Apelação Cível Nº 5005337-72.2016.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: PAULO CESAR DE BOER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Paulo César de Boer interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez após ter sido submetido a processo de reabilitação, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 60).
Sustentou que, embora tenha passado por processo de reabilitação, não consegue se inserir no mercado de trabalho. Assim, entende que a sentença deve ser reformada para fins de restabelecimento do auxílio-doença ou mesmo para a concessão de aposentadoria por invalidez, já que não tem condições de trabalhar em atividades que exijam esforço físico. Destacou que também existem outros fatores que impedem o Apelante de retomar suas atividades laborais, como: idade (48 anos), baixa escolaridade (ensino fundamental), histórico laboral braçal e longo período afastado do trabalho devido às doenças que o acometem. Registrou que o perito concluiu a aptidão apenas para a atividade para a qual foi reabilitado, mas não para sua atividade habitual de pintor, para a qual ainda permanece incapaz (evento 366).
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Caso concreto
Após concessão de auxílio-doença por longo período (B31/531.032.055-1 - de 02.07.2008 a 31.08.2015), o autor passou por processo de reabilitação junto ao INSS por estar definitivamente incapacitado de voltar a exercer a atividade habitual de pintor ou auxiliar de pintura. Todavia, está com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho e, por tal motivo, pretende ver restabelecido o auxílio-doença ou concedida aposentadoria por invalidez.
Segundo consta do laudo pericial (evento 35), tem hoje 49 anos de idade (03/11/1969), e seu grau de instrução é o ensino fundamental. O diagnóstico é de Endocardite de valva não especificado (CID10-I38), embora também alegue problemas de ordem ortopédica. A conclusão a que chegou o expert foi a seguinte:
12. CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa para a atividade declarada na atividade readaptada em 2010 para capacitação profissional- Cursos de Técnica de Vendas e Informática Fundamental Compacta. Realizou todas as provas semiológicas pertinentes as suas queixas sem restrições ou limitações funcionais para atividade laboral. Realiza o plano terapêutico estabelecido por parte do médico assistente. Não refere qualquer situação de agravamento ou intercorrência clínica. Não há elementos técnicos acostados aos autos ou trazidos ao Ato Pericial que demonstrem incapacidade laborativa. Não há expressão clínica incapacitante. Há doença, mas não há incapacidade. Não há incapacidade para as atividades da vida diária.
Do teor do detalhado laudo, é importante ressaltar os seguintes pontos:
6. SÍNTESE PROCESSUAL E HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO
A ação visa à concessão do benefício por auxílio-doença ou auxílio acidente ou conversão para aposentadoria por invalidez. O último período em que a parte autora esteve em benefício por auxílio doença no INSS foi o período compreendido entre 13/12/2007 a 31/08/2015. Perícia previdenciária datada de 27/08/2015: “Quadro cardiológico e ortopédico estabilizados. Desligado do programa de Reabilitação Profissional, onde recebeu capacitação profissional- Cursos de Técnica de Vendas e Informática Fundamental Compacta. Apto para retornar ao trabalho em função diversa. Recebeu certificado da Reabilitação Profissional. DCB 31 08 2015.”
7. OCUPAÇÃO HABITUAL
A CTPS revelou que a última profissão trabalhada foi como aux. pintura na empresa Norte Sul Madeiras Ltda, admitido em 15/08/2006, data da cessação do contrato de trabalho em 15/09/2015.
Refere que não trabalha atualmente.
Atividades laborais pregressas: pintor, aux. pintura.
Indagado a respeito da data em que a doença supostamente se tornou mais grave a ponto de incapacitar para o trabalho, relatou que em 12/2007 não conseguiu mais trabalhar.
Gesto laboral: flexoextensão da coluna lombar, movimentos de preensão, garra e pinça das mãos.
[...]
13. QUESITOS
13.1.QUESITOS JUÍZO
1)Descreva o perito a situação atual da parte autora.
Patologia cardiológica e ortopédica compatível com a atividade readaptada.
2)A parte autora é portadora de alguma doença? Se positivo, indicar o(s) nome(s) da(s) patologia(s) e qual(is) o(s) exame(s) que comprova(m) o diagnóstico? Caso negativo, o perito deverá apresentar os elementos que fundamentam o diagnóstico.
Biprotetizado (válvula mitral e aórtica) e lombalgia crônica. Patologias clinicamente compensadas.
3)Qual a data provável do início da doença? Quais os exames utilizados para definir tal data?
Cardiopatia desde a juventude.
Questionado especificamente sobre a possibilidade de estar apto a desempenhar as atividades para as quais foi reabilitado, respondeu o expert em sede de laudo complementar que há aptidão, ratificando, assim, o que já havia atestado no laudo principal. O autor está apto a trabalhar, mas não pode exercer atividade que exija grande esforço físico ou operar máquinas.
Embora exista tal restrição em virtude de sua condição cardiológica, a situação está compensada e bem controlada com o uso da medicação apropriada, destacando o perito que há doença, mas não há incapacidade laborativa. No ponto, deve-se salientar o que constou da sentença (evento 60):
Na hipótese, a perícia judicial levada a efeito concluiu que o autor está apto para a atividade laboral adaptada pelo INSS (evento 51 - LAUDO1).
Segundo o perito, não há incapacidade laborativa para a atividade readaptada (capacitação profissional - cursos de técnicas de vendas e informática fundamental compacta), in verbis(evento 35 - LAUDO1, fl. 6):
12. CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa para a atividade declarada na atividade readaptada em 2010 para capacitação profissional- Cursos de Técnica de Vendas e Informática Fundamental Compacta. Realizou todas as provas semiológicas pertinentes as suas queixas sem restrições ou limitações funcionais para atividade laboral. Realiza o plano terapêutico estabelecido por parte do médico assistente. Não refere qualquer situação de agravamento ou intercorrência clínica. Não há elementos técnicos acostados aos autos ou trazidos ao Ato Pericial que demonstrem incapacidade laborativa. Não há expressão clínica incapacitante. Há doença, mas não há incapacidade. Não há incapacidade para as atividades da vida diária.
Como se verifica, houve reabilitação profissional eficaz para a atividade readaptada.
A propósito, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora foi submetida a processo de reabilitação profissional e não se encontra incapacitada para a realização das novas atividades, não faz jus ao restabelecimento postulado, restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais.
Dito isso, deve-se negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, pois, ausente a incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade, é incabível o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Segundo foi esclarecido no laudo pericial, o processo de reabilitação foi eficaz e o autor não está impedido de exercer atividades outras que não exijam esforços físicos intensos ou operar máquinas. Destaca-se, no ponto, que os documentos apresentados no processo não são suficientes a comprovar a alegada incapacidade, bem como que suas condições pessoais não tem o condão de reverter o conjunto probatório.
Por fim, cabe destacar que o laudo foi elaborado por médico da confiança do juízo e especialista em perícias judiciais e medicina do trabalho. De igual modo, as respostas aos quesitos detalham, fundamentadamente, as razões por que o autor encontra-se apto a trabalhar, sendo que suas condições pessoais, repita-se, foram levadas em consideração pelo médico para fins de expedição do referido documento. O laudo é válido e suficiente, portanto, a embasar a presente decisão, até mesmo porque cabia a ele, na condição de parte interessada, fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5071485-06.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AIDS. DEPRESSÃO. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação. 2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5045648-46.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 12/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5003656-51.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não comprovado pelo conjunto probatório que a segurada estava incapacitada temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 0005558-86.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 19/06/2018)
Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito, do que aqui não se trata.
Conclui-se, assim, que o autor se encontra em condições para o trabalho, o que leva ao desprovimento da apelação.
Custas - Honorários Advocatícios
Confirmada a sentença no sentido da improcedência, impõe-se a adequação da verba honorária, em atendimento ao contido no §11 do artigo 85 do CPC, majorando-se o percentual em favor do INSS para 15% sobre o valor da causa.
Custas na forma da sentença.
Por fim, resta mantida a inexigibilidade temporária de ambas as verbas em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no início da demanda.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, adequando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001221089v8 e do código CRC 6f499b2c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/8/2019, às 17:26:54
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:02.
Apelação Cível Nº 5005337-72.2016.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: PAULO CESAR DE BOER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. EFICÁCIA DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o exercício de todo e qualquer trabalho, impróprio o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, até mesmo porque o segurado passou por processo de reabilitação junto ao INSS.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, adequando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001221090v5 e do código CRC c4e7e867.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/8/2019, às 17:18:40
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:02.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019
Apelação Cível Nº 5005337-72.2016.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: PAULO CESAR DE BOER (AUTOR)
ADVOGADO: HERMES BUFFON (OAB RS029996)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 289, disponibilizada no DE de 26/07/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:02.