
Apelação Cível Nº 5029550-15.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: EGIDIO OSTROSKI
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Egidio Ostroski e o Instituto Nacional do Seguro Social interpuseram apelação em face de sentença (prolatada em 11/06/2019) que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 30/10/2018 (data da perícia médica judicial), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar do trânsito em julgado da decisão de primeiro grau. Em face da sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada ao pagamento de 40% das custas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da justiça gratuita. O INSS, por sua vez, foi condenado ao pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (Evento 3 - SENT24).
O autor insurgiu-se especificamente em relação à data de início do benefício (DIB), sustentando que faz jus à concessão de benefício por incapacidade desde a cessação administrativa (09/07/2016), pois, àquela época, já se encontrava incapacitado para o trabalho. Requereu, ainda, a adequação dos honorários sucumbenciais e recursais, com base no art. 85, §§ 1º e 11º do Código de Processo Civil (Evento 3 - APELAÇÃO25).
A autarquia, por sua vez, sustentou que a sentença merece reforma em relação à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, argumentando que o laudo pericial judicial reconheceu tão somente a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual. Requereu, ainda, quanto aos consectários legais, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como a isenção do pagamento das custas processuais (Evento 3 - APELAÇÃO26).
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Caso concreto
O INSS questiona a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, alegando que a incapacidade do autor para o exercício de suas atividades habituais possui caráter temporário. A parte autora, por sua vez, requer a alteração da DIB, fixada pelo magistrado a quo em 30/10/2018 (data de realização da perícia), argumentando que encontra-se incapacitada para o trabalho desde a cessação indevida do benefício em âmbito administrativo (09/07/2016).
De acordo com as informações extraídas da perícia médica judicial, realizada em 30/10/2018 por especialista em ortopedia e traumatologia (Evento 3 - LAUDOPERIC20), o autor, agricultor, atualmente com 58 anos de idade (nascido em 05/10/1961), queixou-se de dores na coluna cervical e nos ombros, iniciadas há aproximadamente oito anos. Segundo consta do laudo, "a dor é de intensidade variada, é diária, intermitente, irradiada para o cotovelo direito. Relata diminuição da força e sensibilidade nos membros superiores. Fator de agravo é a mobilização dos membros superiores. Fator de alívio é o uso de medicação". Referiu acompanhamento médico desde o inicio dos sintomas, tendo realizado apenas tratamento medicamentoso. As constatações do exame físico foram as seguintes:
Ao exame: À inspeção sem alterações do trofismo muscular ou desvios angulares da coluna cervical ou dos membros superiores. Apresenta calosidades palmares em ambas as mãos. A palpação refere dor em topografia dos processos espinhosos de C5-T1 e em topografia da região subacromial de ambos os ombros. Força muscular em membros superiores normal e simétrica. Sem alterações da sensibilidade nos membros superiores. Spurling negativo. Sem alterações da amplitude de movimentos dos membros superiores. Manobras de força (Jobe, Gerber e Patte) negativas, bilateralmente. Manobras de impacto (Neer, Hawkins e Yocum) positivas, bilateralmente. Sem restrições para realizar a mobilização da coluna cervical. Sem outras alterações ao exame físico.
Após avaliação física e análise dos exames complementares apresentados, o diagnóstico foi de síndrome do impacto em ambos os ombros (CID 10 M75.4) e espondiloartrose cervical (leve) (CID 10 M47). O perito concluiu que o autor encontra-se impedido de exercer suas atividades habituais por um período estimado de seis meses, sendo a incapacidade decorrente da síndrome do impacto, uma vez que a espondiloartrose encontra-se devidamente compensada. Confira-se:
Síntese: Trata-se de periciado masculino, com 57 anos de idade, com quadro de sindrome do impacto em ambos os ombros e espondiloartrose cervical (leve). Incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo periodo estimado de seis meses, período no qual poderá realizar o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso). Esclareço que a espondiloartrose cervical apresentada não implica em déficit funcional ou laboral, estando a mesma devidamente compensada.
Conforme se depreende do teor do laudo, trata-se de incapacidade parcial, pois há impedimento relacionado à elevação dos membros superiores, e temporária, já que o quadro é passível de melhora mediante a realização de tratamento fisioterápico e medicamentoso. Nesse sentido:
Quesitos do autor
c) A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária
Resposta: Parcial e temporária.
d) Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação?
Resposta: Sim, desde que realizado o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso).
Quesitos do INSS
10) Se existente incapacidade para o trabalho habitual, descrever quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõe(em) ao periciando.
Resposta: Apresenta impedimento para realizar atividades que demandem a elevação dos membros superiores.
Registre-se que o único atestado médico particular anexado aos autos, datado de 11/07/2016, corrobora a conclusão de que a incapacidade laborativa possui caráter temporário, uma vez que recomenda o afastamento das atividades por um prazo mínimo de um ano (Evento 3 - ANEXOSPET4, fl. 14), não fazendo qualquer menção à existência de incapacidade definitiva.
Diante da perspectiva de recuperação da capacidade laborativa, não há como conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, visto que esse benefício tem como um de seus requisitos a constatação da incapacidade permanente. Assim sendo, o fato de possuir baixa escolaridade ou idade avançada não altera, no caso em comento, essa percepção, uma vez que existem tratamentos para seu problema de saúde.
Portanto, assiste razão ao INSS no que diz respeito à impossibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ponto no qual a apelação merece ser provida. Cumpre salientar que a concessão do auxílio-doença não impede que, no futuro, esse benefício venha a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se ficar demonstrado que a incapacidade do autor tornou-se permanente e total. Uma vez constatado o direito do autor ao recebimento de auxílio-doença, passa-se à análise do termo inicial de concessão do benefício.
Questionado acerca da data de início da doença (DID), o perito esclareceu que a espondiloartrose cervical pode ser comprovada a partir de 04/12/2015, por meio de exame de radiografia de mesma data. Por outro lado, destacou que o autor não apresentou atestados médicos ou exames complementares capazes de comprovar o início da síndrome do impacto, doença responsável por ocasionar a incapacidade temporária.
Especificamente em relação à data de início da incapacidade (DII), referiu que "a incapacidade laboral atualmente apresentada somente pode ser considerada a partir da data de realização desta perícia médica, uma vez que o próprio autor relatou, durante a realização da perícia médica, estar laborando até o momento, bem como apresenta o autor evidentes sinais de atividade braçal recente".
Percebe-se, portanto, que a DII indicada no laudo pericial foi justificada pelos seguintes fatores: (a) ausência de atestados médicos e exames complementares que demonstrassem o início da síndrome do impacto; e (b) continuidade do exercício de atividade laborativa.
No que diz respeito ao primeiro critério, deve-se dar destaque para o teor do atestado médico emitido por especialista em ortopedia, datado de 11/07/2016, em que se lê: "paciente portador de artrose de grau moderado a severo na coluna cervical de C3 a C7 e também artrose grau moderado a severo na coluna lombar de L1 a S1, também com tendinopatia supraespinhoso de ombro D e E, também com epicondilite cotovelo D e E, todas patologias somadas que provante importante limitação laboral, portanto, não devendo exercer atividades laborais por um prazo mínimo de 1 ano" (Evento 3 - ANEXOSPET4 - fl. 14). Nota-se que, além da patologia nos ombros, os demais problemas ortopédicos, em conjunto, acarretavam incapacidade laborativa em período contemporâneo à cessação do benefício na esfera administrativa. Além disso, a própria perícia médica realizada em âmbito administrativo (em 09/07/2016), embora tenha concluído pela ausência de incapacidade, reconheceu a existência de restrições ao exercício de atividade laboral (Evento 3 - ANEXOSPET4 - fl. 13).
Do mesmo modo, refuta-se o segundo critério em que se fundou o expert, já que, de acordo com o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, havendo necessidade de permanecer trabalhando para sustentar a si mesmo ou à família, nada impede que o segurado receba o benefício, bastando que fique comprovada a incapacidade no período. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS À TITULO DE REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Possível a fixação do termo final de vigência do benefício, diante da regra do § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, sendo que no caso concreto, estipulado em 12 meses, a contar de sua efetiva implantação. 3. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em princípio, não afasta o direito à percepção do benefício, isso porque, diante do indeferimento do benefício, o segurado viu-se obrigado a continuar trabalhando, por necessidade de sobrevivência. Sob a ótica da efetiva prestação, não houve simultaneidade de exercício de atividade profissional com o gozo de benefício por incapacidade, mas sim a necessidade fática do vínculo trabalhista do qual provinha o sustento próprio e familiar no lapso temporal em que a demandante buscava o amparo decorrente da incapacidade laboral já cristalizada. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS) (TRF4 5025342-22.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)
Em face do exposto, a sentença merece reforma tanto em relação à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (pois a incapacidade é temporária), quanto em relação à DIB, já que os elementos do conjunto probatório demonstram a incapacidade desde a cessação do benefício (09/07/2016). Por fim, quanto à data de cessação do auxílio-doença, embora tenha constado do laudo o prazo estimado de seis meses para a recuperação, caberá ao INSS, antes de suspender o pagamento do benefício, submeter o autor a nova perícia, a fim de que se verifique se recuperou ou não sua capacidade laboral.
Portanto, deve-se dar provimento às apelações a fim de determinar a concessão de auxílio-doença desde a cessação administrativa (09/07/2016), excluindo-se a condenação do INSS à conversão em aposentadoria por invalidez. O pagamento das parcelas em atraso deverá observar os parâmetros abaixo.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ônus sucumbenciais
Considerando o provimento da apelação da parte autora, bem como a concessão do auxílio-doença já em sede de sentença, a sucumbência deve recair apenas sobre o INSS, que fica condenado ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, afastando-se a sucumbência recíproca.
Registre-se que, considerando o resultado do recurso parcialmente favorável ao INSS, não se aplica a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais, ponto no qual dou provimento à apelação da autarquia.
Tutela específica
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em até 30 dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação, bem como, de ofício, adequar os consectários legais.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001916175v108 e do código CRC bcf54812.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5029550-15.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: EGIDIO OSTROSKI
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. síndrome do impacto. espondiloartrose cervical. incapacidade temporária. CONDIÇÕES PESSOAIS. termo inicial. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. isenção de custas. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que o autor se encontra, de modo temporário, incapacitado para o exercício de atividade profissional (agricultor) que exige a elevação dos membros superiores, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, no caso, a partir da data da cessação indevida.
3. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.
4. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição da dimensão da incapacidade, total ou parcial, mas não a distinguem em sua duração (permanente ou temporária).
5. Não é possível fixar a data de cessação do benefício antes que se realize perícia médica, a cargo do INSS, a fim de verificar se, de fato, houve a recuperação da capacidade de trabalho.
6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
8. Afastada a sucumbência recíproca. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Honorários advocatícios arbitrados em 10% e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
9. Determinada a implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, bem como, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001916176v8 e do código CRC 6aa0ec9a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020
Apelação Cível Nº 5029550-15.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: EGIDIO OSTROSKI
ADVOGADO: ALCESTE JOÃO THEOBALD (OAB RS043386)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 30/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:34.