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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. INCAP...

Data da publicação: 02/10/2020, 11:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Existente a comprovação de que a parte autora se encontra, de modo temporário, incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual (agricultor), é devida a concessão do auxílio-doença. 3. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente. 4. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). 7. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF4 5018888-89.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018888-89.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EDIMO DONIZATTI GRIS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Edimo Donizatti Gris e o Instituto Nacional do Seguro Social interpuseram apelação em face de sentença (prolatada em 09/04/2019) que julgou procedente o pedido para concessão, em favor da parte autora, do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (26/02/2009). O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros e correção monetária, bem como das custas processuais, por metade, e honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (Evento 3 - SENT36).

O autor sustentou, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois encontra-se definitivamente incapaz para o exercício de sua profissão habitual (agricultor) e não há perspectiva de reabilitação para atividade diversa, considerando-se, especialmente, suas condições pessoais. Registrou que o julgador deve observar não só o teor do laudo pericial como também o conjunto probatório para formar sua convicção (Evento 3 - APELAÇÃO37).

O INSS, por sua vez, requereu a fixação de termo final da condenação, à luz do disposto no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, já que a incapacidade constatada pela perícia médica possui caráter temporário. No que diz respeito aos juros e correção monetária, postulou a aplicação dos critérios estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Evento 3 - APELAÇÃO38).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Remessa necessária

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria MF nº 15, do Ministério da Fazenda, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, considerado cômputo de correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, não conheço da remessa oficial.

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Discute-se acerca do quadro incapacitante.

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que o autor, agricultor, atualmente com 54 anos de idade (nascido em 28/08/1965), foi avaliado por psiquiatra, conforme laudo datado de 16/04/2018 (Evento 3 - LAUDOPERIC31, fls. 1 a 8), e por neurologista, de acordo com o laudo de 20/03/2017 (Evento 3 - LAUDOPERIC31, fls. 11 a 14).

Segundo as informações extraídas da perícia na área de psiquiatria, o autor relatou que, em fevereiro de 2009, sofreu queda de um telhado onde realizava um conserto de uma altura aproximada de três metros, ocasião em que sofreu fratura no ombro esquerdo e traumatismo craniano grave. Referiu que, antes mesmo do acidente, possuía alterações psíquicas, especialmente do pensamento e do comportamento, sendo que, após o acidente, o quadro se intensificou. Confira-se:

Acredita que após o acidente seu problema se intensificou, pois, começou a ficar agressivo física e verbalmente (chegou a agredir a esposa e o filho deficiente), perder a noção de adequação (falava coisas e xingamentos que nunca antes falou se arrependendo posteriormente), acentuou sua impulsividade e a ideação suicida tornou-se muito forte e presente. Relata que tinha ideias fixas de se matar com arma de fogo, ou se jogando embaixo de um caminhão em movimento ou mesmo se afogar num açude. Relata também passou a apresentar um desânimo pronunciado e uma dificuldade permanente em iniciar e executar pequenas tarefas em casa ou na sua propriedade. Relata sentimentos de culpa e inferioridade por não estar conseguindo prover sua família com seu trabalho (não trabalha desde 2009 data do acidente). Refere estar há anos sem receber qualquer auxílio previdenciário.

Conforme constou do laudo, iniciou tratamento com psiquiatra em meados de 2015/2016, relatando alguma melhora após ser medicado, embora persistam sintomas importantes como esquecimentos constantes, desânimo profundo, falta de iniciativa para as coisas em geral, tristeza, desatenção e irritabilidade.

Após a realização de exame do estado mental e análise da documentação complementar apresentada, o diagnóstico foi de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID 10 F 33.1). A perita foi categórica ao afirmar que o autor apresenta incapacidade laborativa de caráter total (para todo e qualquer trabalho) e temporário. Esclareceu que o quadro é passível de tratamento, não sendo possível, contudo, estimar um prazo para a recuperação. Nesse sentido:

Conclusão: Pelo exposto é possível afirmar que sob o prisma da especialidade o examinado apresenta uma incapacidade laboral total (para todo e qualquer trabalho) e temporária. Não há como estimar tempo para a recuperação de suas habilidades laborativas. Não há indicação de concessão de aposentadoria por invalidez.

Em resposta aos quesitos, manifestou-se a expert da seguinte forma:

Quesitos do INSS

5. A incapacidade e' temporária, ou seja, o examinado apoderá retornar às suas atividades laborais habituais? Especifique o tratamento adequado e o seu tempo de duração. Resposta: Incapacidade temporária. Tratamento medicamentoso e psicoterápico. Não há como estimar tempo de recuperação.

7. O examinado realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença? Este é o tratamento adequado? Resposta: Sim, está realizando. Não. Há necessidade de avaliações médicas especializadas mais frequentes para o ajuste de doses e monitoramento dos fármacos, assim como necessidade de acompanhamento psicológico (psicoterapia).

Quesitos do Autor

2. Descreva o Sr. perito quais os tipos de lesões ou patologias que é portador o demandante. As lesões são de caráter incapacitante ou reduzem a capacidade laboral? Resposta: Sob ponto de vista da especialidade o periciado é portador de transtorno depressivo recorrente, condição no momento incapacitante para o trabalho.

5. Existe cura para a patologia apresentada pelo autor? Resposta: Existe tratamento médico para tal condição que permite a remissão dos sintomas e a retomada das habilidades laborais.

A perícia neurológica, por sua vez, deu conta de que o autor não apresenta incapacidade laborativa associada a essa área de especialidade. A perita esclareceu que o trauma craniano sofrido em 2009 foi moderado (confusão mental, desorientação) e resultou em edema cerebral difuso, múltiplas contusões cerebrais e pequeno hematoma extradural temporal esquerdo, sendo submetido a tratamento conservador. A conclusão do laudo pericial foi no sentido de que o quadro neurológico não é incapacitante, confira-se:

Pelo exposto, não há sequelas neurológicas relacionadas ao acidente descrito na inicial.
Sob o prisma desta especialidade não ha redução da capacidade ou incapacidade laboral para sua atividade habitual como agricultor.

Nesse contexto, embora a avaliação neurológica tenha concluído de maneira diversa, o laudo psiquiátrico não deixou dúvidas acerca da incapacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual, razão pela qual agiu com acerto o magistrado sentenciante ao conceder-lhe o benefício de auxílio-doença.

Contudo, conforme se depreende do teor do laudo, trata-se de incapacidade temporária, já que o quadro é passível de melhora mediante a realização de tratamento adequado. Diante da perspectiva de recuperação da capacidade laborativa, não há como conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, visto que esse benefício tem como um de seus requisitos a constatação da incapacidade permanente. Portanto, em relação ao pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a apelação do autor não merece ser provida.

Cumpre salientar que a concessão do auxílio-doença não impede que, no futuro, esse benefício venha a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se ficar demonstrado que a incapacidade tornou-se permanente e total.

No que diz respeito ao pedido do INSS em relação à fixação da data de cessação do benefício, assiste razão à autarquia. A partir da vigência da Lei n. 13.457, deve ser observado, na falta de prazo certo para a cessação do benefício, o que dispõe o art. 60, §9º, da Lei n. 8.213: Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Assegura-se assim, ao autor, a possibilidade de requerimento de prorrogação, a partir do decurso do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação do acórdão.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Honorários advocatícios

Considerando-se o resultado do recurso parcialmente favorável ao INSS, não se aplica a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação, bem como, de ofício, isentar o INSS no que é pertinente ao pagamento das custas e adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001984206v44 e do código CRC 30b9ac6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/9/2020, às 15:25:54


5018888-89.2019.4.04.9999
40001984206.V44


Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018888-89.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EDIMO DONIZATTI GRIS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. transtorno depressivo recorrente. incapacidade temporária. DATA DE CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. Existente a comprovação de que a parte autora se encontra, de modo temporário, incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual (agricultor), é devida a concessão do auxílio-doença.

3. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.

4. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.

5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).

7. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, bem como, de ofício, isentar o INSS no que é pertinente ao pagamento das custas e adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001984207v5 e do código CRC b1d5701b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/9/2020, às 15:25:54


5018888-89.2019.4.04.9999
40001984207 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018888-89.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EDIMO DONIZATTI GRIS

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO, DE OFÍCIO, ISENTAR O INSS NO QUE É PERTINENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:01:06.

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