Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. EXISTÊNCIA. TEMA 416 STJ. TRF4. 5005270-...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:34:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. EXISTÊNCIA. TEMA 416 STJ. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, constatada mesmo em perícia judicial, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5005270-72.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005270-72.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JORGE ALEXANDRINI

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

RELATÓRIO

Retornaram os autos após decisão do STJ que declarou competente este Tribunal para julgamento da lide (evento 109, OFIC1).

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

(...) O laudo pericial, por outro lado, concluiu pela capacidade para o desempenho de atividades laborativas, mas identificou que a amputação parcial da falange distal do 1º quirodáctilo esquerdo da parte autora é sequela do acidente sofrido.

Por consequência, considerando que a parte autora exerce o trabalho rurícola, o qual exige a realização de atividades manuais constantes, a amputação parcial de um dos seus dedos implica a necessidade de maior esforço para a realização das atividades habituais. (...)

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao acionante Jorge Alexandrini (CPF/MF n. 018.389.939-70, filho de Ines Alexandrini), para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte ativa; e,

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário na esfera administrativa (DIB em 128/01/2019 - evento 6, informação 18, p. 5), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

Em suas razões, alega, em síntese, que a sequela encontrada não reduz a capacidade laboral do autor, como atestado também na perícia judicial:

Para a concessão do auxílio-acidente não basta a presença da doença, deve haver redução da capacidade laborativa, consolidação da lesão e a permanência da redução para o labor habitual da parte.

No caso dos autos, A LESÃO APONTADA NÃO REDUZ SUA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA.

Efetivamente a sequela ali identificada (amputação parcial da falange distal do 1º dedo) não implica redução da capacidade para atividade habitual do autor (agricultor).

O perito judicial expressamente afirma:

"CONCLUSÃO:

• Sem incapacidade atual

Justifique: o periciando comprova ao exame pericial apresentar como sequela de acidente a amputação parcial da falange distal do 1º quirodáctilo esquerdo. Tal sequela não causa ao autor limitações para o exercício da atividade de agricultor, ao exame físico o periciando mantem movimentos de pinça e prega com o dedo acometido e é destro." (sic)

Aduz:

Vale ressaltar que não se discute a existência ou o grau de limitação funcional, mas sim a inexistência de sequela da qual decorra efetiva redução da capacidade laborativa habitual, considerando, ainda, a singeleza das alterações encontradas e a dúvida quanto à efetiva correlação com a atividade desenvolvida antes do acidente.

Dessa forma, requer-se a reforma da r. sentença para o fim de se julgar improcedente o pedido inicial.

Requer, por fim:

(...) Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.

(...) seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação.

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, previstos nos arts. 59 e 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente (art. 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e caráter temporário.

São requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)

E, mais recentemente, no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.

O autor percebeu benefício de auxílio-doença no período de 31/10/2018 a 28/01/2019.

Foi realizada perícia judicial na data de 30/09/2020, por médico especialista em perícias médicas, que apurou que o autor, nascido em 09/12/1976 (45 anos), ensino fundamental, agricultor, sofreu acidente com serra circular em 26/10/2018, que resultou em amputação traumática da falange distal do 1º quirodáctilo esquerdo.

Em seu laudo, relata o sr. perito:

(...) HISTÓRICO/ANAMNESE:

Periciando, 43 anos, agricultor, realiza cultivo de hortaliças e de pepinos. Trabalha com a esposa. Apresentou no dia 26/10/2018 acidente com serra circular que resultou em amputação traumática da falange distal do 1º quirodáctilo esquerdo. Refere que recebeu auxílio-doença por 75 dias e que posteriormente retomou a sua atividade laboral, estando de alta médica. Refere que sente “choques” no coto de amputação, refere ainda que tem dificuldades para realizar movimentos finos, como segurar pregos e parafusos ou embalar um produto. Refere ser destro.

(...) Ao exame das mãos apresenta calosidades grosseiras em palmas, bilateralmente. Apresenta em mão esquerda amputação parcial da falange distal do 1º quirodáctilo esquerdo. Coto de amputação com unha, sem sinais flogísticos, sem úlceras, indolor a palpação. Movimento de pinça e de preensão mantidos no 1º quirodáctilo esquerdo.

DIAGNÓSTICO: CID 10 S68.0

Causa provável do diagnóstico: R.: acidentário.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? R.: Sim.

(...) CONCLUSÃO:

• Sem incapacidade atual Justifique: o periciando comprova ao exame pericial apresentar como sequela de acidente a amputação parcial da falange distal do 1º quirodáctilo esquerdo. Tal sequela não causa ao autor limitações para o exercício da atividade de agricultor, ao exame físico o periciando mantem movimentos de pinça e prega com o dedo acometido e é destro. (...)

Pois bem.

A constatação da existência de lesões em decorrência do acidente, é situação suficiente para afirmar-se que possui redução de sua capacidade laborativa, ainda que em grau leve.

Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, ainda que em grau mínimo, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor, mormente exercendo a atividade de agricultor.

Fato é que ficou comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restingindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço da parte autora para realizar suas atribuições de forma segura e satisfatória.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. Grifei

Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.

Desta feita, é devido o benefício de auxílio-acidente, impondo-se a manutenção da sentença.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários Recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003368741v31 e do código CRC 8f99b721.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 12:10:6


5005270-72.2022.4.04.9999
40003368741.V31


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005270-72.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JORGE ALEXANDRINI

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. sequela. redução da capacidade laboral. GRAU MÍNIMO. existência. TEMA 416 STJ.

Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, constatada mesmo em perícia judicial, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003368742v6 e do código CRC 7cfe9f90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 12:10:6


5005270-72.2022.4.04.9999
40003368742 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Apelação Cível Nº 5005270-72.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JORGE ALEXANDRINI

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 1211, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:49.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora