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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4. 00...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:52:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Restando evidenciada a improbabilidade de recuperação do quadro clínico da demandante e a impossibilidade de exercer suas atividades laborais, faz jus à concessão do benefício por incapacidade. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 3. Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF4, APELREEX 0009952-05.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/08/2017)


D.E.

Publicado em 29/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009952-05.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZILÁ PONTES
ADVOGADO
:
Fernanda Beatriz Sebben da Costa Gomes e outro
:
Katiane Gandin Consul
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Restando evidenciada a improbabilidade de recuperação do quadro clínico da demandante e a impossibilidade de exercer suas atividades laborais, faz jus à concessão do benefício por incapacidade.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9092732v2 e, se solicitado, do código CRC 8B4A76DE.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009952-05.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZILÁ PONTES
ADVOGADO
:
Fernanda Beatriz Sebben da Costa Gomes e outro
:
Katiane Gandin Consul
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a parte demandante a concessão de benefício previdenciário.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido deduzido por ZILÁ PONTES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de determinar que o réu conceda o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, e de o condenar ao pagamento das parcelas atrasadas, desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença, ou seja, desde set/2009, até a data de implementação do benefício, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI a contar do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação do réu, descontados os valores alcançados após o deferimento da antecipação de tutela.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando-se como tais aquelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ e com o artigo 20, §3º, do CPC.
Sem condenação em custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 475, inciso I, do CPC.
Apela o demandado, insurgindo-se contra o termo inicial da aposentadoria por invalidez, ao argumento de que somente na ocasião da perícia judicial é que foi constatada a incapacidade total e permanente da parte autora. Postula, assim, que o termo inicial seja fixado da data do laudo (30-01-2013), admitindo-se, até esta data, a concessão do auxílio-doença. Quanto aos consectários legais, registra que os débitos judiciais da Fazenda devem ser corrigidos até a data de expedição do precatório pelos índices determinados no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09, na esteira de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Invoca a legislação de regência e precedentes, propugnando pela reforma da sentença.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 23-09-2014, na vigência do CPC/1973).

Do benefício por incapacidade
Pretende a parte demandante a concessão de benefício previdenciário, por padecer de enfermidade que lhe retira a capacidade laboral.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:

Inicialmente, no tocante ao prazo prescricional, considerando que a relação jurídica havida entre as partes envolve prestações de trato sucessivo, reconheço a prescrição quinquenal prevista nos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/32 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, estando prescritas as prestações que se venceram nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Dito isso, passo ao exame do mérito.

O tema sub judice diz respeito a concessão do benefício de auxílio-doença.

Como se pode perceber do contexto fático retratado nos autos, a requerente se diz vitimada por problemas de saúde que lhe retiraram capacidade laborativa.

O auxílio-doença, a teor do art. 59 da Lei nº. 8.213/91, determina que o benefício será alcançado ao segurado nos casos de incapacidade temporária.

Já na hipótese de aposentadoria por invalidez, reza a Lei nº 8.213/91, reguladora dos planos de benefícios da Previdência Social, que, para a concessão de tal benefício previdenciário, devem estar caracterizadas a qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho, nos seguintes termos:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á para enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

A questão a ser resolvida judicialmente fica bastante simplificada, já que intimamente relacionada com a prova pericial realizada.
Conforme se extrai da leitura do laudo pericial (fls. 112/114), a autora é portadora de GONARTROSE - CID M17, tendo o perito consignado que tal patologia converge para a existência de incapacidade laborativa total e permanente.

As conclusões a que chegou o Sr. Perito, profissional devidamente habilitado e competente para exarar pareceres acerca de matéria médica, e considerando que atua de forma equidistante do litígio instalado pelas partes, tornam suas conclusões praticamente irrefutáveis, devendo, por isso, ser integralmente acolhido o conteúdo do parecer.
E, nessa senda, mostra-se patente que a suspensão do benefício de auxílio-doença pelo Órgão Previdenciário foi ilegítima, mormente considerando que a demandante é merecedora da concessão de aposentadoria por invalidez, já que diagnosticada com moléstia que a torna incapaz para a prática das atividades laborais habituais.

Ressalto, outrossim, que ainda que tenha a autora requerido na inicial tão somente o restabelecimento do auxílio-doença, sendo verificada na instrução que sua incapacidade laborativa é total e permanente, é possível a concessão de benefício de aposentadoria, não configurando-se sentença extra petita.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Não é extra petita a sentença que concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4, APELREEX 0005006-58.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 06/02/2014)
Por fim, consigno que o benefício é devido desde a época do cancelamento administrativo do auxílio-doença (set/2009), devendo serem descontados os valores já alcançados a título de auxílio-doença após o deferimento da antecipação de tutela.

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da hipótese dos autos

Trata-se de segurada nascida em 09-11-1956, contando atualmente com 61 anos de idade.

No caso concreto, verifica-se que a demandante padece de Gonartrose (CID M17), sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença até setembro/2009, quando foi cancelado, muito embora evidenciada a improbabilidade de sua recuperação e a impossibilidade de exercer suas atividades laborais. Tanto que o perito consignou que tal patologia converge para a existência de incapacidade laborativa total e permanente, e que As lesões encontram-se consolidadas, não havendo possibilidade de reversão funcional (fl. 113).

Assim, compulsando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a incapacidade da autora em função de suas patologias físicas persistia e se agravava quando da suspensão do benefício, mostrando-se infundados os argumentos do INSS quanto ao termo inicial da incapacitação.

Dessarte, faz jus a demandante ao benefício por incapacidade, como assentado na causa de pedir, desde a cessação do auxílio-doença.

Dos consectários legais

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, restando prejudicada a apelação do INSS no ponto.

Conclusão

Resta, assim, mantida integralmente a sentença de 1º grau, posto que adequada à causa de pedir da parte autora.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009952-05.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049010520108210065
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZILÁ PONTES
ADVOGADO
:
Fernanda Beatriz Sebben da Costa Gomes e outro
:
Katiane Gandin Consul
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 22/08/2017 20:42




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