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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. TRF4. 5014928-96.2017.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. 1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, deve ser indeferido o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, impõe-se a adequação da verba honorária, nos termos dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5014928-96.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014928-96.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SERAFINA LOPES CEZIMBRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Serafina Lopes Cezimbra ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, por apresentar as seguintes moléstias: CID F32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos); CID M70.9 (Transtorno não especificado dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão); CID H81 (Transtornos da função vestibular); CID 10 G56.2 (Lesões do nervo cubital - ulnar); CID M50.1 (Transtorno do disco cervical com radiculopatia); e CID M54.1 (Dorsalgia - Radiculopatia).

Sustentou que trabalhava como diarista, e, desde 21 de fevereiro de 2014, percebia auxílio-doença por estar incapacitada para cumprir com suas tarefas. Todavia, em 06 de junho de 2014, o pagamento do benefício foi cessado sob o pretexto de alta médica. Com a inicial (Evento 3 - INIC2), juntou documentos (Evento 3 - ANEXOS PET4).

O INSS contestou (Evento 3 - CONTES/IMPUG9).

Laudo médico anexado ao Evento 3 (LAUDPERI26), posteriormente complementado (Evento 3 - LAUDPERI33).

Em 07 de fevereiro de 2017, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, por entender o magistrado que não há incapacidade. A autora restou condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade de ambas as verbas por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 3 - SENT40).

Inconformada, a autora recorreu, sustentando que a incapacidade ficou comprovada pelo teor dos documentos anexados à inicial, bem como que a prova dos autos deve ser interpretada em seu favor, nos termos do princípio in dubio pro misero. Destacou que cabe ao órgão julgador analisar a totalidade das provas carreadas aos autos, não ficando limitado ao que registrou o perito, podendo, inclusive, julgar em sentido contrário ao laudo médico. Por fim, pediu a reforma da sentença, com a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (Evento 3 - APELAÇÃO42).

O requerido apresentou contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ44). Ato contínuo, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

A autora requer a concessão de benefício por incapacidade, alegando, para tanto, que apresenta doenças de ordem neurológica, psiquiátrica e ortopédica, conforme relatado. Por tal motivo, teve concedido auxílio-doença no período compreendido entre 25 de fevereiro de 2014 e 06 de junho de 2014 (NB 605.222.632-7 - Evento 3 - CONTES/IMPUG9, fls. 11/14).

Segundo consta do laudo pericial (Evento 3 - LAUDPERI26 e LAUDPERI33), a autora, então com 48 anos de idade à época do exame (nascida em 02 de janeiro de 1967, hoje com 51 anos de idade), é doméstica/diarista, e há 25 anos começou com diminuição de força nas mãos e tontura. Fez cirurgia para corrigir a síndrome do túnel do carpo, mas a situação não foi resolvida, pois diz que segue tendo os mesmos sintomas. Diagnosticou o expert ser portadora de Síndrome do Túnel do Carpo G 56.0 e Transtorno da função vestibular H 81. Todavia, refere em conclusão, que A parte autora apresenta patologia que não a incapacita a atividade laboral.

Em resposta aos quesitos, de igual modo, esclarece que as patologias existem, mas não provocam incapacidade para o trabalho. Destaco, por oportuno, a resposta ao quesito complementar formulado pela parte autora, alínea g: A existência de moléstias está comprovada, no entanto mantém-se a capacidade laboral.

Dito isso, tenho que andou bem o magistrado ao indeferir o pedido para a concessão de benefício por incapacidade, pois não ficou comprovada a necessária incapacidade para o trabalho. As patologias apresentadas pela autora, segundo o laudo pericial (principal e complementar), não a impedem de exercer suas lides habituais. Destaco, no ponto, que os documentos carreados aos autos não são suficientes a comprovar a alegada incapacidade, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.

Demais disso, o laudo foi elaborado por médico de confiança do juízo, especialista em psiquiatria e medicina do trabalho. De igual modo, as respostas aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes detalham, fundamentadamente, as razões por que a autora está apta a trabalhar. O laudo é válido, portanto, a embasar a presente decisão, até mesmo porque cabia à autora, na condição de interessada, fazer prova em contrário, ônus do qual não se desencumbiu.

Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 2. A necessidade de especialista deve ser aferida caso a caso em razão da complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar. 3. Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista. 4. A nulidade por falta de fundamentação da decisão que não se manifestar expressamente sobre argumento das partes somente se configura quando o mesmo for capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 5029376-11.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PERÍCIA. ESPECIALISTA. AUSÊNCIA. COMPLEXIDADE. 1. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2. Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista. (TRF4, AC 5025936-41.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. TERMO FINAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. O fato de não ser especialista, no caso, em reumatologia, em nada abala as conclusões do laudo pericial, na medida em que a perícia é para a aferição de capacidade para o trabalho, e para tal está o perito, que é medico, habilitado. 3. Comprovada a existência de impedimento temporário para o trabalho, é de ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença até melhora do quadro de que padece, ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, como regra, fixar no processo judicial o termo final do benefício. (TRF4, AC 0004876-39.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 26/05/2011)

Reconheço que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se cuida.

Conclui-se, assim, que a autora está apta para o trabalho, motivo pelo qual não faz jus à concessão dos benefícios postulados, o que leva à improcedência do pedido.

Custas - Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença, impõe-se a adequação da verba honorária. Considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, bem como que foram apresentadas contrarrazões, majoro o percentual para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (na origem foram fixados em R$ 800,00, quantia que correspondia aproximadamente a 10% - dez por cento - do valor da causa), restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no início da demanda.

Custas na forma da sentença.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao recurso, adequando, de ofício, a verba honorária, nos termos do voto.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000509372v17 e do código CRC a9d90d83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/7/2018, às 14:10:47


5014928-96.2017.4.04.9999
40000509372.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014928-96.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SERAFINA LOPES CEZIMBRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS.

1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.

3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, deve ser indeferido o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

4. Confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, impõe-se a adequação da verba honorária, nos termos dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, adequando, de ofício, a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000509373v8 e do código CRC d8af2621.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/7/2018, às 14:10:47


5014928-96.2017.4.04.9999
40000509373 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018

Apelação Cível Nº 5014928-96.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SERAFINA LOPES CEZIMBRA

ADVOGADO: TIAGO BRANDÃO PÔRTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 29/06/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, adequando, de ofício, a verba honorária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:47.

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