Apelação Cível Nº 5015802-13.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: PAULO ROMAO CORREA DA SILVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Paulo Romão Correa da Silveira interpôs apelação em face de sentença, proferida em 06/02/2019, que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (evento 3 - SENT20).
O recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de renovação da prova pericial, tendo em vista que o laudo que embasou a sentença não respondeu aos quesitos tempestivamente apresentados pelo autor. Alega a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, acarretando prejuízos à parte em razão do cerceamento de defesa. Defende que deve ser anulada a prova produzida. Alternativamente, postulou a reforma da sentença para fins de concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista que os documentos anexados aos autos comprovam sua incapacidade (evento 3 - APELAÇÃO27).
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Cerceamento de defesa
O apelante requereu a renovação da prova pericial ao argumento de que o laudo que embasou a sentença não respondeu aos quesitos tempestivamente apresentados pelo autor, fato que influenciou na conclusão pericial e prejudicou a parte.
Acrescentou que os documentos médicos particulares atestam a incapacidade do autor, sendo que a perícia possui vícios que a tornam nula.
Na presente hipótese, o laudo judicial encontra-se detalhado e fundamentado suficientemente a embasar o presente julgamento, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual, conforme adiante se verá, hipótese na qual não se verifica cerceamento de defesa, lesão ao contraditório ou à ampla defesa. O conjunto probatório, por sua vez, também é suficiente ao convencimento e bastante a orientar a presente decisão. Não há motivos, portanto, para a realização de novo exame médico ou mesmo complementação da perícia.
Registre-se, por oportuno, que a realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao julgador suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Caso concreto
Embora os argumentos expostos nas razões da apelação, a sentença deve ser mantida.
Observa-se que a perícia judicial concluiu indubitavelmente pela ausência de incapacidade do autor para o trabalho.
Importante mencionar os seguintes trechos da perícia realizada em 16/02/2017 (evento 3 - LAUDOPERIC10):
[...]
4. IDENTIFICAÇÃO:
RG: 1056637737 -. Paulo Ramao Correa da Silveira, 42 anos, masculino, branco, uniao estável, rurícola, natural e morador de Encruzilhada do Sul, estado do Rio Grande do Sul.
5. HISTÓRIA CLÍNICA:
Relata que em 2008 trabalhava como carregador de sacos quando sofreu uma dor nas costas e relata nunca mais ter trabalhado.
[...]
7. DIAGNÓSTICO:
Discopatia degenerativa lombar M 51
[...]
9. CONCLUSÃO.
A parte autora apresenta patologia que não incapacita para atividade laboral.
[...]
Verificado que o perito não havia respondido os quesitos formulados pelo autor, foram apresentadas, em 02/05/2017, as respectivas respostas, sendo informando que a incapacidade parcial do periciando não o impossibilitava de continuar realizando suas atividades habituais (evento 3 - LAUDOPERIC13).
Consta nos autos, ainda, cópia de sentença de improcedência de pedido de benefício por incapacidade, proferida em 16/04/2015, processo nº 5001881-67.2014.404.7119 (evento 3 - SENT21), bem como cópia do laudo pericial produzido na respectiva ação, cujos quesitos foram respondidos nos seguintes termos (evento 3 - LAUDOPERIC20):
[...]
1) Diga, o(a) Sr(a). Perito(a), considerando as características da atividade declarada, se há redução da capacidade laborativa do autor, esclarecendo quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõe ao periciando.
Não há incapacidade laborativa para o autor. Há restrição de rotação interna da articulação coxofemoral, compatível com coxartrose, mas uma limitação que não incapacita para a atividade profissional.
2) Diga, o(a) Sr(a). Perito(a), em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior:o percentual de limitação parcial ao exercício das atividades habituais é mínimo, moderado ou significativo. É possível especificar em termos percentuais tal déficit funcional (a titulo elucidativo, vide anexo Ill do Decreto 11° 3.048/99)?
Não limitação da atividade laboral nem déficit funcional.
[...]
4. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte requerente, sobre seu trabalho ou sobre atividade que lhe garantia a subsistência, ou seja, no desempenho da silvicultura, esclarecer se a parte requerente, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades, como por exemplo, ajudar em plantações e manuseio da referida cultura, realizar capina utilizando enxada, agachar-se para manejo da terra, dentre outros. Justifique a resposta?
Sim. Ele apresenta ao exame físico amplitude de movimento suficiente para realização da atividade física laboral.
[...]
A análise do estudo social realizado (evento 3 - LAUDOPERIC13), somente seria necessária na hipótese de eventual concessão de benefício assistencial, que não é o caso dos autos.
Os documentos datados de 2016 (exames e atestados médicos), apresentados pelo demandante, em anexo à petição inicial, não são capazes de afastar as conclusões do perito que corroborou o entendimento do médico que realizou a perícia administrativa, assim como do perito que atuou no processo nº 5001881-67.2014.404.7119, que registrou que a doença diagnosticada não incapacitava o autor para o trabalho.
A propósito, devem ser prestigiadas as informações exaradas pelo perito judicial em detrimento de documentos particulares, uma vez que adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, até porque o perito é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito, do que aqui não se trata.
Dito isso, deve-se negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, pois, não havendo prova da alegada incapacidade, é incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001521434v18 e do código CRC de4469ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 9/2/2020, às 15:5:56
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:09.
Apelação Cível Nº 5015802-13.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: PAULO ROMAO CORREA DA SILVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. discopatia degenerativa lombar. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não obstante seja o autor portador de discopatia degenerativa lombar, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001521429v6 e do código CRC 22b3c944.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 9/2/2020, às 15:5:55
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:09.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/02/2020
Apelação Cível Nº 5015802-13.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: PAULO ROMAO CORREA DA SILVEIRA
ADVOGADO: MILIAN CASTER AGUIAR MEDEIROS (OAB RS103383)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/02/2020, na sequência 180, disponibilizada no DE de 19/12/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:09.