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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORREN...

Data da publicação: 02/10/2020, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE COM INSTABILIDADE EMOCIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5007667-13.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007667-13.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANGELA DO COUTO RICARDO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Angela do Couto Ricardo interpôs apelação em face de sentença (prolatada em 07/07/2020) que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do artigo 85, § 3°, do CPC 2015, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 97).

Sustentou, em síntese, que a conclusão da perícia médica na área de psiquiatria foi embasada exclusivamente no fato de que a autora realiza, ocasionalmente, a atividade de costureira. Registrou que, conforme Súmula 72 da TNU, o exercício de atividade profissional não pode servir de óbice à percepção de benefício por incapacidade quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais. Argumentou, ainda, que o julgador deve observar não só o teor do laudo pericial como também os demais elementos do conjunto probatório para formar sua convicção. Por fim, requereu a reforma da sentença para que seja concedido o benefício desde a DCB (30/11/2015 - NB 611.785.235-9), ou, ainda, desde a DER (23/11/2016 - NB 616.625.866-0). Subsidiariamente, postulou a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica na área psiquiátrica (Evento 104).

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de coisa julgada parcial no que se refere ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença NB 611.785.235-9 (cuja DCB ocorreu em 30/11/2015), considerados os fatos existentes até 03/10/2016 (data de realização da perícia médica no âmbito da ação judicial nº 50606687820164047100, que tramitou sob o rito do JEF, com trânsito em julgado em 19/06/2017) (Evento 8).

A inicial foi recebida em relação aos pedidos para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 04/10/2016 ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo realizado em 23/11/2016 (NB 616.625.866-0). Contudo, a ação foi julgada improcedente por não ter sido constatada a incapacidade laborativa.

Nesse contexto, limita-se a controvérsia à verificação do quadro incapacitante sob o ponto de vista psiquiátrico, tendo em vista que a autora não se insurgiu em relação às conclusões da perícia médica na área de ortopedia (que igualmente não reconheceu a existência de incapacidade).

De acordo com as informações extraídas do laudo pericial psiquiátrico, datado de 22/05/2019 e complementado em 19/09/2019 (Eventos 66 e 76), a autora exercia a profissão de auxiliar de limpeza, mas encontra-se afastada de tal atividade desde 2015. Queixou-se de perda de memória e, em relação ao histórico clínico, relatou quadro de agressividade e ideação suicida prévia, em 2012 (no momento da perícia, negou plano suicida). Negou internações psiquiátricas e referiu que está há três meses sem realizar tratamento por falta de condições financeiras. Transcreve-se, a seguir, o que constou do laudo:

Histórico/anamnese: Periciada com problemas de perda de memória e há cerca de três meses sem tratamento por falta de condições econômicas para passagem de ônibus e sem conseguir consultas. Relata história de tentativa de suicídio por ingestão de medicamentos em excesso e foi impedida por sua filha em 2012. Nega internações psiquiátricas prévias e ameaçou filhas de morte caso a internem involuntariamente (sic). Relata ainda ideação suicida prévia e no momento nega. Nega plano suicida, é ajudada financeiramente pelos filhos pois não consegue trabalhar e depende financeiramente do beneficio do Bolsa família. Vê vultos. Nega alucinações auditivas. Tem dificuldade de entender o que as pessoas dizem e evolui com agressividade física contra terceiros de forma recorrente. O que a incapacita é a perda acentuada de memória (p.ex.: costuma iniciar o cozimento de alimentos para sua alimentação e se recorda do que está fazendo depois de cerca de duas horas depois que estava cozinhando. Costuma se esquecer de desligar utensílios domésticos tendo certeza de que havia desligado anteriormente. Tem trabalhado às vezes costurando para vizinhança mas com dificuldade. Relata ainda que uma vez saiu de casa vestida apenas de meia calça, mesmo tendo certeza de que estava vestida com saia. Há cerca de quatro dias evoluiu com esquecimento de dinheiro para fazer as compras. Atualmente sem tratamento.
Periciada com relatos de violência sexual por cinco vezes previamente, a ultima vez foi com 22-23 anos de idade e já era mãe, contou para o esposo e o mesmo não acreditou que foi estupro. Tio materno já falecido tentou violentá-la sexualmente aos 10 anos de idade mas foi impedida por sua irmã. Desistiu do tto psiquiátrico porque chegava atrasada nas consultas ou faltava as consultas. Realizava tto psiquiátrico na UBS Morro Santana.

Com base na anamnese, na documentação complementar apresentada e no exame do estado mental, o diagnóstico foi de transtorno depressivo recorrente sem especificação (F33.9) e transtorno de personalidade com instabilidade emocional (F60.3). A perita concluiu que tais patologias não acarretam incapacidade laborativa, destacando que, atualmente, apresenta sintomas leves a moderados e, embora tenha interrompido o tratamento, não necessita ser reavaliada. A expert esclareceu, ainda, que não houve incapacidade pretérita em períodos além daqueles em que a autora auferiu auxílio-doença. Confira-se:


Conclusão: sem incapacidade atual. Justificativa: Periciada relata que está sem acompanhamento psiquiátrico atual e realizando serviços de costura por conta na vizinhança. Fundamentado no motivo alegado, no exame do estado mental atual, nas provas documentais e nos documentos médicos referidos acima nos itens de número 1 a 4, a examinada apresenta evidências clínicas prévias de sintomas de maior gravidade e ultimamente com sintomas leves a moderados, além de sintomas de cronificação de sua patologia psiquiátrica ativa e de sintomas que não ocasionam redução da capacidade laboral. Não há incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza e não pode ser qualificada como doença do trabalho ou profissional. Considerando os termos da Instrução Normativa número 20, do INSS, a moléstia que acomete a autora não se enquadra em alguma daquelas constantes no inciso III. do art. 67, da referida resolução. Necessita de tratamento contínuo e habitual com psicoterapia e farmacoterapia de seis meses a um ano ou no mínimo seis meses. Este tempo pode ser variável e depende, não só da acessibilidade ao sistema de saúde, da motivação pessoal, da influência familiar, da adesão e da tolerância ao tratamento, mas também da adequação da terapêutica instituída. A autora está sem tratamento no momento não necessitando ser reavaliada. Está sem o uso de medicamentos específicos para o diagnóstico e não há correlação direta com a incapacidade. Não necessita de acompanhamento permanente por outra pessoa. Não é incapaz para atos da vida civil e não apresenta estados de alienação mental.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

Segundo foi esclarecido no laudo pericial, os sintomas relatados pela autora não a impedem de exercer suas lides habituais. Destaca-se, ainda, que os demais elementos do conjunto probatório não são suficientes para infirmar a conclusão da expert, pois a documentação apresentada pela parte limita-se a confirmar a existência da doença, sem, contudo, demonstrar a incapacidade.

Nesse contexto, não merece prosperar a alegação de que a conclusão da perícia foi embasada exclusivamente no fato de que a autora exerce, ocasionalmente, a atividade de costureira, o que não representaria óbice à concessão do benefício. Conforme ficou consignado no laudo, a perita teve acesso a vasta documentação médica apta a subsidiar sua análise, incluindo atestados datados de 13/07/2015 (CID 10 F32, F41, M51, M41, M77 e I83) e 08/09/2015 (CID 10 F32.2), além de receituário datado de 18/08/2015. Além disso, levou em consideração a anamnese e o resultado do exame do estado mental, detalhando, fundamentadamente, as razões por que a autora encontra-se apta a trabalhar. O laudo é válido e suficiente, portanto, a embasar a presente decisão.

Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito, hipótese de que, aqui, não se trata.

Por fim, fica prejudicada a análise do pedido para a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, pois o conjunto probatório é suficiente para a formação da convicção deste órgão julgador. Deve-se ressaltar que a realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, o que não é a hipótese dos autos.

Dito isso, deve-se negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, pois, ausente a incapacidade, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pelo autor da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor corrigido da causa, percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC), mantendo-se a inexigibilidade da verba em face da concessão da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002024959v56 e do código CRC 733a973e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/9/2020, às 15:25:37


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007667-13.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANGELA DO COUTO RICARDO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. transtorno depressivo recorrente. transtorno de personalidade com instabilidade emocional. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.

3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002024960v5 e do código CRC fa65eed6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/9/2020, às 15:25:37


5007667-13.2018.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Apelação Cível Nº 5007667-13.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: ANGELA DO COUTO RICARDO (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 483, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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