
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Apelação Cível Nº 5005931-56.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: JULIO CEZAR DOS SANTOS BIAGINI
ADVOGADO: ROSENI APARECIDA VIEIRA MOREIRA LOPES (OAB RS052620)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 469, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, ANULAR O PROCESSO DESDE A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, COM PREJUÍZO DO RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Acompanho a divergência, para reconhecer a nulidade do processo a partir da produção da prova pericial, tendo em vista que, em suma, a improcedência da ação se deu porque o autor não realizou exame cardiológico (exame de imagem (cinecoronariografia)) solicitado pelo perito judicial. Destaca-se do voto divergente parte de trecho explicativo da situação do autor dos seis anos de tentativa em realizar o exame solicitado:"Relativamente à necessidade de comprovação da parte, de que tentou agendar a realização do mesmo exame pelo Sistema Único de Saúde (SUS), do mesmo modo, também é argumento que não é convincente, porque a prova se destina ao juízo e a ele cabe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar a sua realização.
Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 11/01/2021 04:00:54.
