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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVERSÃO. T...

Data da publicação: 11/10/2020, 07:00:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVERSÃO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Existente a comprovação de que a autora se encontra, de modo definitivo, incapacitada para o exercício de atividade profissional (cuidadora) que exige movimentos intensos da coluna vertebral, a deambulação e o ortostatismo frequentes, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data do laudo pericial. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem ortopédica, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho. 3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício. (TRF4, AC 5011323-11.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011323-11.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NEUZA MARIA DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Neuza Maria de Souza e o Instituto Nacional do Seguro Social interpuseram recursos de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão, em favor da parte autora, do benefício de auxílio-doença, desde que cancelado (28/02/2015). Em face da sucumbência, condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (Evento 3 - SENT28).

A autora sustentou que o auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, pois comprovada sua idade avançada e baixo grau de instrução, bem como que não tem mais condições de trabalhar em atividades braçais. Destacou que a incapacidade remonta à data do requerimento administrativo, ou seja, 28 de agosto de 2014, motivo pelo qual a partir de então faz jus à concessão do benefício (Evento 3 - APELAÇÃO26).

O INSS, por sua vez, em preliminar, requereu a diminuição do valor artbitrado a título de honorários periciais, visto que não foram observados os limites estabelecidos na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Em relação ao mérito, argumentou, de forma genérica, que não foi comprovada incapacidade laborativa, na medida em que eventual limitação não pode ser confundida. em hipótese alguma, com incapacidade. Registrou que a autora também não faz jus à aposentadoria por invalidez, pois não demonstrada a incapacidade para todo e qualquer trabalho. Mantida a condenação, aduziu que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial. Defendeu que a correção do passivo deve-se dar integralmente nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Por fim, protestou pela isenção quanto ao pagamento das custas processuais. Prequestionou a matéria (Evento 3 - APELAÇÃO30).

Com contrarrazões, subiram os autos.

Realizada proposta de acordo, esta restou inexitosa (Evento 17).

VOTO

Benefício por incapacidade

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).

O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.

1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.

2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)

Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:

"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)

De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

Preliminar - Honorários Periciais

O juízo de primeiro grau fixou os honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando as razões apresentadas pelo profissional designado para justificar o pedido de majoração da verba (reorganização da escala de trabalho com cancelamento de consultas, custos para a realização da perícia, distância entre a cidade na qual o perito exerce suas atividades profissionais e a sede da Comarca, tempo gasto, médico expert em ortopedia e traumatologia, com sub-especialidade em tratamento cirúrgico de patologias do quadril, complexidade do exame).

O art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, assim dispõe:

Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.

Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.

No caso dos autos, o valor dos honorários periciais não se mostra exorbitante nem desarrazoado. O julgador observou o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo da Resolução nº 305/2014 do CJF e fundamentou adequadamente a decisão.

Assim, superada a preliminar, passo ao exame do mérito.

Caso concreto

O benefício de auxílio-doença foi concedido à autora desde a cessação administrativa, ocorrida em 28 de fevereiro de 2015, pois estaria impossibilitada de exercer seu trabalho habitual de cuidadora devido a problemas ortopédicos (ruptura de tendão no ombro direito e anquilose do quinto dedo da mão direita).

A matéria devolvida pela autora diz respeito à possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez diante da idade e condições pessoais, bem como pelo caráter irreversível e progressivo das doenças das quais é portadora, sendo a única opção viável o tratamento cirúrgico.

O INSS, por sua vez, insurge-se contra a sentença, ao argumento de que não foi demonstrada a incapacidade laborativa, requisito essencial para a concessão do benefício.

Segundo consta do laudo pericial, datado de 18/01/2017 (Evento 3 - LAUDOPERIC21), a autora, atualmente com 70 anos de idade (nascida em 11/06/1950), é cuidadora e seu grau de instrução é o ensino fundamental incompleto. Relatou que há cerca de cinco anos sofreu acidente com lesão do braço direito, de modo que desde então sente perda de força e dores constantes no braço direito. Referiu que houve a realização de tratamento cirúrgico na mão direita em 2014 e que estava aguardando procedimento cirúrgico no braço. Declarou que também realizou tratamento medicamentoso e fisioterápico. O diagnóstico é de Ruptura de tendão em ombro direito e anquilose do quinto dedo da mão direita (CID M75.9). Confira-se (grifei):

V. Conclusão

A Autora é portadora de lesões descritas como Síndrome do Manguito Rotador direito, caracterizada por ruptura maciça do tendão supraespinhoso e anquilose do quinto dedo da mão direita.

Através da anamnese e exames apresentados não fica clara a data inicial das patologias. Existe atestado médico descrevendo fratura do quinto dedo e ruptura do tendão extensor comum da mão direita que remetem a Agosto de 2014.

A anquilose verificada atualmente tem ralação com a fratura do quinto dedo. A ruptura do tendão do supraespinhoso tem relação com tendinose descrita em laudo da fl. 16, datado de 14.08.14.

O manguito rotador é formado por quatro músculos - o supraespinhoso, o inƒraespinhoso, o subescapular e o redondo menor. Estes músculos cobrem a cabeça do úmero, trabalhando em conjunto para elevar e girar o braço.

O acrômio é a borda frontal da escápula, posicionado acima e na frente da cabeça do úmero. Quando o braço é elevado, ocorre um impacto entre o acrômio e os tendões do manguito rotador. Isto pode causar dor e limitação de movimentos.

A lesão dos tendões do manguito rotador ocorre na maior parte dos casos em duas situações: 1-Traumatismo local: Lesões agudas que ocorrem devido quedas, acidentes do motos, etc... 2-Degenerativo: Lesões crônicas que ocorrem geralmente devido a formação de um “esporão osséo” no ombro que progressivamente vai danificando o tendão.

As rupturas do tendão supra-espinhoso ocorrem mais comumente na superfície anterior do tendão e podem ser completas ou incompletas. As rupturas na região inferior do tendão supra-espinhoso geralmente são parciais. Rupturas parciais do tendão supra-espinhoso são freqüentemente descritas na ecografia como áreas hipoecóicas dentro do tendão.

As rupturas do manguito rotador são classificadas em parcial ou total e o tendão mais acometido é o supra-espinal. Já as rupturas parciais são subdivididas em bursal, articular e intratendinea. As lesões parciais articulares são as mais comuns, devido à diferença do tipo de fibras do tendão do lado articular em relação ao lado bursal e também pelas diferentes causas etiológicas que geram a lesão do lado articular, em relação ao lado bursal. As rupturas totais são subdivididas em pequenas (com retração do tendão menor que 1 cm), médias (com retração do tendão de 1 a 3 cm), grandes (com retração do tendão de 3 a 5 cm) e maciças (com retração do tendão maior que 5 cm).

O tratamento inicial é conservador, através de repouso, evitando atividades com os braços elevados. Antiinflamatórios normalmente são prescritos. Exercícios de alongamentos para melhorar a mobilidade em ombros rígidos também podem ajudar.

Quando o tratamento conservador não alivia a dor, pode ser recomendado o tratamento cirúrgico. O objetivo da cirurgia é remover o impacto criando mais espaço para 0 manguito rotador. Isto permite que a cabeça do úmero se movimente livremente, elevando-se o braço sem dor. A cirurgia mais comum é a descompressão subacromial, ou acromioplastia anterior. Pode ser realizada por via aberta ou via artroscópica.

Com base nisso conclui-se que a Autora, no momento, necessita repouso de atividades devendo realizar tratamento cirurgico adequado a patologia apresentada (ruptura de tendão). Quanto a anquilose, pode ser tratada com fisioterapia.

A incapacidade, portanto, está presente, e não há dúvidas nesse sentido.

Conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017).

Contudo, embora tenha opinado o perito pela recuperação da parte autora tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, há prova suficiente de que a incapacidade é total e permanente. Deve-se levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral). No presente caso, a autora é idosa, em idade avançada, e laborou ao longo de sua vida apenas em atividades eminentemente braçais (cuidadora, massagista, auxiliar de enfermagem e doméstica, segundo consta no laudo pericial), além de possuir baixo grau de instrução (cursou somente até a segunda série do ensino fundamental, segundo, também, informações extraídas do laudo).

O laudo pericial traz a informação, ainda, de que a autora submeteu-se a procedimento cirúrgico para tratar a patologia que acomete sua mão direita, bem como aguardava realizar cirurgia no braço, com a mesma finalidade. Depreende-se, assim, que a recuperação da capacidade laborativa depende substancialmente de realização de procedimento cirúrgico, o que evidencia a gravidade do quadro clínico, devendo-se considerar, por outro lado, o caráter degenerativo/progressivo da doença.

Dessa forma, verifica-se que a sua incapacidade deixou de ser temporária para se tornar permanente.

Cumpre ressaltar, no ponto, que, não obstante tenha referido o médico que a situação poderia ser corrigida mediante a realização de procedimento cirúrgico, e, portanto, não haveria a necessidade de reabilitação, não se pode obrigá-la a submeter-se à cirurgia. Nesse sentido já há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário/definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da autora, que depende de cirurgia para retornar às suas atividades habituais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial. 3. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010795-67.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/05/2016, PUBLICAÇÃO EM 19/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE REQUERIMENTO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. DOENÇA ORTOPÉDICA. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRICULTORA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O procedimento de alta programada por limite médico estabelecido é bastante e suficiente para caracterizar a resistência da autarquia e o legítimo interesse processual. Apelação do INSS improvida. 2. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, ante a documentação apresentada, e considerando-se a natureza e os sintomas da moléstia, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa. 3. Embora tenha o laudo pericial judicial destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 4. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 5. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012863-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/09/2017)

Em síntese, dá-se provimento ao apelo da autora para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e nega-se provimento ao apelo do INSS.

Quanto à qualidade de segurado e carência, trata-se de matéria incontroversa nos autos, até mesmo porque a autarquia recorreu da sentença e limitou-se a questionar a incapacidade e os consectários legais da condenação.

Termo inicial

O benefício de auxílio-doença foi concedido à autora desde a cessação administrativa, ocorrida em 28 de fevereiro de 2015.

A autora requer que o benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 28 de agosto de 2014.

O INSS, por sua vez, em pedido subsidiário, defende seja o benefício concedido apenas a partir do laudo pericial, pois o perito não teria aferido a data de início da incapacidade.

Inicialmente, cumpre referir que, como exposto anteriormente, deu-se provimento ao apelo da autora para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. No que diz respeito ao termo inicial para a conversão, deve-se observar a data da perícia médica, pois somente a partir do relato do perito é que se tem a certeza de que o quadro é incapacitante de maneira total e permanente diante do cotejo com o conjunto probatório e as condições pessoais do autor.

Por outro lado, analisando-se os termos do laudo pericial, em cotejo com as demais provas carreadas aos autos, tenho que evidenciado o quadro incapacitante já na época do requerimento administrativo formulado em agosto de 2014.

Segundo consta do laudo pericial (Evento 3 - LAUDOPERIC21), a autora apresentava o quadro clínico de incapacidade em decorrência das moléstias ortopédicas desde 13 de maio de 2013, conforme laudo médico colacionado aos autos pela autora na inicial, e não houve solução de continuidade até o indeferimento administrativo, de forma que o quadro incapacitante permanecia o mesmo (resposta ao quesito "6" da autora)

Depreende-se dos documentos expedidos pelo INSS que a perícia administrativa concluiu pela incapacidade laborativa, porém, o benefício foi indeferido, porque a data de início de incapacidade (DII), fixada pela perito em 28/03/2008, seria anterior à data de reinício das contribuições previdenciárias, em 01/08/2008 (Evento 3 - ANEXOS PET4, fl. 19).

Ocorre que a situação posta nos autos refere-se à moléstia que comprovadamente apenas teve início, no máximo, em 2012, ano em que a autora referiu ter sofrido acidente. Nesse sentido, grande parte dos documentos médicos juntados pela autora são datados de 2014, o que corrobora a alegação de que a incapacidade advém de 2013.

Verifica-se, ademais, que a autora auferiu auxílio-doença, em alguns períodos, em razão de enfermidades de natureza psiquiátrica - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e Transtornos dissociativos [de conversão]. Em relação ao quadro psiquiátrico é que foi fixado início da incapacidade em 28/03/2008, e a data de início da doença (DID), em 01/01/2004, conforme se extrai dos termos dos laudos administrativos (Evento 3 - CONTES6, fls. 77/79, 82/86, 88 e 94).

Ressalte-se que o objeto da presente demanda não abrangeu doenças psiquiátricas, limitando-se a perquirir estado incapacitante devido a moléstias ortopédicas. Assim, sendo diversas as moléstias e tendo sido comprovado por meio do conjunto probatório que a autora está incapacitada desde a data de entrada do requerimento administrativo (28/08/2014), quando detinha qualidade de segurada, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Apelação provida no ponto.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o auxílio-doença desde 28 de agosto de 2014 e determinar a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir de 18 de janeiro de 2017 e rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para isentá-lo quanto ao recolhimento das custas processuais, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002014331v19 e do código CRC 3b70897b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/10/2020, às 20:16:8


5011323-11.2018.4.04.9999
40002014331.V19


Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2020 04:00:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011323-11.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NEUZA MARIA DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVERSÃO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. custas. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. Existente a comprovação de que a autora se encontra, de modo definitivo, incapacitada para o exercício de atividade profissional (cuidadora) que exige movimentos intensos da coluna vertebral, a deambulação e o ortostatismo frequentes, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data do laudo pericial. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem ortopédica, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.

3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).

4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o auxílio-doença desde 28 de agosto de 2014 e determinar a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir de 18 de janeiro de 2017 e rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para isentá-lo quanto ao recolhimento das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002014332v5 e do código CRC 05ae4414.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/10/2020, às 20:16:8


5011323-11.2018.4.04.9999
40002014332 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2020 04:00:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Apelação Cível Nº 5011323-11.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: NEUZA MARIA DE SOUZA

ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO ROSSI (OAB RS078812)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER O AUXÍLIO-DOENÇA DESDE 28 DE AGOSTO DE 2014 E DETERMINAR A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DE 18 DE JANEIRO DE 2017 E REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS APENAS PARA ISENTÁ-LO QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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