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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. TOXOPLASMOSE. INDEVIDO. TRF4. 5011933-14.2021.4.04.7...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. TOXOPLASMOSE. INDEVIDO. 1. O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. As lesões que levaram à cegueira foram causadas pelo agente etiológico da toxoplasmose, e não por acidente de trabalho ou de qualquer natureza. 3. Deste modo, não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício pleiteado. (TRF4, AC 5011933-14.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011933-14.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVONEI ALVES VALENTE (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora face sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos

(...) Auxílio-acidente

Nos termos da lei, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n.º 8.213/91).

Com efeito, consta da perícia médica a presença de B58 - Toxoplasmose; H54 - Cegueira e visão subnormal, situação que não lhe acarreta, atualmente, incapacidade por mais de 15 dias consecutivos para a sua atividade habitual, de eletricista autônomo (evento 36).

Não houve apresentação de quaisquer documentos que pudessem evidenciar ocorrência de acidente. Também o perito informou que não houve acidente.

Afirmou o expert:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo com os diagnósticos descritos acima, o(a) autor(a) não apresenta incapacidade para a atividade profissional declarada, haja vista ausência de alterações significativas ao exame físico atual e aos documentos médicos, sendo que tais documentos comprovam as doenças mencionadas, mas não comprovam incapacidade, nesse momento ou em data anterior, quando afastado(a) das atividades e, sem receber o benefício pretendido. Nota-se quadro patológico atual controlado pelo tratamento realizado e, compatível com a atividade declarada. Não há indícios de agravamento do quadro pela avaliação médica atual. Dessa forma, considerando quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado(a) APTO(A). Tem visão monocular, mas é decorrente de doença, não houve acidente, nem doença ocupacional, logo, não há enquadramento em auxílio-acidente.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

[...]

Outros quesitos do Juízo:

O(a) perito(a) deverá informar se a parte-autora sofreu acidente que reduziu, de forma temporária ou permanente, a sua capacidade laborativa para a atividade de auxiliar mecânico e, se é possível fixar com razoável certeza a presença dessa redução em 17/1/2018, em 11/6/2021 e em 16/6/2021.

Respostas:
Não houve acidente no caso da parte autora. Comprova a existência de patologias, mas que não causam incapacidade, conforme descrito acima. Tem visão monocular, mas é decorrente de doença, não houve acidente, nem doença ocupacional, não há enquadramento em auxílio-acidente.

Ainda que traga sequelas, a toxoplasmose não pode ser considerada um acidente de qualquer natureza para a legislação previdenciária. A toxoplasmose não tem origem traumática, requisito indispensável para a concessão do benefício de auxílio-acidente requerido.

Nesse sentido já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ORIGEM TRAUMÁTICA. INDISPENSABILIDADE. TOXOPLAMOSE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. INCIDENTE DESPROVIDO. 1. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. 2. A mera exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) é insuficiente ao enquadramento de um evento no conceito de acidente de qualquer natureza para fins previdenciários, sendo indispensável que este evento também apresente uma origem traumática. 3. Por não ter origem traumática, a toxoplasmose, nada obstante decorra da exposição a agentes exógenos biológicos, não pode ser enquadrada como acidente de qualquer natureza para fins previdenciários, de modo que as sequelas redutoras da capacidade laboral dela decorrentes não dão ensejo ao benefício de auxílio-acidente. 4. Incidente de uniformização regional da parte autora desprovido. ( 5009789-72.2018.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 05/06/2019) (grifo nosso)

Logo, não havendo incapacidade laboral e não havendo moléstia decorrente de acidente, impõe-se a improcedência do pedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Santa Catarina, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Nada sendo requerido, dê-se baixa.

Em suas razões sustenta, em síntese, que o autor apresenta redução de sua capacidade laboral, preenchendo os requisitos ensejadores do benefício pleiteado:

No epigrafado processo foi realizada perícia médica, a encargo do médico perito da Justiça, anexo ao processo. Em seu parecer, o expert reconheceu a existência de sequelas que reduzem sua capacidade laboral, tendo em vista existir visão monocular.

Do laudo médico é possível extrair que o Recorrente apresenta lesão que causa redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. (...)

Desta forma, evidente que sua capacidade laborativa restou diminuída após o quadro de UCEITE E TOXOPLASMOSE, pois existe uma redução confirmada pelo médico perito (VISÃO MONOCULAR).

Aduz que:

O FATO GERADOR da concessão do auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa do trabalhador para sua atividade habitual. Sendo assim, pouco importa se a causa da referida limitação é acidentária, patológica, epidemiológica, exógena, de trajeto ou qualquer outra, eis que o foco da matéria é a proteção social ao segurado que não reúne condições de exercer a mesma função com o mesmo vigor e perfeição, ou outra compatível com seu estado de saúde.

Defende que o termo acidente deve ser considerado de forma ampla, referindo:

Conforme se vislumbra, Excelência, o termo “acidente” não significa apenas caso fortuito, inesperado, mas pode significar também umacontecimento desagradável que cause dano, perda, lesão, sofrimento ou morte. A própria legislação previdenciária ampliou o conceito de acidente para incluir na proteção social outras possibilidades de causas de incapacidade que não são efetivamente oriundas de acidente na sua acepção jurídica do termo.

Colaciona jurisprudências e requer, por fim:

(...) a reforma da R. Sentença é medida que se impõe, para que seja reconhecido por esta Egrégio TRIBUNAL o direito do Recorrente, em consonância com o entendimento uniformizado pelo STJ, sendo concedido o benefício de auxílio-acidente, seguindo assim os ditames do melhor direito, e da sempre almejada justiça social.

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso de apelação, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro.

Requer o prequestionamento da matéria para fins recursais, com fundamento no art. 102, inc. 3, a, da Constituição Federal Brasileira. Por fim, requer a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099/95 e a continuidade da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita/Justiça Gratuita, na forma das Leis n. 1.060/50 e 9.289/96, conforme deferido em primeira instância.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)

E, mais recentemente, no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)

Caso concreto

O autor requereu benefício previdenciário por incapacidade em 16/6/2021, que restou indeferido por parecer contrário da perícia médica.

Ingressou com a presente ação em 28/6/2021.

Foi realizada perícia judicial na data de 02/12/2021, por médico especialista em medicina do trabalho, que apurou que o autor nascido em 23/9/1981 (40 anos), ensino médio incompleto, eletricista autônomo, apresenta cegueira e visão subnormal olho esquerdo (toxoplasmose).

Em seu laudo, conclui o sr. perito (evento 36, LAUDOPERIC1):

Histórico/anamnese: Permanece trabalhando, informa que tem perda de visão em olho esquerdo desde 2013, com diagnostico de toxoplasmose ocular, realizou tratamento prévio, com melhora momentânea e após teve novos sintomas segundo ele. Refere no momento adaptação para sua condição, com poucas limitações atuais, como dirigir à noite e para visualizar objetos muito pequenos.
Não usa medicação. (...)

Diagnóstico/CID:

- B58 - Toxoplasmose

- H54 - Cegueira e visão subnormal

Destarte, observa-se tanto pelo relatado na exordial, quanto em perícia judicial, que não houve a ocorrência de acidente, ao contrário, é afirmado que a sequela advém de toxoplasmose.

Assim, no caso dos autos, como as lesões que levaram à cegueira foram causadas pelo agente etiológico da toxoplasmose, e não por um acidente, não há falar em concessão do benefício de auxílio-acidente.

Com efeito, o auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Ressalta-se que a percepção de auxílio-doença, por si só, não configura requisito ou mesmo prova para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ou mesmo importa em sua conversão automática. Repita-se, é necessário o preenchimento dos requisitos ensejadores, assim previstos na Lei nº 8.213/91:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"):

(a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

A parte autora não apresentou qualquer documento comprobatório da existência de acidente do trabalho ou de qualquer outra natureza, requisito essencial para a concessão de benefício de auxílio-acidente.

Deste modo, não há comprovação da ocorrência de acidente do trabalho ou mesmo de qualquer natureza e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Anote-se que a ausência de qualquer dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente é suficiente para justificar seu indeferimento.

Desta feita, não sendo satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, resta afastada a concessão do benefício de auxilio-acidente.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003321792v20 e do código CRC f0ad778a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:3:12


5011933-14.2021.4.04.7205
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Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011933-14.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVONEI ALVES VALENTE (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. TOXOPLASMOSE. INDEVIDO.

1. O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. As lesões que levaram à cegueira foram causadas pelo agente etiológico da toxoplasmose, e não por acidente de trabalho ou de qualquer natureza.

3. Deste modo, não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003321793v4 e do código CRC 740a783b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:3:12


5011933-14.2021.4.04.7205
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Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5011933-14.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IVONEI ALVES VALENTE (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1119, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:14.

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