APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027260-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | APARECIDA TEIXEIRA BRIZOLA |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DIVERSAS PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA anulada de ofício. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada a pluralidade de enfermidades e a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença, mesmo que ex offício, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico psiquiatra, diante do quadro de depressão e ansiedade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução, julgando prejudicado em parte o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369366v8 e, se solicitado, do código CRC 8A45F9C9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 03/05/2018 17:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027260-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | APARECIDA TEIXEIRA BRIZOLA |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 04/04/2016 - Evento 11) que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade. Em face da sucumbência, restou condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §3º e §4º, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade, todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do apelo (Evento 17), requer a reforma da sentença, uma vez que, embora a perícia tenha sido em sentido contrário, ficou comprovada a incapacidade mediante a juntada de exames e atestados médicos, inclusive de ordem psiquiátrica (depressão grave), o que não foi analisado pelo perito. Diz, ainda, que o fato de a sua advogada à época estar com a carteira profissional suspensa na OAB não pode vir em prejuízo da autora, que não pôde apresentar quesitos em virtude disso, o que configura cerceamento de defesa. Além de ter perdido prazo para a apresentação de quesitos, não conseguiu impugnar em tempo hábil o laudo pericial, ficando sobremaneira prejudicada sua defesa e a comprovação do direito que alega possuir.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369364v7 e, se solicitado, do código CRC 55F3F8A7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 03/05/2018 17:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027260-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | APARECIDA TEIXEIRA BRIZOLA |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
Caso concreto
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, por não reconhecer a alegada incapacidade para o labor, julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade.
Alega a apelante que houve cerceamento de defesa em virtude de sua advogada à época estar com a carteira suspensa na OAB, que, por tal motivo, não teria apresentado quesitos ao perito, bem como não teria tido a oportunidade de impugnar o laudo pericial. Diz que não pode ser prejudicada por erro de terceiro, cuja situação deve ser corrigida pelo judiciário a fim de não lhe prejudicar.
Além disso, pede a reforma da sentença por entender que os documentos (exames e atestados médicos) que juntou aos autos comprovam sua inaptidão para o labor, não obstante a perícia tenha sido em sentido contrário. Ressalta que também sofre com quadro grave de depressão, o que sequer foi analisado pelo perito, que limitou-se aos problemas de ordem ortopédica.
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Incapacidade - Insuficiência do Laudo - Cerceamento de Defesa
Compulsando detidamente os autos, tenho que o feito não está devidamente instruído. Isso porque, além das questões suscitadas pela autora no apelo, nada consta no laudo pericial acerca do quadro de depressão e ansiedade que também compõe a causa de pedir no presente feito.
Desde que ingressou com o processo, em 27/04/2012 (Evento 1 - PET1), há queixas de que, além dos problemas ortopédicos, a autora também padece de problemas psiquiátricos, o que está devidamente registrado nos atestados médicos anexados à peça incial (Evento 1 - PET4, PET5). A corroborar a afirmação, destaco a perícia feita pelo INSS no bojo do Requerimento nº 139.710.421, cujo exame deu-se em 23/04/2012, no qual consta expressamente que a incapacidade que a acomete está descrita no CID: F33 (Transtorno depressivo recorrente).
Aliás, é bom que se destaque pedido expresso na inicial neste sentido, conforme segue (Evento 1 - PET2 - fl. 4): A Requerente Buscara a Tutela Jurisdicional Federal, onde não obtivera êxito em sua perícia, isto e o fato das dores e demais condições de não poder trabalhar nem prover seu sustento, nem se admitida e serviço algum a levaram a mesma fora acometida de nova patologia juntada aos autos ou seja, F32.1 - Transtorno Depressivo, o que da a pouco será acometida pelo agravamento desse quadro patológico, sendo assim, vêm respeitosamente perante à presença da Justiça Estadual, buscar a tutela jurisdicional, para que tenha seus direitos Constitucionais garantidos por lei. [sic]
É necessário, portanto, que a questão atinente ao quadro depressivo seja devidamente analisado por expert a fim de que se esclareça nos autos se porventura haveria incapacidade em virtude disso, já que, segundo laudo anexado ao Evento 1 - PET8 (fls. 14/18), não há incapacidade do ponto de vista ortopédico. Ressalto que a autora está 62 anos de idade (nascida em 15/09/1955), seu grau de instrução é o Ensino Fundamental incompleto (2ª série) e sempre laborou como empregada doméstica.
Ressalto que, de acordo com o conjunto probatório constante hoje dos autos, as questões relativas às moléstias ortopédicas estão suficientemente analisadas pelo perito no laudo antes referido, situação diversa do que ocorre com o quadro psiquiátrico, sobre o qual não houve manifestação, conforme alhures por mim mencionado no teor do voto.
Por oportuno, atento à alegação do cerceamento de defesa em razão de não ter tido a oportunidade de apresentar quesitos ao perito e nem mesmo impungar o laudo pericial, determino ao juízo a quo que a situação seja solvida quando da reabertura da instrução processual, a fim de que possa a autora comprovar a necessidade de complementação do laudo já apresentado (com a juntada de novos exames que comprovem o agravamento porventura existente do quadro ortopédico), uma vez que o próximo laudo deverá ser lavrado por profissional diverso, especialista em psiquiatria.
Sendo assim, diante da necessidade de realização de outra perícia, desta vez por médico psiquiatra, anulo, de ofício, a sentença, e determino a reabertura da instrução processual, com imediata nomeação de perito psiquiatra que determine se, do ponto de vista psiquiátrico, há incapacidade laboral por parte da autora. No mesmo sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017026-76.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2014)
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução, julgando prejudicado em parte o apelo, nos termos do voto.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369365v15 e, se solicitado, do código CRC 65945B73. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 03/05/2018 17:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027260-32.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010570920128160100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | APARECIDA TEIXEIRA BRIZOLA |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 916, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, JULGANDO PREJUDICADO EM PARTE O APELO, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396147v1 e, se solicitado, do código CRC 28F1B48F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 03/05/2018 15:00 |
