Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DIVERSAS PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:11:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DIVERSAS PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA anulada de ofício. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatada a pluralidade de enfermidades e a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença, mesmo que ex offício , a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico psiquiatra, diante do quadro de depressão e ansiedade. (TRF4, AC 5027260-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 04/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027260-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
APARECIDA TEIXEIRA BRIZOLA
ADVOGADO
:
NELSON LUIZ FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DIVERSAS PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA anulada de ofício. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada a pluralidade de enfermidades e a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença, mesmo que ex offício, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico psiquiatra, diante do quadro de depressão e ansiedade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução, julgando prejudicado em parte o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369366v8 e, se solicitado, do código CRC 8A45F9C9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 03/05/2018 17:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027260-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
APARECIDA TEIXEIRA BRIZOLA
ADVOGADO
:
NELSON LUIZ FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 04/04/2016 - Evento 11) que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade. Em face da sucumbência, restou condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §3º e §4º, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade, todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do apelo (Evento 17), requer a reforma da sentença, uma vez que, embora a perícia tenha sido em sentido contrário, ficou comprovada a incapacidade mediante a juntada de exames e atestados médicos, inclusive de ordem psiquiátrica (depressão grave), o que não foi analisado pelo perito. Diz, ainda, que o fato de a sua advogada à época estar com a carteira profissional suspensa na OAB não pode vir em prejuízo da autora, que não pôde apresentar quesitos em virtude disso, o que configura cerceamento de defesa. Além de ter perdido prazo para a apresentação de quesitos, não conseguiu impugnar em tempo hábil o laudo pericial, ficando sobremaneira prejudicada sua defesa e a comprovação do direito que alega possuir.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369364v7 e, se solicitado, do código CRC 55F3F8A7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 03/05/2018 17:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027260-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
APARECIDA TEIXEIRA BRIZOLA
ADVOGADO
:
NELSON LUIZ FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Caso concreto
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, por não reconhecer a alegada incapacidade para o labor, julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade.
Alega a apelante que houve cerceamento de defesa em virtude de sua advogada à época estar com a carteira suspensa na OAB, que, por tal motivo, não teria apresentado quesitos ao perito, bem como não teria tido a oportunidade de impugnar o laudo pericial. Diz que não pode ser prejudicada por erro de terceiro, cuja situação deve ser corrigida pelo judiciário a fim de não lhe prejudicar.
Além disso, pede a reforma da sentença por entender que os documentos (exames e atestados médicos) que juntou aos autos comprovam sua inaptidão para o labor, não obstante a perícia tenha sido em sentido contrário. Ressalta que também sofre com quadro grave de depressão, o que sequer foi analisado pelo perito, que limitou-se aos problemas de ordem ortopédica.
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Incapacidade - Insuficiência do Laudo - Cerceamento de Defesa
Compulsando detidamente os autos, tenho que o feito não está devidamente instruído. Isso porque, além das questões suscitadas pela autora no apelo, nada consta no laudo pericial acerca do quadro de depressão e ansiedade que também compõe a causa de pedir no presente feito.
Desde que ingressou com o processo, em 27/04/2012 (Evento 1 - PET1), há queixas de que, além dos problemas ortopédicos, a autora também padece de problemas psiquiátricos, o que está devidamente registrado nos atestados médicos anexados à peça incial (Evento 1 - PET4, PET5). A corroborar a afirmação, destaco a perícia feita pelo INSS no bojo do Requerimento nº 139.710.421, cujo exame deu-se em 23/04/2012, no qual consta expressamente que a incapacidade que a acomete está descrita no CID: F33 (Transtorno depressivo recorrente).
Aliás, é bom que se destaque pedido expresso na inicial neste sentido, conforme segue (Evento 1 - PET2 - fl. 4): A Requerente Buscara a Tutela Jurisdicional Federal, onde não obtivera êxito em sua perícia, isto e o fato das dores e demais condições de não poder trabalhar nem prover seu sustento, nem se admitida e serviço algum a levaram a mesma fora acometida de nova patologia juntada aos autos ou seja, F32.1 - Transtorno Depressivo, o que da a pouco será acometida pelo agravamento desse quadro patológico, sendo assim, vêm respeitosamente perante à presença da Justiça Estadual, buscar a tutela jurisdicional, para que tenha seus direitos Constitucionais garantidos por lei. [sic]
É necessário, portanto, que a questão atinente ao quadro depressivo seja devidamente analisado por expert a fim de que se esclareça nos autos se porventura haveria incapacidade em virtude disso, já que, segundo laudo anexado ao Evento 1 - PET8 (fls. 14/18), não há incapacidade do ponto de vista ortopédico. Ressalto que a autora está 62 anos de idade (nascida em 15/09/1955), seu grau de instrução é o Ensino Fundamental incompleto (2ª série) e sempre laborou como empregada doméstica.
Ressalto que, de acordo com o conjunto probatório constante hoje dos autos, as questões relativas às moléstias ortopédicas estão suficientemente analisadas pelo perito no laudo antes referido, situação diversa do que ocorre com o quadro psiquiátrico, sobre o qual não houve manifestação, conforme alhures por mim mencionado no teor do voto.
Por oportuno, atento à alegação do cerceamento de defesa em razão de não ter tido a oportunidade de apresentar quesitos ao perito e nem mesmo impungar o laudo pericial, determino ao juízo a quo que a situação seja solvida quando da reabertura da instrução processual, a fim de que possa a autora comprovar a necessidade de complementação do laudo já apresentado (com a juntada de novos exames que comprovem o agravamento porventura existente do quadro ortopédico), uma vez que o próximo laudo deverá ser lavrado por profissional diverso, especialista em psiquiatria.
Sendo assim, diante da necessidade de realização de outra perícia, desta vez por médico psiquiatra, anulo, de ofício, a sentença, e determino a reabertura da instrução processual, com imediata nomeação de perito psiquiatra que determine se, do ponto de vista psiquiátrico, há incapacidade laboral por parte da autora. No mesmo sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017026-76.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2014)
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução, julgando prejudicado em parte o apelo, nos termos do voto.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369365v15 e, se solicitado, do código CRC 65945B73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 03/05/2018 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027260-32.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010570920128160100
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
APARECIDA TEIXEIRA BRIZOLA
ADVOGADO
:
NELSON LUIZ FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 916, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, JULGANDO PREJUDICADO EM PARTE O APELO, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396147v1 e, se solicitado, do código CRC 28F1B48F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 03/05/2018 15:00




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora