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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. T...

Data da publicação: 21/04/2021, 11:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE (TEMA 177 DA TNU). PERÍODO CONCOMITANTE (TEMA 1.013 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Não estando comprovada a existência de incapacidade laboral em período anterior à perícia médica, o início da incapacidade coincide com a data da realização do exame. 3. Impossibilidade de fixar DCB em caso de reabilitação profissional. Aplicado o Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) para determinar à Autarquia Previdenciária a instauração de processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade. 4. O benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. 5. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 8. Improvido o recurso da parte autora, há majoração da verba honorária fixada na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. 9. Tendo o INSS obtido apenas o pedido quanto aos consectários, a majoração da verba honorária, se for o caso, será verificada por ocasião da execução do julgado, nos termos da fundamentação. (TRF4, AC 5030422-30.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030422-30.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SALETE MARIA KLERING

ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por SALETE MARIA KLERING em face do INSS, em que requer o restabelecimento de auxílio-doença desde a DCB em 01/09/2017. Narra na inicial que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de patologia ortopédica.

O magistrado de origem, da comarca de Santo Cristo, RS, proferiu sentença em 11/06/2019, julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar a implantação do auxílio-doença desde a data do laudo pericial, 17/01/2019, até a definitiva reabilitação profissional. Deferido o pedido de antecipação de tutela, a autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas, descontados valores já pagos, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, com juros moratórios de 6% ao ano. Autarquia isenta de custas, devendo arcar com despesas processuais e 60% dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Parte autora condenada ao pagamento de 40% das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. O R. Juízo não determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 3, Sent17).

Irresignada, a parte autora apelou, sustentando que o restabelecimento do benefício deve ser concedido desde a cessação do benefício em 01/09/2017, com conversão em aposentadoria por invalidez (evento 3, Apelação 18).

O INSS apelou, alegando preliminarmente prescrição quinquenal e postulando o efeito suspensivo ao recurso. Mantida a condenação, postulou a fixação de DCB para o benefício concedido; a exclusão, no cálculo das parcelas atrasadas, das competências em que se verifique o desempenho de atividade remunerada pela parte autora; a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros moratórios pelos índices da poupança (evento 3, Apelação19).

Com contrarrazões (evento 3, Contraz20), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

PRELIMINARES

Prescrição quinquenal

O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC).

Exclui-se, todavia, o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.

Uma vez que a DER foi em 04/07/2017, e a ação foi ajuizada em 29/09/2017, não há parcelas prescritas.

Efeito suspensivo

O INSS requer, em seu recurso de apelação, que ele seja recebido no efeito suspensivo, de maneira a cessar a produção dos efeitos da antecipação de tutela concedida na sentença.

Contudo, fica prejudicada a análise da questão por se tratar de matéria que se confunde com o mérito, conforme adiante se verá.

Vencidas as preliminares, passa-se à análise da matéria objeto de recurso.

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:

a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões:

a) apelo da parte autora: termo inicial do benefício e condições para concessão de aposentadoria por invalidez;

b) apelo do INSS: termo final do benefício, impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade com desempenho de atividade remunerada e consectários.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 18/12/1971, aos 45 anos de idade, protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 04/07/2017, indeferido ante inexistência de incapacidade laborativa (evento 3, Anexospet4, p. 16).

A presente ação foi ajuizada em 29/09/2017.

Não estando em discussão os requisitos de qualidade de segurada e carência, passa-se à análise da incapacidade.

Incapacidade

A partir da perícia médica, realizada nestes autos em 17/01/2019, por médico ortopedista/traumatologista, é possível obter os seguintes dados (evento 3, Laudoperic14):

- enfermidade (CID): espondiloartrose M47 e escoliose M41;

- incapacidade: parcial, definitiva, multiprofissional;

- data de início da doença: 25/05/2017, conforme radiografia diagnóstica apresentada pela autora;

- data de início da incapacidade: 17/01/2019;

- idade na data do laudo: 47 anos;

- profissão: faxineira;

- escolaridade: 5a série EF.

Segundo o expert, a autora sofre de patologia degenerativa e se encontra incapaz para a realização de suas atividades laborais habituais de forma permanente, mas poderá ser readaptada em outra atividade que não demande esforço físico, carregamento de peso ou flexão do tronco.

Alega a requerente em apelação:

"A incapacidade total e permanente restou configurada pela impossibilidade da recorrente de se recuperar para o trabalho habitualmente desenvolvido, bem como na impossibilidade de através da reabilitação profissional, exercer outras funções, uma vez que sua incapacidade é total para sua atividade e para qualquer outras, ou diga-se, omníprofissional, sinalando por relevante que recorrente é pessoa de parcos estudos e sua reabilitação em outras atividades é pouco provável."

De fato, o perito confirma que se trata de "quadro clínico definitivo e irreversível, sendo passível apenas de tratamento paliativo."

A despeito de ser parcial, ou seja, apenas para as suas atividades habituais, há de se verificar se a incapacidade, que a impede de exercer qualquer tipo de trabalho que exija esforço físico, carregamento de peso ou flexão do tronco, pode ser considerada total em razão de outros fatores. Ocorre de fato que autora possui baixo grau de instrução e experiência limitada a serviços eminentemente braçais. Entretanto, conta atualmente com 49 anos de idade, não apresenta outras comorbidades, nem tem histórico de benefícios por incapacidade concedidos previamente pela autarquia.

Como bem ressaltou o juízo a quo:

"pelo que se extrai do laudo pericial, a demandante não está incapacitada para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, visto que pode desempenhar atividades em que não realize esforço físico, carregamento de peso ou flexão do tronco como, por exemplo, telefonista, atendente, porteira, vendedora, dentre outras atividades." (...) "Assim, é plenamente viável que busque readaptação profissional".

Não há, por ora, fortes indícios a embasar a concessão de aposentadoria por invalidez. Portanto, o mais indicado é o encaminhamento a processo de reabilitação profissional, período durante o qual a demandante deve continuar sob o resguardo do benefício por incapacidade.

Improvido o apelo da autora quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.

Termo inicial do benefício

O laudo foi categórico em concluir que a DII é a data do exame pericial. Segundo o perito:

"A incapacidade laboral somente pode ser considerada a partir da data de realização desta perícia médica, uma vez que a própria parte autora relatou, durante a realização da perícia medica, estar laborando até o momento, bem como apresenta evidentes sinais de atividade laboral recente em ambas as mãos."

Compulsando os autos, percebe-se que a autora deixou de apresentar atestados e exames médicos comprovando o incapacidade para o trabalho em período anterior. A simples alegação de a data de início da doença ser anterior à DII não comprova existência anterior da incapacidade. Não foram trazidas aos autos provas com força suficiente para afastar a conclusão do laudo sobre a impossibilidade de fixar o início da incapacidade em momento anterior ao exame pericial. Não merece reparo a sentença que fixou o termo inicial do auxílio-doença na data indicada pelo expert (17/01/2019).

Improvido o apelo da parte autora no ponto.

Termo final do benefício

O laudo constatou incapacidade permanente, não temporária, portanto não prevê prazo de recuperação, indicando possibilidade de reabilitação profissional e não de tratamento médico. Com base nas conclusões periciais, a sentença decidiu:

"Por derradeiro, sinala-se que a autora deverá ser encaminhada a processo de reabilitação profissional, devendo o auxílio-doença ser mantido até a efetiva reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laborativa que garanta a subsistência da segurada, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213, de 1991. Desse modo, ressalto que este juízo está impossibilitado de determinar a data de cessação do benefício já que o médico perito afirmou que a autora encontra-se incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual de foma definitiva, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, de modo que deverá ser reabilitada para a realização da outra atividade."

Contradizendo as conclusões do laudo, as razões de apelação da autarquia afirmam que, "caso verificada a temporariedade da incapacidade apurada em perícia judicial, impõe-se a fixação da DCB na própria sentença, de acordo com o prazo de recuperação indicado pelo próprio perito".

No caso em apreço, entretanto, não há possibilidade de fixação de termo final para o benefício, segundo determinando no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, porquanto aplicável o art. 62, § 1º da referida lei, que assim dispõe:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

De toda sorte, sobre a reabilitação profissional, o Processo Representativo nº 0506698-72.2015.4.05.8500, julgado em 21/02/2019 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), firmou tese nos seguintes termos (Tema 177):

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Extrai-se do julgado que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a fixação do prazo da readaptação propriamente dita, mas não do início do processo de reabilitação por meio de perícia de elegibilidade.

No mesmo sentido, o precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. PERÍODO CONCOMITANTE. TEMA 1.013 DO STJ. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A concomitância entre os recolhimentos previdenciários e o benefício por incapacidade, concedido judicialmente, não impede o recebimento conjunto das respectivas rendas (Tema 1013 do STJ). 2. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade. 3. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 4. A faculdade do INSS quanto à apresentação dos cálculos de liquidação da sentença não lhe retira o dever, quando solicitado, de fornecer os elementos necessários à apuração. 5. Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5007244-29.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Afastada, portanto, a vinculação da cessação do benefício à reabilitação profissional. No entanto, deverá o INSS manter o benefício até a realização de perícia de elegibilidade para fins de eventual reabilitação profissional em atividade diversa que, in casu, não exija esforço físico, carregamento de peso ou flexão do tronco.

Dado parcial provimento ao apelo do INSS, para o fim de determinar o encaminhamento do autor à perícia de eligibilidade, cabendo ao INSS verificar a possibilidade de reabilitação profissional.

Exercício de atividade remunerada concomitante

A respeito dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral concomitante, importa referir que o STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.013), em acórdão publicado em 1º/07/2020:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Portanto, cabível o recebimento das parcelas retroativas de benefício no período em que exerceu atividade laborativa após a suspensão do auxílio-doença.

Improvido o apelo do INSS no ponto.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Provido o apelo do INSS no ponto.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

Provido o apelo do INSS no ponto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

Correta a sentença ao conceder isenção de custas ao INSS.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso da parte autora, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Quanto à sucumbência do INSS, tendo sido dado provimento ao recurso, ainda que parcial, não é o caso de majoração dos honorários.

Implantação do benefício

Tutela antecipada concedida em sentença, desde a data da perícia em 17/01/2019. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o benefício encontra-se ativo desde 17/01/2019.

Desta forma, não se determina a imediata implantação do benefício.

Conclusão

Negado provimento ao apelo da parte autora.

Dado parcial provimento ao apelo do INSS, para o fim de determinar o encaminhamento do autor à perícia de eligibilidade, cabendo ao INSS verificar a possibilidade de reabilitação profissional; para aplicar o INPC como índice de correção monetária sobre as prestações vencidas e os índices da poupança aos juros moratórios.

Tendo havido sucumbência recíproca, fica majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença a cargo da parte autora, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002391515v49 e do código CRC 2726ea7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 22/3/2021, às 20:50:50


5030422-30.2019.4.04.9999
40002391515.V49


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030422-30.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SALETE MARIA KLERING

ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE (TEMA 177 DA TNU). PERÍODO CONCOMITANTE (TEMA 1.013 DO STJ). correção monetária e juros de mora. honorários advocatícios.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Não estando comprovada a existência de incapacidade laboral em período anterior à perícia médica, o início da incapacidade coincide com a data da realização do exame.

3. Impossibilidade de fixar DCB em caso de reabilitação profissional. Aplicado o Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) para determinar à Autarquia Previdenciária a instauração de processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade.

4. O benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

5. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).

6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

8. Improvido o recurso da parte autora, há majoração da verba honorária fixada na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

9. Tendo o INSS obtido apenas o pedido quanto aos consectários, a majoração da verba honorária, se for o caso, será verificada por ocasião da execução do julgado, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002391516v8 e do código CRC 80273c46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/4/2021, às 18:26:12


5030422-30.2019.4.04.9999
40002391516 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/04/2021 A 13/04/2021

Apelação Cível Nº 5030422-30.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: SALETE MARIA KLERING

ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 582, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:36.

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