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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIA...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:38:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL. DOENÇA PREEXISTENTE. DEPOIMENTO PESSOAL. CONTRADIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. FALSO TESTEMUNHO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO MP. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEARA PRÓPRIA. MATÉRIA ESTRANHA AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. 1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Embora comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer tipo de trabalho, não há prova da qualidade de segurado especial rural. Inteligência do depoimento pessoal prestado pela parte autora, no qual expressamente referiu que a incapacidade vem desde a infância e que nunca conseguiu trabalhar, inferindo-se daí que a doença é preexistente à filiação ao RGPS e que nunca deteve a qualidade de segurado especial. Não faz jus, portanto, à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não sendo o caso de perquirir sobre a possibilidade de concessão de amparo assistencial porque já é beneficiário desde o ano de 2013. 3. Não obstante os argumentos expostos na apelação, resta mantida integralmente a sentença, inclusive no que diz respeito à comunicação ao Ministério Público para fins de apuração sobre o suposto crime de falso-testemunho. Isso porque quem tem contato direto com as provas, as partes, as testemunhas e os seus respectivos procuradores é o magistrado de primeiro grau, cabendo a este Tribunal afastar a determinação apenas em caso de fundada dúvida acerca do ocorrido, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a prova testemunhal é visivelmente contraditória em relação ao depoimento pessoal do autor. Aliado a isso, destaca-se o noticiado pelo pelo procurador do INSS quando da apresentação das contrarrazões, o que demonstra a necessidade de apuração na seara própria, estranha ao direito previdenciário e à matéria discutida nos autos. 4. Confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, impõe-se a adequação da verba honorária, nos termos dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5023024-03.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023024-03.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JANDIR UBERTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Jandir Uberti ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sustentou que sempre trabalhou na agricultura, na condição de segurado especial, atividade que não pode mais desempenhar por ser portador de epilepsia não especificada (CID G40-9). Em 30 de novembro de 2017, ingressou com pedido administrativo para concessão do benefício, que restou indeferido por parecer contrário da perícia médica.

Encerrada a instrução, sobreveio sentença de improcedência do pedido (Evento 3 - SENT76), anulada por esta Turma à unanimidade em sessão realizada em 19 de maio de 2014 (AC 0020295-31.2013.404.9999/SC - Evento 3 - ACOR84). Na oportunidade, determinou-se o retorno à origem para instrução em relação à condição de segurado especial, especialmente a oitiva de testemunhas que comprovassem o efetivo trabalho rural.

Após o cumprimento da diligência, sobreveio nova sentença, igualmente no sentido da improcedência do pedido. Entendeu o magistrado que a doença, caso reconhecida a condição de segurado especial, seria preexistente à filiação ao Regime de Previdência. Ressaltou também que não há prova de que tenha realmente se dedicado aos trabalhos na zona rural, uma vez que apresenta o quadro incapacitante desde os dez anos de idade, bem como que o autor é beneficiário do amparo assistencial ao idoso desde 01 de fevereiro de 2013, sendo esse o correto enquadramento do seu caso. Restou condenado ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Por fim, determinou a extração de cópia integral do processo para remessa ao Ministério Público para apuração do cometimento, em tese, do crime de falso testemunho pelas testemunhas ouvidas em juízo, que relataram versão diversa da apresentada pelo próprio autor (Evento 3 - SENT110).

Inconformado, o autor recorreu, alegando que a incapacidade não é preexistente, decorrendo do agravamento da doença, e está comprovada nos autos, bem como a condição de segurado especial, pois sempre trabalhou nas lides rurais, conforme depoimento das testemunhas e documentos nos quais está qualificado como agricultor. Registrou o causídico que, quando da oitiva em juízo, o apelante, pessoa humilde, semi-analfabeto e com problemas neurológicos, possivelmente ficou com medo que suas declarações perante o Juiz na ocasião da sentença interterferissem no então recente beneficio assistencial que estava recebendo. Por tal motivo, crê-se que falou que não trabalhava na agricultura, pois a partir do recebimento do LOAS de fato não mais laborou. Todavia, certamente que antes ajudava seus tios, impossível que durante toda a sua vida, residindo no interior, não tenha desenvolvido trabalhos rurais. Pediu, ao final, a reforma da sentença para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, afastando-se a a determinação de comunicação ao Ministério Público para apuração dos crimes (em tese) de falso testemunho, pois ficou devidamente comprovado a qualidade de segurado especial do autor como agricultor (Evento 3 - APELAÇÃO112).

O requerido apresentou contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ116). Ato contínuo, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Cinge-se a controvérsia em determinar se o autor, reconhecidamente incapaz total e definitivamente para qualquer tipo de trabalho, detém a condição de segurado especial rural, bem como se a doença incapacitante (epilepsia não especificada) é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social.

A questão foi bem solvida pelo magistrado ao proferir a sentença, cujo teor, no que pertine aos pontos acima, passo a transcrever (Evento 3 - SENT110):

Pois bem. Analisando-se os elementos de prova contidos nos autos, observa-se que o laudo pericial de fls. 147/149 afirma que a incapacidade do autor é total e permanente (o que daria ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez). Porém, observa-se que se tratam de doenças preexistentes, como bem apontado pela Autarquia Previdenciária (vide quesitos "4", fl. 147, "b", "2" e "3" de fl. 148 e "7" de fl. 149).

Ademais, com o intuito de esclarecer os pontos obscuros acerca da preexistência da doença, foi realizada audiência para colher o depoimento pessoal do autor, o qual afirmou que a vida toda sempre sofreu do mal alegado na inicial. Quando indagado se teve as crises de epilepsia desde a infância e se sempre foram da mesma intensidade/com os mesmos sintomas, respondeu que "sim, sempre igual', ou seja, não houve agravamento da moléstia.

[...]

Em relação a prova testemunhal produzida para comprovar a qualidade de segurado, as testemunhas Cleomar Luíz Vizoli, José Basso Sobrinho e José Bianchi afirmam que o autor sempre trabalhou na atividade rurícula (vide CD à fl. 391). Contudo, da colhida do depoimento pessoal do autor, o próprio afirma que nunca pode exercer nenhuma atividade laborativa. Ainda, sobre a qualidade de segurado, tendo em vista que há início de prova material nos autos, havendo sido questionado acerca das notas fiscais de produtor rural em seu nome, alegou que quem na verdade produzia era seu tio (vide CD acostado à fl. 290), derruindo assim o início de prova material.

Nesse sentido, estatui a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade ruricola, para efeito de obtenção de beneficio previdenciário".

Os depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo, vão de encontro com o depoimento da parte autora, fato este que infirma a prova testemunhal produzida, tornando-a inidônea. Nesse contexto, o depoimento das testemunhas não foi contundente, nem suficiente para o fim a que se prestava.

Dito isso, tenho que andou bem o magistrado ao indeferir o pedido para a concessão de benefício por incapacidade, pois, embora produzida prova testemunhal com tal finalidade, há óbice insuperável à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: o próprio autor referiu expressamente que a vida toda sempre sofreu de epilepsia, e que as crises, que vêm desde a infância, sempre foram na mesma intensidade e com os mesmos sintomas (VIDEO1 - depoimento pessoal - Evento 7).

Não houve, portanto, o agravamento da moléstia, configurando-se, portanto, doença preexistente. Demais disso, de igual modo, o próprio autor referiu que nunca conseguiu trabalhar, ou seja, não é segurado especial, bem como as notas fiscais de produtor rural eram emitidas pelo tio, e não era ele (autor) que produzia na agricultura os cereais para emitir as notas.

Ressalto, por oportuno, que, segundo extrato anexado ao Evento 3 - AUDIÊNCI75, o autor já está recebendo, desde 01 de fevereiro de 2013, amparo social ao idoso, este sim o benefício cabível diante das peculiaridades do caso ora em análise. Sabe-se que ingressou em juízo para postular a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por ser financeiramente mais vantajoso; todavia, nunca é demais lembrar que, em se tratando de ações previdenciárias, o que se busca é adequar a situação do cidadão ao direito que a Previdência Social lhe confere, ainda mais em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, os quais, é de conhecimento geral, apresentam evidente fungibilidade.

Por fim, quanto ao pedido para afastamento da comunicação ao Ministério Público para apuração de suposto crime de falso-testemunho, de igual modo, tenho que a sentença deve ser mantida. Afinal, o juiz é quem tem contato com a prova, com as testemunhas, com as partes e com os procuradores, cabendo a este Tribunal afastar a determinação somente em casos nos quais não haja indícios acerca da conduta questionada, o que não é o caso dos autos. Além da evidente contradição entre o depoimento das testemunhas (Evento 7 - VIDEO 2, 3 e 4) e o depoimento pessoal do autor, há o noticiado pelo procurador do INSS quando da apresentação das contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ116), o que deverá ser apurado em seara própria e pelos órgãos competentes, pois matéria alheia ao direito previdenciário.

Conclusão

Em síntese, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Desde já determino que acompanhem o Ofício a ser expedido ao Ministério Público os documentos anexados pelo INSS no Evento 3 - CONTRAZ116.

Custas - Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, impõe-se a adequação da verba honorária. Considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, majoro o percentual para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no início da demanda.

Custas na forma da sentença.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao recurso, adequando, de ofício, a verba honorária, nos termos do voto.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000554692v20 e do código CRC c52eef35.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 17:11:9


5023024-03.2017.4.04.9999
40000554692.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023024-03.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JANDIR UBERTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL. DOENÇA PREEXISTENTE. DEPOIMENTO PESSOAL. CONTRADIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. FALSO TESTEMUNHO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO MP. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEARA PRÓPRIA. MATÉRIA ESTRANHA AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS.

1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

2. Embora comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer tipo de trabalho, não há prova da qualidade de segurado especial rural. Inteligência do depoimento pessoal prestado pela parte autora, no qual expressamente referiu que a incapacidade vem desde a infância e que nunca conseguiu trabalhar, inferindo-se daí que a doença é preexistente à filiação ao RGPS e que nunca deteve a qualidade de segurado especial. Não faz jus, portanto, à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não sendo o caso de perquirir sobre a possibilidade de concessão de amparo assistencial porque já é beneficiário desde o ano de 2013.

3. Não obstante os argumentos expostos na apelação, resta mantida integralmente a sentença, inclusive no que diz respeito à comunicação ao Ministério Público para fins de apuração sobre o suposto crime de falso-testemunho. Isso porque quem tem contato direto com as provas, as partes, as testemunhas e os seus respectivos procuradores é o magistrado de primeiro grau, cabendo a este Tribunal afastar a determinação apenas em caso de fundada dúvida acerca do ocorrido, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a prova testemunhal é visivelmente contraditória em relação ao depoimento pessoal do autor. Aliado a isso, destaca-se o noticiado pelo pelo procurador do INSS quando da apresentação das contrarrazões, o que demonstra a necessidade de apuração na seara própria, estranha ao direito previdenciário e à matéria discutida nos autos.

4. Confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, impõe-se a adequação da verba honorária, nos termos dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, adequando, de ofício, a verba honorária, nos termos do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000554693v8 e do código CRC 17071401.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 17:11:9


5023024-03.2017.4.04.9999
40000554693 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2018

Apelação Cível Nº 5023024-03.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JANDIR UBERTI

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2018, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 20/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, adequando, de ofício, a verba honorária, nos termos do voto.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:56.

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