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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO ASSISTENCIAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. LIMITES DO PEDIDO. LAUDO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO ASSISTENCIAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. LIMITES DO PEDIDO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada instituído pelo art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/3 (LOAS) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Leinº 8.742/93), quer porque o conjunto probatório demonstra essa situação de miserabilidade. 3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, a condição de deficiente ou o impedimento a longo prazo em relação ao quadro psiquiátrico, enfermidade sobre a qual tratava o pedido administrativo, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo assistencial. 5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5006253-54.2012.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006253-54.2012.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ALBERTO DA SILVA SOARES (Sucessor)

APELANTE: CLEBER DA SILVA SOARES (Sucessor)

APELANTE: GILBERTO DA SILVA SOARES (Sucessor)

APELANTE: ELSA MARIA DA SILVA SOARES (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Elsa Maria da Silva Soares, representada nos autos por seus sucessores, interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo assistencial (ev. 105).

Sustentou que há prova da incapacidade diante dos atestados e exames médicos constantes dos autos, pois é portadora de distúrbio psiquiátrico desde antes de 1996. Requereu, por fim, a reforma da sentença e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais (ev. 112).

Sem contrarrazões, subiram os autos, oportunidade na qual decidiu o Relator à época baixá-los em diligência para realização de perícia com nefrologista (ev. 3 desta apelação). Retornam agora para julgamento.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Inicialmente, cabe destacar que a presente ação foi ajuizada em 2012. Os processos administrativos, por sua vez, datam de 09/12/1996, 09/01/1998 e 08/06/2000 (ev. 38 - INFBEN3, INFBEN4 e INFBEN5). Os dois primeiros tinham por objeto a concessão de auxílio-doença e, o último, amparo assistencial. Em todos eles, todavia, a doença discutida era a de cunho psiquiátrico.

Assim, sob pena de afronta ao interesse de agir, não se pode discutir nestes autos a questão relativa à doença renal. No ponto, inclusive cabe referir que, intimada diversas vezes para comparecer à perícia que seria realizada pelo nefrologista por ordem deste Tribunal, conforme acima relatado, a autora não compareceu (ev. 123, 133, 135), e em 21/02/2016, faleceu em decorrência da doença renal em fase terminal, hipertensão arterial sistêmica, fibrilação atrial crônica e diabetes Mellitus (ev. 159 - CERTOBIT2).

Cabe, portanto, analisar a prova no que é pertinente ao quadro psiquiátrico, conforme segue.

Segundo consta do laudo pericial (ev. 94 - perícia realizada em 21/01/2015), a autora, com 63 anos de idade à época, estudou até a quinta série do ensino fundamental e era empregada doméstica. Compareceu ao exame desacompanhada, relatando ao perito as seguintes ponderações sobre sua saúde:

V. ANAMNESE:

Refere que há aproximadamente 15 anos começou a apresentar dificuldades para dormir. Chegava a passar a noite inteira sem dormir. Ficava muito cansada durante o dia. O sintomas evoluíram e começou a sentir-se triste, irritada, angustiada. Não queria sair do quarto. Piorou muito e foi hospitalizada. Tais episódios recidivaram mais quatro vezes com outras duas internações. Diz que atualmente não tem sintomas. Faz uso apenas de clonazepan 0,5 mg por noite para auxiliar no sono.

Após acurado exame médico, entretanto, concluiu o psiquiatra que não havia incapacidade para o trabalho habitual. Confira-se:

VI. EXAME DA AUTORA:

A autora compareceu à perícia pontualmente. Deambulando por seus próprios meios, apresenta-se com vestes adequadas ao clima e à situação. Está em boas condições de higiene e bom estado de conservação. Não apresenta sinais de desnutrição proteico-calórica.

Durante a entrevista, foi colaborativa, respondendo ao que se perguntou com presteza. Conversou adequada e coerentemente.

Ao exame do estado mental:

a. Atenção: normotenaz e normovigil.

b. Sensopercepção: sem alterações.

c.Memória:

c.1) Remota: preservada.

c.2) Imediata: preservada.

c.3) Evocação: preservada.

d. Orientação:

d.1) No tempo: orientada.

d.2) No espaço: orientada.

d.3) Pessoas: orientada quanto a si mesmo e ao entrevistador.

e. Grau de percepção/insigh: tem noção do presente do processo.

f. Credibilidade: dá ao entrevistador a impressão de veracidade no seu relato.

g. Consciência: alerta, sem alterações do sensório.

h. Conduta: sem alterações.

i. Pensamento:

i.1) Curso: fluxo normal.

i.2) Conteúdo: normal.

j. Linguagem: normolalia. Sem alterações.

k. Inteligência: clinicamente na média.

l. Humor: eutímico.

m. Afeto: normomodulado.

n. Crítica: preservada.

VII. EXAMES COMPLEMENTARES:

Não utilizados nesta perícia.

VIII. DIAGNÓSTICO:

A autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, atualmente em remissão (CID 10 F33.4). A patologia se manifesta pela ocorrência de episódios agudos de humor depressivo recorrentes. Estes são caracterizados essencialmente por humor deprimido e/ou irritado com diminuição importante do ânimo e da vontade. A tristeza, falta de esperança e a melancolia são os sentimentos predominantes. Em situações muito graves, ocorre o que chamamos de “sentimento de falta de sentimento”; ou seja, a pessoa sente-se indiferente emocionalmente ao que acontece à sua volta, como se não tivesse mais sentimentos. Outros sintomas estão presentes e são os que seguem (sendo que podem ocorrer todos ou alguns deles): afeto triste, melancólico ou hipomodulado com desânimo aparente; falta de ânimo e iniciativa, sendo que não existe vontade para se relacionar com as pessoas, de trabalhar, de realizar atividades do dia a dia e até mesmo de se envolver em atividades de lazer; fadiga física e mental; problemas de concentração e atenção; diminuição da capacidade de memorizar fatos, lugares, nomes, etc, sendo que afeta predominantemente a memória de curto prazo, ou seja, aquela referente a informações cuja ocorrência se deu há pouco tempo (horas a aproximadamente 1 semana); o conteúdo do pensamento caracteriza-se por ideias pessimistas e negativismo; angústia; fluxo diminuído do pensamento; comportamento lentificado, sendo que com frequência a pessoa tem dificuldade para executar tarefas simples; dificuldades na tomada de decisões; a fala tende a ser arrastada, lenta; sentimentos de inutilidade, culpa e auto-recriminação são comuns, sendo que a pessoa tende a se considerar inútil e às vezes refere que seria melhor nunca ter existido porque não serve para nada; o sono quase que invariavelmente está prejudicado em termos qualitativos (alterações na fisiologia do sono) e em termos quantitativos pode ocorrer tanto aumento das horas dormidas quanto diminuição, sendo que em qualquer um dos casos a tendência é de haver sonolência diurna; em relação ao apetite, tanto pode ocorrer aumento quanto diminuição do apetite, sendo mais comum o segundo caso. Sintomas físicos são muito comuns, embora não sejam considerados como sintomas necessários para o diagnóstico de episódio depressivo de acordo com os manuais diagnóstico disponíveis. Entretanto, na prática, são muito frequentes, sendo que destacam-se as dores de cabeça, dores musculares, dores na região dos ombros e da nuca, dores nas pernas, formigamentos, dificuldades para digestão de alimentos, problemas para evacuar (constipação intestinal ou diarréia), dores abdominais, sensação de estufamento estomacal, sensação de “bola na garganta“, dores no peito, sensação de falta de ar, palpitações, etc. Os episódios depressivos são graduados em leve, moderado e grave, de acordo com a intensidade dos sintomas e a interferência destes na funcionalidade do indivíduo. Em casos muito graves os sintomas depressivos podem estar associados a sintomas psicóticos, ou seja, alterações de sensopercepção com diminuição do contato com a realidade, classificados em dois tipos: delírios (crenças deturpadas que não são desfeitas com argumentação lógica, como de estar sendo perseguida por espíritos) e alucinações (percepções sensoriais que na realidade não existem, como visões de espíritos). Não há relação direta com idade. Não há consenso sobre causas, sendo que sugere-se haver uma interação entre predisposição biológica e fatores estressores ambientais.

IX. ELEMENTOS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA:

Anamnese, exame do estado mental e verificação de documentos constantes no processo e apresentados na perícia.

X. CONCLUSÕES:

Não há incapacidade laboral. A autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, atualmente em remissão (CID 10 F33.4). Houve incapacidade de março a final de junho de 1998 e em dezembro de 2012. Faz hemodiálise por insuficiência renal. Desta forma necessita perícia com nefrologista, urologista ou clínico geral.

Conforme destacou o perito, houve incapacidade em de 03/1998 a 06/1998 e em 12/2012. Ocorre que nestes períodos a autora não detinha qualidade de segurado ou carência necessárias à concessão de benefício por incapacidade, conforme se depreende do extrato CNIS (ev. 38 - CNIS2), pois há apenas quatro contribuições correspondentes às competências de 03/1987 a 06/1987. Não há outros recolhimentos.

Poder-se-ia cogitar da concessão de amparo assistencial, conforme requerido expressamente na inicial e nas razões da apelação. Todavia, não há prova em relação à condição de deficiente ou impedimento a longo prazo, lembrando, novamente, que os pedidos administrativos ora discutidos não abarcam a situação da doença renal.

No que diz respeito aos prontuários hospitalares trazidos diretamente a esta Corte após a prolação da sentença, de fato, há indícios de que a doença psiquiátrica estava presente no período (1996/1997). No entanto, não há prova quanto à qualidade de segurado e carência, motivo pelo qual não seria o caso de anulação da sentença para realização de prova indireta, pois a eventual concessão retroativamente àquele período encontraria óbice nos demais requisitos, lembrando, ainda, que a esta ação foi ajuizada em 2012.

Por fim, cabe destacar que o laudo foi elaborado por médico da confiança do juízo e apto a desempenhar seu encargo, especialista em psiquiatria. Demais disso, o laudo é válido e suficiente a embasar a presente decisão, até mesmo porque cabia a ela, na condição de parte interessada, fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu.

Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada, em sentença, a decisão que antecipou os efeitos da tutela, incabível a devolução de tais valores, pois recebidos de boa-fé. (TRF4, AC 5033878-22.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5033005-22.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA INTEGRADA. 1. Caso em que a conclusão do perito foi no sentido da ausência de incapacidade laborativa, restando improcedente o pedido. 2. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo (TRF4, AC 0016728-84.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 25/01/2018). (TRF4, AC 0001912-97.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 02/05/2018)

Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito, do que aqui não se trata.

Conclui-se, assim, que o pedido é improcedente e a sentença deve ser mantida.

Custas - Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença no sentido da improcedência, impõe-se a adequação da verba honorária, em atendimento ao contido no §11 do artigo 85 do CPC, majorando-se o percentual em favor do INSS para 15% sobre o valor da causa.

Custas na forma da sentença.

Por fim, fica mantida a inexigibilidade temporária de ambas as verbas em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no início da demanda.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, adequando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001577436v16 e do código CRC 9e7152ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/2/2020, às 15:55:18


5006253-54.2012.4.04.7111
40001577436.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006253-54.2012.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ALBERTO DA SILVA SOARES (Sucessor)

APELANTE: CLEBER DA SILVA SOARES (Sucessor)

APELANTE: GILBERTO DA SILVA SOARES (Sucessor)

APELANTE: ELSA MARIA DA SILVA SOARES (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO ASSISTENCIAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. LIMITES DO PEDIDO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. HONORÁRIOS.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada instituído pelo art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/3 (LOAS) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Leinº 8.742/93), quer porque o conjunto probatório demonstra essa situação de miserabilidade.

3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.

4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, a condição de deficiente ou o impedimento a longo prazo em relação ao quadro psiquiátrico, enfermidade sobre a qual tratava o pedido administrativo, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo assistencial.

5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, adequando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001577437v4 e do código CRC f06d5bcb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/2/2020, às 15:55:18


5006253-54.2012.4.04.7111
40001577437 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/02/2020

Apelação Cível Nº 5006253-54.2012.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ALBERTO DA SILVA SOARES (Sucessor)

ADVOGADO: MOHAMAD FAKHRI HAMMAD IBRAHIM (OAB RS029892)

ADVOGADO: VALTAIR BRITO CARVALHO (OAB RS070668)

APELANTE: CLEBER DA SILVA SOARES (Sucessor)

ADVOGADO: MOHAMAD FAKHRI HAMMAD IBRAHIM (OAB RS029892)

ADVOGADO: VALTAIR BRITO CARVALHO (OAB RS070668)

APELANTE: GILBERTO DA SILVA SOARES (Sucessor)

ADVOGADO: MOHAMAD FAKHRI HAMMAD IBRAHIM (OAB RS029892)

ADVOGADO: VALTAIR BRITO CARVALHO (OAB RS070668)

APELANTE: ELSA MARIA DA SILVA SOARES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: MOHAMAD FAKHRI HAMMAD IBRAHIM (OAB RS029892)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 04/02/2020, na sequência 512, disponibilizada no DE de 23/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:52.

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