A perícia realizada levou em consideração os parâmetros de classificação estabelecidos pela Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, instituída através da Organização Mundial da Saúde?
R: Foi utilizada a tabela para cálculo de invalidez permanente. Não considerada a tabela CIF.
n) A tabela e parâmetros utilizados pelo sr. Perito são os comumente aceitos e utilizados pela comunidade médica científica?
R: SIM.
o) O senhor perito pode informar a avaliação do quadro do periciando, considerando a Classificação de Incapacidade Laboral Permanente Proposta por Penteado, apresentada no Seminário de Perícias Médicas Judiciais promovida pela OAB/PR em 2014 e suas atualizações ?
R: Não se aplica.
p) O senhor perito utilizou de algum exame específico, teste ou manobra comuns à medicina para auxiliar na conclusão de sua perícia? Em caso positivo, favor informar os procedimentos utilizados e de que maneira eles contribuem para os seus esclarecimentos, conforme determina o art. 473, II, III, IV, § 1º do CPC.
R: SIM. Vide exame físico.
q) O r. perito pode informar se o paciente apresenta algum quadro depressivo ou disparidade de suas faculdades mentais?
R: Não.

(...)"

Portanto, considerando o exame físico, as conclusões e as respostas presentes no laudo pericial, reputo preenchido o requisito da redução da capacidade laborativa para a concessão do auxílio-acidente, em face do acidente de trânsito ocorrido em 13/10/2010.

Não procede a alegação do INSS na contestação (evento 44, CONTES1), no sentido de que não haveria redução da capacidade laborativa para a atividade habitual ao tempo do acidente (operador de máquina).

Anoto que para a conclusão pericial o perito levou em consideração esta atividade habitual, e em diversos momentos, afirmou que pela redução da capacidade para a atividade exercida ao tempo do acidente.

Também esclareceu que após consolidação da lesão, constata-se impotência funcional do joelho esquerdo, com sequela em grau médio (50%), que reduz sua capacidade laboral genérica e específica/rebate profissional em 10%.

E que, no exame físico direcionado do joelho esquerdo, foi constatado deformidade com aumento do volume; limitação da flexão e extensão máximas; não consegue agachar/levantar; e crepitação fêmoro patelar à movimentação ativa e passiva.

Da DIB do auxílio-acidente

No caso em tela, a consolidação da lesão restou fixada pelo perito judicial em 23/09/2012.

Em que pesem as considerações apresentadas pelo INSS, no que tange à falta de interesse de agir no pedido de concessão do auxílio-doença entre 07/06/2012 a 23/09/2012, tenho que no presente caso a decisão da Turma Reginal suplementar do Paraná, que desconstitui a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (evento 13, SENT1), afirmou que a cessação do auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente revela o entendimento da autarquia no sentido da ausência das sequelas supostamente afirmadas pelo segurado, configurando-se aí a pretensão resistida e, em decorrência, o interesse processual (...) não há falar em ausência de interesse de agir (processo 5017898-37.2020.4.04.7001/TRF4, evento 6, DOC2).

Nesse sentido, ressalvado meu entendimento pessoal, é de ser concedido o auxílio-acidente previdenciário, com efeitos a partir de 24/09/2012, dia seguinte à DCB do auxílio-doença (NB 31/551.773.555-6), quando cumpria os requisitos para a concessão.

Do Valor Mínimo do Benefício de Auxílio Acidente

Ressalto que a renda mensal inicial não poderá ser inferior a 50% do salário mínimo vigente na concessão. Embora o auxílio-acidente não se preste a substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, não estando abrangido pela regra contida no art. 201, §2º, da Constituição Federal e no caput do art. 33 da Lei 8.213/91, uma vez que a indenização possui função complementar, entendo que o salário mínimo deve ser considerado como piso do salário-de-benefício na composição da RMI do auxílio-acidente, conforme previsão do art. 29, §2º, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

(...) § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."

Nesse sentido a jurisprudência do e. STJ, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 50% SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.

1. O acórdão recorrido, ao manter a sentença no ponto em que determinou que o auxílio-acidente não poderia ser inferior ao salário mínimo, contrariou a exegese do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95. O auxílio-acidente incidirá no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício, sendo que este último é que não poderá ser inferior a um salário-mínimo, de acordo com a previsão legal.

2. Não houve impugnação pela parte segurada quanto ao termo inicial do benefício a ser fixado na data do requerimento administrativo, razão pela qual se impõe a manutenção do acórdão que o fixou na data da citação, em respeito ao princípio que veda a reformatio in pejus.

3. Recurso especial parcialmente provido.

(RESP nº 633.052/MG. Quinta Turma. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. DJ de 15/08/2005)

RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 86, § 1º DA LEI 8.213/91 - AUXÍLIO-ACIDENTE - 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

- O art. 201 da Constituição Federal estabelece que a previdência social atenderá à cobertura dos eventos decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da lei. A Lei n.º 8.213/91, em seu art. 86, § 1º, dispõe que o auxílio acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício do segurado, que, por sua vez, não será inferior a um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data do benefício.

- Recurso provido.

(RESP nº 263.595/PB. Quinta Turma. Relator Ministro Jorge Scartezzini. DJ de 08/10/2001)

Não bastasse isso, é imperioso observar que aquela disposição da Carta Magna vem assentada sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, eis que visa garantir os direitos essenciais e básicos do ser humano, tais como a vida, saúde, a moradia, o lazer etc, preceituando que os benefícios previdenciários destinados à substituição do rendimento do trabalho não podem ter valor inferior ao salário mínimo.

Pois bem. Haja vista que os benefícios ditos "substitutivos da renda laboral" possuem valor mínimo, e considerando que a natureza complementar da renda do auxílio-acidente denuncia a existência de um caráter "acessório", entendo que este deve se sujeitar ao mesmo regramento constitucional aplicado a aqueles, pois, além de "o acessório seguir o principal", diante do princípio da isonomia, é razoável inferir que os ditames da dignidade da pessoa humana também devem se aplicar aos casos em que o segurado teve redução permanente da capacidade para o trabalho e não aufere renda necessária a garantir sua subsistência, seja previdenciária ou assistencial, seja decorrente do próprio labor.

Destarte, por qualquer dos motivos invocados, o valor do salário-de-benefício não poderá ser inferior ao do salário mínimo vigente à época da concessão para fins de aplicação do coeficiente da RMI do auxílio-acidente (50%).

Por fim, o benefício de auxílio-acidente deve permanecer ativo até o recebimento de qualquer aposentadoria - art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91."

De fato, o laudo pericial (evento 37, LAUDOPERIC1 dos autos de origem), de 22/07/2021, que apontou como patologia: gonartrose - artrose do joelho (CID10 M17) resultante de sequela consolidada de acidente de moto, após cirurgia corretiva, concluiu que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral permanente da ordem de 10%, que implica em maior esforço para realização da atividade profissional habitural, com data de início da doença (DID) e data de início da redução da capacidade (DII) em 13/10/2010, anotando que a data de consolidação das lesões foi 23/09/2012.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

A autarquia previdenciária não trouxe nenhum elemento objetivo a comprovar que a redução da capacidade laboral do autor não tem reflexo também na sua atividade de comprador, tão pouco revelou-se presente o alegado discrímen para afastar a concessão do benefício desde a data da cessação do auxílio-doença/data da consolidação das lesões, em 23/09/2012.

Portanto, sem razão o INSS, devendo ser improvida sua apelação e mantida a r. sentença de primeiro grau que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde a Data de Cessação do Benefício (DCB) de auxílio-doença, em 23/09/2012.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis, respeitada a prescrição quinquenal.

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- concedida a antecipação da tutela, determinando-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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40003179164.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017898-37.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REGINALDO ATAIDE DE ABREU (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL. PROVA.

1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

2. Preenchidos os requisitos, o segurado faz jus à concessão de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003179165v3 e do código CRC b34f01bc.Informações adicionais da assinatura:
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5017898-37.2020.4.04.7001
40003179165 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5017898-37.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REGINALDO ATAIDE DE ABREU (AUTOR)

ADVOGADO: DINEA RAQUEL DAUDT DE MELLO (OAB PR071178)

ADVOGADO: NANCI TEREZINHA ZIMMER (OAB PR020879)

ADVOGADO: ALESSANDER RIBEIRO LOPES (OAB PR065994)

ADVOGADO: ANIELE RIBEIRO LOPES FERREIRA (OAB PR066767)

ADVOGADO: MARIANA FERNANDES HUMMEL (OAB PR063994)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 814, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 04:17:00.

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